x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 689/2006

02/12/2006 17:00:34

Untitled Document

INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Regime Especial de Tributação – RET

A Instrução Normativa 689 SRF, de 13-11-2006, publicada na página 31 do DO-U, Seção 1, de 29-11-2006, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de LC, dispõe sobre o Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pela Lei 10.931, de 2-8-2004 (Informativo 31/2004).
A opção pelo RET depende da afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação.
Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 7% (sete por cento) das receitas mensais recebidas, o qual corresponderá ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP, e COFINS.
Considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET, bem assim, as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes dessa operação.
Do total dessas receitas, poderão ser deduzidas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
As demais receitas, operacionais e não operacionais, recebidas pela incorporadora, relativas às atividades da incorporação submetida ao RET, bem como as decorrentes da aplicação dos recursos da incorporação submetida ao RET no mercado financeiro, serão tributadas na incorporadora.
O pagamento do IRPJ e das contribuições, na forma do RET, será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
As receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitas à tributação na forma do RET, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do IRPJ e das contribuições, devidos pela incorporadora em virtude de suas demais atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.
Para esse efeito, os custos e despesas indiretos pagos no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.
O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET.
A escrituração contábil das operações da incorporação objeto de opção pelo RET poderá ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação.
Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto de opção no RET, a escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.
O referido ato revoga a Instrução Normativa 474 SRF, de 3-12-2004 (Informativo 49/2004).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.