Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 689 SRF, DE 13-11-2006
(DO-U DE 29-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Especial de Apuração e Pagamento
Normas relativas ao Regime Especial de Tributação (RET) aplicável
às incorporações imobiliárias.
Revoga a Instrução Normativa 474 SRF, de 3-12-2004 (Informativo 49/2004).
DESTAQUES
•
Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará
sujeita ao pagamento mensal equivalente a 7% das receitas recebidas, referente
ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS
•
Opção pelo RET depende de afetação do terreno e das acessões
objeto da incorporação imobiliária
•
Para opção pelo RET, cada incorporação imobiliária
deverá ter inscrição no CNPJ vinculada ao evento 109 Inscrição
da Incorporação Imobiliária Patrimônio de Afetação
•
Apresentação do Termo de Opção pelo RET deverá ser
efetuada à DRF ou à DERAT, com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica
•
Incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada
para cada incorporação submetida ao RET
•
O pagamento do IRPJ e das contribuições, na forma do RET, será
considerado definitivo
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
na Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e no art. 111 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º O Regime Especial de Tributação (RET) aplicável
às incorporações imobiliárias, instituído pelo art.
1º da Lei nº 10.931, de 2004, tem caráter opcional e irretratável
enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador
junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
I incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não
efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações
ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações
a unidades autônomas, em edificações a serem construídas
ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas
para efetivação de tais transações, coordenando e levando
a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela
entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras
concluídas; e
II incorporação imobiliária, a atividade exercida com
o intuito de promover e realizar a construção, para alienação
total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações
compostas de unidades autônomas.
§ 2º Estende-se a condição de incorporador aos proprietários
e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de
edifícios que se destinem à constituição em condomínio,
sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
§ 3º Presume-se a vinculação entre a alienação
das frações do terreno e o negócio de construção, se,
ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações
de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação
de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção,
respondendo o alienante como incorporador.
Art. 2º A opção da incorporação imobiliária
no RET de que trata o art. 1º será considerada efetivada quando atendidos
os seguintes requisitos a serem efetuados pela ordem em que estão descritos:
I afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação
imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16
de dezembro de 1964;
II inscrição de cada incorporação afetada no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento 109 Inscrição
de Incorporação Imobiliária Patrimônio de Afetação;
e
III apresentação do Termo de Opção pelo RET à
Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de
Administração Tributária (DERAT) com jurisdição sobre
o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 1º O Termo de Opção de que trata o inciso III deverá
ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) a que estiver
jurisdicionada a matriz da pessoa jurídica incorporadora, mesmo quando
a incorporação, objeto de opção pelo RET, estiver localizada
fora da jurisdição dessa unidade da SRF.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o Termo de
Opção pelo RET deverá estar acompanhado do termo de constituição
de patrimônio de afetação da incorporação, firmado
pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos
reais de aquisição, e averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, será utilizado
o formulário Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação,
constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, disponível
na página da SRF na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação
imobiliária sujeita ao RET, bem assim os demais bens e direitos a ela vinculados,
não responderão por dívidas tributárias da incorporadora
relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para
o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), exceto as calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas
recebidas no âmbito da respectiva incorporação.
Parágrafo único O patrimônio da incorporadora responderá
pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
Art. 4º Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora
ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 7% (sete por cento) das
receitas mensais recebidas, o qual corresponderá ao pagamento unificado
de:
I IRPJ;
II CSLL;
III Contribuição para o PIS/PASEP; e
IV COFINS.
§ 1º A opção da incorporação no RET obriga
o contribuinte a efetuar o recolhimento dos tributos, na forma do caput,
a partir do mês da opção.
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se receita
mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades
imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao
RET, bem assim, as receitas financeiras e variações monetárias
decorrentes dessa operação.
§ 3º Do total das receitas recebidas, de que trata o §
2º, poderão ser deduzidas as vendas canceladas, as devoluções
de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 4º As demais receitas, operacionais e não operacionais,
recebidas pela incorporadora, relativas às atividades da incorporação
submetida ao RET, serão tributadas na incorporadora.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se inclusive às
receitas recebidas pela incorporadora, decorrentes da aplicação do
recurso da incorporação submetida ao RET no mercado financeiro.
§ 6º Os créditos tributários devidos pela incorporadora
na forma do disposto no caput não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 5º Observado o disposto no art. 9º, o pagamento do IRPJ
e das contribuições, na forma do disposto no caput do art.
4º, será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese,
direito à restituição ou à compensação com o que
for apurado pela incorporadora.
§ 1º As receitas, custos e despesas próprios da incorporação,
sujeitos à tributação na forma do art. 4º, não deverão
ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das
contribuições, devidos pela incorporadora em virtude de suas demais
atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os custos e despesas
indiretos pagos no mês serão apropriados a cada incorporação
na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios
da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora,
assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações
e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.
Art. 6º Para fins de repartição de receita tributária,
do percentual de 7% (sete por cento) de que trata o caput do art. 4º
será considerado:
I 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) como IRPJ;
II 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) como CSLL;
III 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) como Contribuição
para o PIS/PASEP; e
IV 3% (três por cento) como COFINS.
Art. 7º O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições,
na forma do art. 4º, deverá ser efetuado até o décimo dia
do mês subseqüente àquele em que houverem sido recebidas as receitas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a incorporadora
deverá utilizar no Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), o código de arrecadação 4095 e o número específico
de inscrição da incorporação objeto de opção pelo
RET no CNPJ.
§ 2º Na hipótese de o décimo dia do mês subseqüente
àquele em que houverem sido recebidas as receitas recair em dia considerado
não útil, o pagamento de que trata o caput deverá ser
feito no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 8º No caso de a pessoa jurídica estar amparada pela suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se
referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença
judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do
IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução
Normativa, a incorporadora deverá calcular, individualmente, os valores
do IRPJ e das contribuições considerados devidos pela incorporação
sujeita ao RET, aplicando as alíquotas correspondentes, relacionadas nos
incisos do art. 6º, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada
um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
I 4112 para IRPJ;
II 4153 para CSLL;
III 4138 para a Contribuição para o PIS/PASEP; e
IV 4166 para a COFINS.
Art. 9º O incorporador fica obrigado a manter escrituração
contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET.
§ 1º A escrituração contábil das operações
da incorporação objeto de opção pelo RET poderá ser
efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo
das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação
às operações da incorporação.
§ 2º Na hipótese de adoção de livros próprios
para cada incorporação objeto de opção no RET, a escrituração
contábil das operações da incorporação poderá
ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro
dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.
Art. 10 Caso não se verifique o pagamento das obrigações
tributárias, previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo
patrimônio de afetação, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até a data da decretação da falência, ou insolvência
do incorporador, perde eficácia a deliberação pela continuação
da obra a que se refere o § 1º do art. 31-F da Lei nº 4.591,
de 1964, bem assim os efeitos do regime de afetação instituídos
pela Lei nº 10.931, de 2004.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, as obrigações
tributárias previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo
patrimônio de afetação, deverão ser pagas pelos adquirentes
em até um ano da deliberação pela continuação da obra,
ou até a data da concessão do habite-se, se esta ocorrer em prazo
inferior.
Art. 11 O disposto no art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, não se aplica ao patrimônio de afetação
de incorporações imobiliárias definido pela Lei nº 4.591,
de 1964.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 474, de 3 de dezembro
de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: Os incisos II, IV e V do artigo 151 do Código Tributário
Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif.
em 31-10-66) estabelecem que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a) o depósito do seu montante integral;
b) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
c) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial.
O § 1º do artigo 31-F da Lei 4.591, de 16-12-64 (DO-U de 21-12-64,
c/retif. em 1-2-65), acrescentado pela Lei 10.931, de 2-8-2004 (informativo
31/2004), prevê que nos 60 dias que se seguirem à decretação
da falência ou da insolvência civil do incorporador, o condomínio
dos adquirentes, por convocação da sua Comissão de Representantes
ou, na sua falta, de 1/6 dos titulares de frações ideais, ou, ainda,
por determinação do juiz prolator da decisão, realizará
assembléia-geral, na qual, por maioria simples, ratificará o mandato
da Comissão de Representantes ou elegerá novos membros, e, em primeira
convocação, por 2/3 dos votos dos adquirentes ou, em segunda convocação,
pela maioria absoluta desses votos, instituirá o condomínio da construção,
por instrumento público ou particular, e deliberará sobre os termos
da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio
de afetação; havendo financiamento para construção, a convocação
poderá ser feita pela instituição financiadora.
O artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001),
dispõe que as normas que estabeleçam a afetação ou a separação,
a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica
não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza
fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias
e aos privilégios que lhes são atribuídos.
Para os fins do disposto anteriormente, permanecem respondendo pelos débitos
ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio
ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação
ou afetação.
Deixamos de reproduzir o formulário Termo de Opção pelo
Regime Especial de Tributação, ora aprovado, tendo em vista
que o mesmo será disponibilizado na página da SRF na internet, conforme
consta do § 3º do artigo 2º.
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