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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 92/2006

27/11/2006 11:00:57

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 92 DRP, DE 21-11-2006
(DO-RS DE 22-11-2006)

ICMS
ARRECADAÇÃO
Normas
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estabelece que o pagamento do imposto seja efetuado exclusivamente em estabelecimento bancário credenciado ou na modalidade auto-atendimento, excluindo a possibilidade de pagamento nos Postos Fiscais, com efeitos a partir de 1-12-2006.
Alteração e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo I do Título III, ficam revogados os subitens 4.25.1 e 5.1.3 e o item 6.2, e é dada nova redação ao item 7.2, conforme segue:
“7.2 – As vias da GA emitida no modelo previsto na alínea “b” do item 2.1, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido;
b) a 2ª via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;
c) as vias adicionais, quando houver, serão devolvidas pelo agente arrecadador ao contribuinte, as quais se destinarão ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso.”
2. No Capítulo VII do Título III, é dada nova redação ao item 3.2, conforme segue:
“3.2 – Os valores arrecadados serão agrupados, dependendo do objeto de cada contrato, segundo os seguintes tipos de receita: IPVA, ICMS, ICMS CADIP, DIR e OUTROS.”
3. No Capítulo IX do Título III, ficam revogadas as Seções 1.0 e 4.0.
4. Ficam revogados o Apêndice XVIII e o Anexo L-9.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

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