Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 94 DRP, DE 21-11-2006
(DO-RS DE 24-11-2006)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
Pedido
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Introduz modificações na Legislação Tributária do
ICMS, relativamente à AIDF eletrônica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação
aos subitens 1.1.1, mantida a redação dos subitens 1.1.1.1 a 1.1.1.5,
e 1.1.2, conforme segue:
1.1.1. A autorização de impressão de documentos fiscais
ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais
(Anexos C-7, C-9 e C-10) deverá ser solicitada por meio da internet, no
endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na
opção Auto-atendimento Eletrônico, pelo próprio
contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente
autorizado pelo contribuinte.
1.1.2. Após o processamento da solicitação, a AIDF ou o
seu indeferimento estará à disposição do requerente no endereço
da Secretaria da Fazenda na internet.
2. É dada nova redação aos Anexos C-6 e C-7 e ficam acrescentados
aos Anexos C-9 e C-10, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
Autenticação:
O
estabelecimento gráfico deverá confirmar a autenticidade deste documento
em http://www.sefaz.rs.gov.br (Auto-atendimento Eletrônico).
Autenticação:
O
estabelecimento gráfico deverá confirmar a autenticidade deste documento
em http://www.sefaz.rs.gov.br (Auto-atendimento Eletrônico).
Autenticação:
O
estabelecimento gráfico deverá confirmar a autenticidade deste documento
em http://www.sefaz.rs.gov.br (Auto-atendimento Eletrônico).
Observação: Se o motivo for DÍVIDA ATIVA, para obtenção da AIDF, o contribuinte deverá prestar, junto à Repartição Fazendária, garantias relativas ao ICMS VINCENDO, equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações pelo período de seis meses, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820, de 27-1-89.
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