Trabalho e Previdência
INSTRUÇAO
NORMATIVA 12 INSS, DE 17-11-20065
(DO-U DE 20-11-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CENSO PREVIDENCIÁRIO
Procedimentos e Rotinas
Dispõe sobre os procedimentos e rotinas referentes ao CENSO PREVIDENCIÁRIO.
Revoga a Instrução Normativa 1 INSS-DB, de 25-10-2005 (Informativo
43/2005).
DESTAQUES
•
Prorroga até julho/2007 o prazo para realização do CENSO PREVIDENCIÁRIO
•
A atualização dos dados cadastrais dos beneficiários da Previdência
Social, que recebem o benefício via rede bancária, será realizada
no próprio ente pagador
•
As informações sobre os dados cadastrais atualizados serão exigidos
em relação aos titulares dos benefícios, com a presença
e identificação dos mesmos, ou por intermédio de representante
legal, procurador ou administrador provisório, quando o titular estiver
impossibilitado de comparecer pessoalmente
•
Para atualização do cadastro será obrigatória a apresentação
do CPF e de um documento de identificação, bem como a informação
sobre o endereço completo do beneficiário, em caráter complementar,
será solicitado o Número de Identificação do Trabalhador
(NIT) e do Título de Eleitor, para beneficiários menores de 18 anos
que ainda não sejam portadores de um dos documentos relacionados anteriormente,
será aceita Certidão de Nascimento
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que
lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o que estabelece o artigo 60 da Lei nº 8.212, de 24 de
junho de 1991, e a nova redação dada ao artigo 69 da Lei nº 8.212,
de 1991, pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Considerando o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 179
do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.545,
de 22 de setembro de 2005, e o disposto no § 6º do artigo 179
do Decreto nº 3.048, de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.699,
de 13 de fevereiro de 2006;
Considerando a necessidade de rever os critérios e uniformizar os procedimentos
para a realização do Censo Previdenciário por intermédio
da rede bancária pagadora de benefícios e das Agências da Previdência
Social (APS); e
Considerando, ainda, que o Censo Previdenciário está sendo realizado
desde outubro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º O Censo Previdenciário se estenderá até julho
de 2007.
Art. 2º A recepção dos dados cadastrais dos beneficiários
da Previdência Social que percebem o benefício por meio da rede bancária
será realizada no próprio ente pagador, mediante a utilização
da respectiva estrutura de atendimento ao público.
Art. 3º Os beneficiários recebedores por intermédio de
empresa convenente realizarão o Censo Previdenciário em uma agência
do Banco do Brasil.
Art. 4º Os titulares de benefícios sujeitos ao recenseamento
serão devidamente cientificados mediante avisos a serem disponibilizados
pelas instituições bancárias.
Art. 5º No mês anterior à realização do Censo
Previdenciário, a instituição bancária emitirá o primeiro
aviso ao recebedor do benefício selecionado, informando que o beneficiário
deverá comparecer a uma de suas agências munido da documentação
necessária à atualização dos dados cadastrais.
§ 1º Durante todo o período de realização
do Censo Previdenciário na rede bancária, continuarão a ser emitidos
avisos personalizados comunicando a data da realização do Censo.
§ 2º Os avisos relativos ao Censo Previdenciário
serão disponibilizados pela instituição bancária nos terminais
de auto-atendimento, guichês de caixa e outros meios de comunicação
disponíveis.
Art. 6º Para fins de atualização dos dados cadastrais,
será obrigatória a apresentação do Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), e um dos documentos de identificação (Documento de Identidade,
Carteira de Trabalho da Previdência Social (CTPS), Passaporte, Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), ou Registro de Conselho Profissional),
bem como a informação sobre o endereço completo do beneficiário.
Em caráter complementar, será solicitada a apresentação
do Número de Identificação do Trabalhador (NIT) (PIS/PASEP/CICI)
e do Título de Eleitor.
§ 1º Para beneficiários menores de dezoito anos e
que não tiverem um dos documentos de identificação relacionados
no caput, deverá ser aceita, como documento de identificação,
a Certidão de Nascimento.
§ 2º Embora a informação sobre o endereço
completo do beneficiário seja exigida em caráter obrigatório,
fica dispensada a apresentação do respectivo comprovante, podendo
ser aceita a informação por declaração verbal.
Art. 7º As informações sobre os dados cadastrais atualizados
serão exigidas em relação aos titulares dos benefícios,
com a presença e identificação dos mesmos, ou por intermédio
de representante legal, procurador ou administrador provisório, quando
o titular estiver impossibilitado de comparecer pessoalmente.
Art. 8º Quando o procurador, representante legal ou administrador
provisório não constarem da base de dados fornecida pelo INSS, a instituição
bancária não deverá recepcionar os dados cadastrais do titular
do benefício, devendo orientá-lo a regularizar sua condição
cadastral na Agência da Previdência Social (APS), independente da
modalidade de pagamento do benefício.
Art. 9º Nas situações em que a identificação
e a atualização dos dados cadastrais do titular do benefício
forem efetivadas pelo representante legal, procurador ou administrador provisório,
sem a presença e identificação do titular do benefício,
a rede bancária fará consulta se o representante consta do cadastro
do Sistema de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
bem como deverá identificá-lo para recepção das informações
do titular, devendo ser informado, obrigatoriamente, o endereço do titular
do benefício.
Parágrafo único Nesses casos, a APS realizará Pesquisa
Externa (PE), para comprovação de vida do beneficiário.
Art. 10 O pesquisador, no ato da realização da PE, deverá
identificar-se perante a população sujeita ao Censo Previdenciário,
apresentando a sua Credencial de Pesquisador, que conterá a identificação
do servidor, da Gerência-Executiva de lotação, carimbo e assinatura
do Gerente-Executivo e do próprio pesquisador.
Art. 11 O beneficiário terá, inicialmente, o prazo de sessenta
dias para atender à convocação para a coleta dos dados cadastrais
junto à rede bancária, objetivando a realização do Censo
Previdenciário (artigos 2º a 5º).
Art. 12 Findo o prazo de sessenta dias, sem a realização do
Censo Previdenciário, será expedida correspondência convocando
o beneficiário a comparecer a uma agência da rede bancária pagadora
de seu benefício, na hipótese do artigo 2º, ou ao Banco do Brasil,
na hipótese do artigo 3º, concedendo o prazo de trinta dias, para
atualização dos seus dados cadastrais, informando que o não-atendimento
à convocação relativa ao Censo Previdenciário poderá
acarretar a suspensão e a cessação do pagamento do seu benefício,
oportunidade que lhe facultará a apresentação de defesa escrita,
provas ou documentos de que dispuser, dentro do mesmo prazo.
Parágrafo único A notificação a que se refere este
artigo será feita por via postal com Aviso de Recebimento (AR), para o
beneficiário com endereço válido nos cadastros da Previdência
Social ou por meio de edital nas situações em que o endereço
do titular seja desconhecido pelo INSS ou quando a correspondência endereçada
ao mesmo for devolvida pelos Correios ou o AR não estiver assinado pelo
titular do benefício ou seu representante legal.
Art. 13 Será facultada ao beneficiário a apresentação
de defesa escrita a fim de evitar ou afastar a suspensão e cessação
do seu benefício, justificando a impossibilidade de realizar o Censo Previdenciário
por falta de documentação ou outros motivos.
§ 1º A defesa escrita deverá ser protocolada na APS,
pelo beneficiário ou seu representante legal.
§ 2º A análise da defesa pode concluir:
I pela prorrogação por mais sessenta dias, quando acolhida
a defesa que indicar necessidade para a obtenção da documentação
exigida para o recenseamento, oportunidade que cientificará que o não-comparecimento
para a realização do Censo acarretará a insuficiência e
improcedência da defesa e a suspensão e cessação do benefício;
II pela insuficiência e improcedência da defesa, quando não
acolhidas as razões apresentadas para justificar a prorrogação
de prazo pretendida ou para justificar a não-apresentação dos
dados e documentos necessários à realização do Censo Previdenciário,
hipótese em que o benefício será suspenso e o beneficiário
será notificado da faculdade de interposição de recurso à
Junta de Recurso da Previdência Social, a ser protocolado na APS; e
III pela suficiência e procedência da defesa, quando comprovado
que o beneficiário já atendeu ao dever legal de apresentar os dados
e documentos necessários ao Censo Previdenciário, hipótese em
que o recenseamento será tido por realizado com relação ao beneficiário
ou novamente realizado diante dos documentos apresentados, com a conseqüente
impossibilidade de suspensão e encerramento de seu benefício ou com
o processamento da reativação do benefício eventualmente suspenso
ou cessado.
§ 3º A apresentação da defesa pode ocorrer nas
seguintes oportunidades:
I antes da notificação prevista no artigo 12, com os efeitos
previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, conforme
o caso; e
II na hipótese prevista no artigo 12, com os efeitos previstos nos
incisos I, II e III do § 2º deste artigo, conforme o caso.
Art. 14 Ao receber a defesa, o servidor deverá verificar se o beneficiário
já possui toda a documentação exigida para a realização
do Censo Previdenciário. Em caso positivo, além de receber a defesa,
o servidor orientará o beneficiário a se dirigir à rede bancária
na hipótese do artigo 2º ou ao Banco do Brasil na hipótese do
artigo 3º, para efetuar o recadastramento.
Parágrafo único Se o comparecimento do beneficiário ou
seu representante legal der-se em atendimento à convocação via
edital, deverá o servidor solicitar-lhe a atualização do endereço
e proceder ao registro respectivo nos bancos de dados do INSS.
Art. 15 A notificação do beneficiário acerca da decisão
que apreciar a defesa apresentada, da conseqüente suspensão do seu
benefício e da faculdade de apresentar recurso (parágrafo único
do artigo 16) dar-se-á pelo órgão local do INSS, mediante a assinatura
do beneficiário no próprio processo ou documento destinado à
finalidade de notificação pessoal, ou, quando o interessado recusar-se
a assinar ou for impraticável sua ciência pessoal, na forma prevista
nos §§ 1º e 2º do artigo 12.
Parágrafo único Nos casos em que a notificação para
apresentação de defesa ocorreu por edital e se não ocorrida posteriormente
à atualização cadastral do endereço (parágrafo único
do artigo 14), a notificação acerca da decisão a que se reporta
o caput dar-se-á apenas via edital.
Art. 16 O pagamento do benefício será suspenso:
I após o término dos prazos previstos nos artigos 12 e 13 para
comparecimento à rede bancária pagadora do benefício sem que
tenha havido apresentação dos dados obrigatórios à atualização
cadastral ou sem que tenha sido protocolizada defesa escrita na APS; e
II se apresentada defesa, esta for considerada insuficiente e improcedente.
Parágrafo único Efetuada a suspensão do pagamento, o beneficiário
será notificado, na forma do artigo 15, de que poderá comparecer a
uma agência do banco pagador de seu benefício ou ao Banco do Brasil,
nos casos de pagamento por meio de empresa convenente, para realizar o Censo
Previdenciário e, conseqüentemente, ter seu pagamento liberado, bem
como da faculdade de interpor recurso no prazo de trinta dias.
Art. 17 Permanecendo o pagamento do benefício suspenso por mais
de noventa dias sem o comparecimento do titular ou representante legal, procurador
ou administrador provisório, o benefício será cessado, automaticamente,
por não-atendimento às diversas convocações referentes ao
Censo Previdenciário.
Art. 18 Ocorrendo o comparecimento do beneficiário ou representante
devidamente cadastrado no INSS, de posse da documentação exigida para
atualização dos dados cadastrais, após o pagamento do benefício
ter sido cessado por não-atendimento às diversas convocações
referentes ao Censo Previdenciário, a APS deverá atualizar os dados
cadastrais, reativar o pagamento do benefício e providenciar a liberação
do pagamento dos valores devidos desde a cessação.
Art. 19 Constatados quaisquer indícios de irregularidade durante
o Censo Previdenciário, serão aplicados os procedimentos e rotinas
referentes às atividades de controle interno na área de Benefícios
do INSS, com ciência à Auditoria Regional, conforme preceituado no
artigo 442 da Instrução Normativa nº 11/INSS/PRES, de 20
de setembro de 2006.
Art. 20 A equipe do Sistema de Acompanhamento do Atendimento Bancário
(SAAB) deverá supervisionar o cumprimento do contrato celebrado com as
instituições bancárias conveniadas.
Art. 21 As informações relativas ao Censo Previdenciário,
tais como consultas sobre benefícios sujeitos à atualização
cadastral e publicação dos editais, poderão ser obtidas na página
da Previdência Social na internet, por meio de acesso ao site http://www.previdencia.gov.br
ou por intermédio do PREVFone 0800780191.
Art. 22 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e
revoga a Instrução Normativa nº 01 INSS/DIRBEN, de 25 de
outubro de 2005. (Valdir Moysés Simão)
ESCLARECIMENTO: O artigo 442 da Instrução Normativa 11 INSS, de 20-9-2006 (Portal COAD), dispõe que o controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho serão operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria Regional verificar a qualidade desses controles.
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