Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 88 DRP, DE 9-11-2006
(DO-RS DE 16-11-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Garantia
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Formulário de Segurança
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Intervenção Técnica
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, acrescentando
estabelecimento na relação de fabricantes de formulários de segurança
credenciados junto à COTEPE/ICMS, dispensados do reconhecimento de capacidade
técnica pela ABIGRAF/RS, bem como modifica as normas relativas à prestação
de garantia.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Despacho CONFAZ nº 14/2006 (DOU 29-9-2006), no Capítulo
XXXV do Título I, fica acrescentada a alínea f, ao subitem
1.2.2 com a seguinte redação:
f) Arjo Wiggins Ltda, CNPJ nº 49.976.988/0001-18, Despacho nº
14, de 27-9-2006, DOU de 29-9-2006:
2. No Capítulo III do Título IV, é dada nova redação
ao caput do item 1.1, conforme segue:
1.1. Poderá ser exigido de contribuinte prestação de garantia
nas hipóteses de:
3. É dada nova redação aos Anexos M-10, M-11 e M-12 (anverso),
conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
ANEXO M-10
ESCRITURA PÚBLICA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
ESCRITURA
PÚBLICA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA
INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF, na
forma abaixo.
SAIBAM os que esta pública escritura virem que, aos
dias do mês de
do ano de ,
nesta cidade de ,
neste
TABELIONATO, compareceram, justos e contratados entre si, de um lado, como OUTORGANTE,
(nome completo da empresa) , estabelecida em
(localidade) , na rua
nº , bairro
inscrita no CGC/TE sob o nº ,
neste ato representada pelo sócio (nome
e qualificação do sócio) ,
doravante denominada simplesmente OUTORGANTE, e de outro lado, como OUTORGADO,
o Estado do Rio Grande do Sul, ora representado pelo Delegado da Fazenda Estadual
da Delegacia da Fazenda Estadual de
, (nome
e qualificação do delegado) ,
doravante denominado simplesmente OUTORGADO. Os presentes, conhecidos entre
si e devidamente identificados como próprios por mim, escrevente, de cuja
capacidade para o ato o Tabelião reconhece e dá fé. Então,
pela OUTORGANTE foi dito, através de seu representante, que tem ajustado
com o OUTORGADO a presente garantia hipotecária, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
PRIMEIRA: A OUTORGANTE neste ato, para efeitos do credenciamento da empresa
(nome
completo da empresa) ,
estabelecida em (localidade)
, na rua ,
nº , bairro
,
inscrita no CGC/TE sob o nº ,
que exercerá as atividades de atestar o funcionamento e remover e instalar
lacres em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas hipóteses de intervenção
técnica nos mesmos, de conformidade com as instruções baixadas
pelo Departamento da Receita Pública Estadual, responsabiliza-se perante
o OUTORGADO por créditos que vierem a ser exigidos em decorrência
de descumprimento do Termo de Acordo firmado entre a empresa credenciada e o
Departamento da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, no valor de R$
(
(valor
por extenso) ),
equivalente a
Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cada uma
no valor de R$ ,
nesta data.
SEGUNDA: Serão motivos da imediata rescisão deste contrato, tornando-se,
desde logo, exigível o pagamento da dívida e respectivos acréscimos
legais, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) a OUTORGANTE alienar, prometer alienar, gravar de outras hipotecas, ou por
qualquer forma dispor do(s) imóvel(is) hipotecado(s), sem o prévio
consentimento expresso do OUTORGADO;
b) o inadimplemento de quaisquer das condições aqui expressas;
c) a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no art. 1.425 do Código
Civil.
TERCEIRA: A OUTORGANTE expressamente se obriga a:
a) zelar pela boa conservação do(s) imóvel(is) adiante descrito(s),
que é (são) dado(s) em hipoteca;
b) pagar pontualmente os impostos, taxas e quaisquer tributos a que o(s)imóvel(is)
estiver(em) sujeito(s), exibindo ao OUTORGADO os respectivos comprovantes sempre
que forem exigidos;
c) manter o(s) imóvel(is) segurado(s) contra incêndio, vendaval, raio
e suas conseqüências, em companhia idônea, entregando a respectiva
apólice ao OUTORGADO, a quem, desde já, nomeia e constitui seu bastante
procurador, para receber e liquidar o seguro, em caso de sinistro, bem como
para representá-lo no ato de desapropriação, se assim preferir
o OUTORGADO, podendo requerer e promover o que for necessário, assinar
recibo(s), escritura(s) de desapropriação, receber os valores e dar
quitação, computando a quantia recebida no pagamento de créditos
tributários que vierem a ser exigidos e devolvendo à OUTORGANTE o
saldo remanescente, se houver.
QUARTA:
Se a indenização do seguro ou da desapropriação não
for suficiente para o pagamento de créditos tributários que vierem
a ser exigidos, subsistirá a hipoteca sobre o remanescente do imóvel
sinistrado ou desapropriado.
QUINTA: Os contratantes elegem o foro desta cidade para qualquer procedimento
judicial decorrente deste contrato.
SEXTA: Se o OUTORGADO for obrigado a recorrer aos meios judiciais para haver
o que eventualmente lhe seja devido, resultante da garantia ora prestada, a
OUTORGANTE pagará, ainda, honorários advocatícios, independentemente
das custas e taxas judiciais.
SÉTIMA: Para os efeitos do art. 1.484 do Código Civil, os contratantes
atribuem ao(s) imóvel(is) hipotecado(s) o valor de R$ (
(valor
por extenso) ),
equivalente, nesta data, a
Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cada uma
no valor de R$ ,
sem prejuízo de posterior avaliação judicial na execução.
OITAVA: Para garantia e segurança do pagamento de créditos tributários
que vierem a ser exigidos e quaisquer quantias que o OUTORGADO despender para
a preservação de seus direitos, inclusive taxas, custas, honorários
advocatícios e demais despesas de cobrança e execução, a
OUTORGANTE dá ao OUTORGADO, em hipoteca, o(s) imóvel(is) de sua legítima
propriedade, a seguir descrito(s) e caracterizado(s):
____________________________________________________
____________________________________________________
(descrição completa do(s) imóvel(is), inclusive localização,
confrontações, etc.)
____________________________________________________
NONA: Pelo OUTORGADO foi dito que é verdade o exposto e que aceita esta
escritura (etc.).
ANEXO M-11
ESCRITURA PÚBLICA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA
ESCRITURA
PÚBLICA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA
(indicar
a finalidade) ,
na forma abaixo.
SAIBAM os que esta pública escritura virem que, aos
dias do mês de do ano
de , nesta cidade de ,
neste
TABELIONATO, compareceram, justos e contratados entre si, de um lado, como OUTORGANTE,
(nome completo da empresa) ,
estabelecida em (localidade)
,
na rua .
nº ,
bairro ,
inscrita no CGC/TE sob o nº ,
neste ato representada pelo sócio (nome
e qualificação do sócio) ,
doravante denominada simplesmente OUTORGANTE, e de outro lado, como OUTORGADO,
o Estado do Rio Grande do Sul, ora representado pelo Delegado da Fazenda Estadual
da Delegacia da Fazenda Estadual de (nome
e qualificação do delegado) ,
doravante denominado simplesmente OUTORGADO. Os presentes, conhecidos entre
si e devidamente identificados como próprios por mim, escrevente, de cuja
capacidade para o ato o Tabelião reconhece e dá fé. Então,
pela OUTORGANTE foi dito, através de seu representante, que tem ajustado
com o OUTORGADO a presente garantia hipotecária, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
PRIMEIRA: A OUTORGANTE neste ato, para efeitos de (indicar
a finalidade) ,
responsabiliza-se perante o OUTORGADO por créditos tributários decorrentes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, relativos a operações
efetuadas a partir desta data, que vierem a ser devidos por (indicar
o nome da empresa)
, e por esta não solvidos, no valor do imposto lançado, até o
limite de R$ (
(valor
por extenso) ),
equivalente a
Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cada
uma no valor de R$ ,
nesta data.
SEGUNDA: Serão motivos da imediata rescisão deste contrato, tornando-se,
desde logo, exigível o pagamento da dívida e respectivos acréscimos
legais, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) a OUTORGANTE alienar, prometer alienar, gravar de outras hipotecas, ou por
qualquer forma dispor do(s) imóvel(is) hipotecado(s), sem o prévio
consentimento expresso do OUTORGADO;
b) o inadimplemento de quaisquer das condições aqui expressas;
c) a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no art. 1.425 do Código
Civil.
TERCEIRA: A OUTORGANTE expressamente se obriga a:
a) zelar pela boa conservação do(s) imóvel(is) adiante descrito(s),
que é (são) dado(s) em hipoteca;
b) pagar pontualmente os impostos, taxas e quaisquer tributos a que o(s) imóvel(is)
estiver(em) sujeito(s), exibindo ao OUTORGADO os respectivos comprovantes sempre
que forem exigidos;
c) manter o(s) imóvel(is) segurado(s) contra incêndio, vendaval, raio
e suas conseqüências, em companhia idônea, entregando a respectiva
apólice ao OUTORGADO, a quem, desde já, nomeia e constitui seu bastante
procurador, para receber e liquidar o seguro, em caso de sinistro, bem como
para representá-lo no ato de desapropriação, se assim preferir
o OUTORGADO, podendo requerer e promover o que for necessário, assinar
recibo(s), escritura(s) de desapropriação, receber os valores e dar
quitação, computando a quantia recebida no pagamento de créditos
tributários que vierem a ser exigidos e devolvendo à OUTORGANTE o
saldo remanescente, se houver.
QUARTA: Se a indenização do seguro ou da desapropriação
não for suficiente para o pagamento de créditos tributários que
vierem a ser exigidos, subsistirá a hipoteca sobre o remanescente do imóvel
sinistrado ou desapropriado.
QUINTA: Os contratantes elegem o foro desta cidade para qualquer procedimento
judicial decorrente deste contrato.
SEXTA: Se o OUTORGADO for obrigado a recorrer aos meios judiciais para haver
o que eventualmente lhe seja devido, resultante da garantia ora prestada, a
OUTORGANTE pagará, ainda, honorários advocatícios, independentemente
das custas e taxas judiciais.
SÉTIMA: Para os efeitos do art. 1.484 do Código Civil, os contratantes
atribuem ao(s) imóvel(is) hipotecado(s) o valor de R$ (
(valor
por extenso) ),
equivalente, nesta data, a .
Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cada uma
no valor de R$ .,
sem prejuízo de posterior avaliação judicial na execução.
OITAVA: Para garantia e segurança do pagamento de créditos tributários
que vierem a ser exigidos e quaisquer quantias que o OUTORGADO despender para
a preservação de seus direitos, inclusive taxas, custas, honorários
advocatícios e demais despesas de cobrança e execução, a
OUTORGANTE dá ao OUTORGADO, em hipoteca, o(s) imóvel(is) de sua legítima
propriedade, a seguir descrito(s) e caracterizado(s):
____________________________________________________
____________________________________________________
(descrição completa do(s) imóvel(is), inclusive localização,
confrontações, etc.)
____________________________________________________
NONA: Pelo OUTORGADO foi dito que é verdade o exposto e que aceita esta
escritura (etc.).
ANEXO M-12 (anverso)
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, E DE GARANTIA HIPOTECÁRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS
ESCRITURA
PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA,
E DE GARANTIA HIPOTECÁRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE VENHAM
A SER CONSTITUÍDOS, na forma abaixo.
SAIBAM os que esta pública escritura virem que, aos
dias do mês de
do ano de
, nesta cidade de ,
neste
TABELIONATO, compareceram, justos e contratados entre si, de um lado, como OUTORGANTE
DEVEDOR, (nome
completo da empresa) ,
estabelecida em (localidade)
,
na rua
nº ,
bairro ,
inscrita no CGC/TE sob o nº
, neste ato representada pelo sócio (nome
e qualificação do sócio)
, doravante denominada simplesmente DEVEDOR, e de outro lado, como OUTORGADO
CREDOR, o Estado do Rio Grande do Sul, ora representado pelo Delegado da Fazenda
Estadual da Delegacia da Fazenda Estadual de (nome
e qualificação do delegado) ,
doravante denominado simplesmente CREDOR. Os presentes, conhecidos entre si
e devidamente identificados como próprios por mim, escrevente, de cuja
capacidade para o ato o Tabelião reconhece e dá fé. Então,
pelo DEVEDOR foi dito, através de seu representante, que tem ajustado com
o CREDOR a presente confissão de dívida, com garantia hipotecária,
e garantia hipotecária de créditos tributários que venham a ser
constituídos, mediante as seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA: O DEVEDOR confessa, neste ato, dever ao CREDOR a importância
de R$ (
(valor
por extenso) ),
equivalente a
Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cada uma
no valor de R$ ,
nesta data, dívida essa proveniente de crédito(s) da Fazenda Pública
Estadual, e acréscimos legais, relativo(s) ao(s) Auto(s) de Lançamento/Dívida(s)
Ativa(s) discriminado(s) ao final.
SEGUNDA: O DEVEDOR, neste ato, responsabiliza-se perante o CREDOR por créditos
tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, relativo a operações efetuadas a partir de (data
da formalização do acordo)
, que venham a ser devidos pelo DEVEDOR, e por este não solvidos, no valor
do imposto lançado, que deverá ser parcelado, até o limite de
R$ (
(valor
por extenso) ),
equivalente a
Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do SUL (UPF-RS), cada
uma no valor de R$ ,
nesta data, sendo que do referido limite já está descontado o valor
da dívida confessada.
TERCEIRA: O DEVEDOR se obriga a pagar a dívida confessada ao CREDOR, bem
como os créditos que venham a ser constituídos e seus acréscimos
legais, nas condições estabelecidas pelas normas que regem o parcelamento
de créditos da Fazenda Pública Estadual.
QUARTA: Serão motivos da imediata rescisão deste contrato, tornando-se,
desde logo, vencido antecipadamente o prazo ajustado, bem como exigível
o pagamento da dívida e respectivos acréscimos legais, independentemente
de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) o DEVEDOR alienar, prometer alienar, gravar de outras hipotecas, ou por qualquer
forma dispor do(s) imóvel(is) hipotecado(s), sem o prévio pagamento
da dívida ora confessada e/ou do(s) crédito(s) tributários(s)
constituído(s), ou o consentimento expresso do CREDOR;
b) o inadimplemento de quaisquer das condições aqui expressas;
c) a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no art. 1.425 do Código
Civil;
d) a morte ou interdição do(s) outorgante(s) devedor(es) hipotecário(s).
QUINTA: O DEVEDOR expressamente se obriga a:
a) zelar pela boa conservação do(s) imóvel(is) adiante descrito(s),
que é(são) dado(s) em hipoteca;
b) pagar pontualmente os impostos, taxas e quaisquer tributos a que o(s) imóvel(is)
estiver(em) sujeito(s), exibindo ao CREDOR os respectivos comprovantes sempre
que forem exigidos;
c) manter o(s) imóvel(is) segurado(s) contra incêndio, vendaval, raio
e suas conseqüências, em companhia idônea, entregando a(s) respectiva(s)
apólice(s) ao CREDOR, a quem, desde já, nomeia e constitui seu bastante
procurador, para receber e liquidar o seguro, em caso de sinistro, bem como
para representá-lo no ato de desapropriação, se assim preferir
o CREDOR, podendo requerer e promover o que for necessário, assinar recibo(s),
escritura(s) de desapropriação, receber os valores e dar quitação,
computando a quantia recebida no pagamento de seu crédito e devolvendo
ao DEVEDOR o saldo remanescente, se houver.
SEXTA: Se a indenização do seguro ou da desapropriação não
for suficiente para a liquidação da dívida ou o pagamento de
créditos tributários que venham a ser exigidos, subsistirá a
hipoteca sobre o remanescente do imóvel sinistrado ou desapropriado.
SÉTIMA: Os contratantes elegem o foro desta cidade para qualquer procedimento
judicial decorrente deste contrato.
OITAVA: Se o CREDOR for obrigado a recorrer aos meios judiciais para haver o
que eventualmente lhe seja devido, resultante da garantia ora prestada, o DEVEDOR
pagará, ainda, honorários advocatícios, independentemente das
custas e taxas judiciais.
NONA: Para os efeitos do art. 1.484 do Código Civil, os contratantes atribuem
ao(s) imóvel(is) hipotecado(s) o valor de R$ (
(valor
por extenso) ),
equivalente a
Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cada uma
no valor de R$ ,
nesta data, sem prejuízo de posterior avaliação judicial na execução.
DÉCIMA: Para garantia e segurança do pagamento da dívida e de
créditos tributários que venham a ser exigidos, bem como de quaisquer
quantias que o CREDOR despender para a preservação de seus direitos,
inclusive taxas, custas, honorários advocatícios e demais despesas
de cobrança e execução, o DEVEDOR dá ao CREDOR, em hipoteca,
o(s) imóvel(is) de sua legítima propriedade, a seguir descrito(s)
e caracterizado(s):
____________________________________________________
____________________________________________________
(descrição completa do(s) imóvel(is), inclusive localização,
confrontações, etc.)
____________________________________________________DÉCIMA PRIMEIRA: Pelo
OUTORGADO CREDOR foi dito que é verdade o exposto e que aceita esta escritura
(etc.).
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