IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 690 SRF, DE 21-11-2006
(DO-U DE 22-11-2006)
IPI
CRÉDITO PRESUMIDO
Sucata de Plástico
Estabelecimentos industriais perdem o direito de aproveitar crédito
presumido do IPI, pela aquisição de desperdícios, resíduos
e aparas de plásticos da posição 3915 da TIPI, utilizados como
matéria-prima ou produto intermediário. Permissão era baseada
em Medida Provisória que foi rejeitada pela Câmara dos Deputados.
Revogação da Instrução Normativa 236 SRF, de 31-10-2006
(Informativo 45/2002).
DESTAQUES
• Divulgamos, ao final, a íntegra da Instrução Normativa 236 SRF/2002, ora revogada
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no § 11 do artigo 62 da Constituição Federal
e no Ato de 18 de dezembro de 2002, do Presidente da Câmara dos Deputados,
publicado no DO-U de 19 de dezembro de 2002, que rejeitou a Medida Provisória
nº 75 de 24 de outubro de 2002, RESOLVE:
Artigo único Revogar formalmente, sem interrupção de sua
força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 236, de 31
de outubro de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 236 SRF, DE 6-11-2002 (DO-U DE 6-11-2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Medida
Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A aquisição de desperdícios, resíduos
e aparas de plásticos, classificados na posição 39.15 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada
pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, por estabelecimentos
industriais, para utilização como matéria-prima ou produto intermediário,
ensejará ao adquirente o direito à fruição de crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 2º A aquisição de desperdícios, resíduos
e aparas de plásticos utilizados como matéria-prima e produto intermediário,
para fins do direito ao crédito presumido de que trata o artigo 1º,
dar-se-á por documento fiscal previsto na legislação do IPI.
§ 1º O valor do crédito presumido corresponderá ao
resultado da aplicação da maior alíquota do imposto dentre as
estabelecidas para os produtos classificados nas posições 39.01 a
39.14, sobre o valor total das Notas Fiscais de aquisição dos desperdícios,
resíduos ou aparas, classificados na posição 39.15 da TIPI, no
período de apuração do IPI.
§ 2º O crédito presumido deverá ser escriturado no
item 005 do quadro Demonstrativo de Créditos do livro Registro
de Apuração do IPI, modelo 8.
Art. 3º Não estão compreendidos na posição 39.15
da TIPI os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria
termoplástica, transformados em formas primárias (posição
39.01 a 39.14).
§ 1º Na acepção das posições 39.01 a 39.14,
a expressão formas primárias aplica-se unicamente às
seguintes formas:
I líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões
e suspensões) e as soluções;
II blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos
os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes
semelhantes.
§ 2º Diz-se matéria termoplástica, no
capítulo 39 da TIPI, aquela que possa ser repetidamente amolecida por aquecimento
e endurecida por arrefecimento e ter assim a forma alterada especialmente por
moldação, em razão da sua plasticidade.
Art. 4º Os estabelecimentos industriais deverão apresentar,
trimestralmente, em meio magnético, relação das Notas Fiscais
de aquisição, por remetente, informando o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica,
ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, bem assim
a discriminação dos produtos e valor das operações.
Parágrafo único A Coordenação-Geral de Fiscalização
(COFIS) estabelecerá os procedimentos necessários à implementação
do disposto neste artigo.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2002. (Everardo Maciel)
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