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INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Regime Especial de Tributação RET
A Instrução Normativa 689 SRF, de 13-11-2006, publicada na página
31 do DO-U, Seção 1, de 29-11-2006, cuja íntegra encontra-se
divulgada neste Informativo, no Colecionador de LC, dispõe sobre o Regime
Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações
imobiliárias, instituído pela Lei 10.931, de 2-8-2004 (Informativo
31/2004).
A opção pelo RET depende da afetação do terreno e das acessões
objeto da incorporação.
Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará
sujeita ao pagamento mensal equivalente a 7% (sete por cento) das receitas mensais
recebidas, o qual corresponderá ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição
para o PIS/PASEP, e COFINS.
Considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora
com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação
submetida ao RET, bem assim, as receitas financeiras e variações monetárias
decorrentes dessa operação.
Do total dessas receitas, poderão ser deduzidas as vendas canceladas, as
devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
As demais receitas, operacionais e não operacionais, recebidas pela incorporadora,
relativas às atividades da incorporação submetida ao RET, bem
como as decorrentes da aplicação dos recursos da incorporação
submetida ao RET no mercado financeiro, serão tributadas na incorporadora.
O pagamento do IRPJ e das contribuições, na forma do RET, será
considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito
à restituição ou à compensação com o que for apurado
pela incorporadora.
As receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitas
à tributação na forma do RET, não deverão ser computados
na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das contribuições,
devidos pela incorporadora em virtude de suas demais atividades empresariais,
inclusive incorporações não afetadas.
Para esse efeito, os custos e despesas indiretos pagos no mês serão
apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada
pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação
ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos
os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades
exercidas pela incorporadora.
O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada
para cada incorporação submetida ao RET.
A escrituração contábil das operações da incorporação
objeto de opção pelo RET poderá ser efetuada em livros próprios
ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis
à incorporadora em relação às operações da incorporação.
Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação
objeto de opção no RET, a escrituração contábil das
operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente
na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas
contas relativas à incorporação.
O referido ato revoga a Instrução Normativa 474 SRF, de 3-12-2004
(Informativo 49/2004).
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