Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 95 DRP, DE 23-11-2006
(DO-RS DE 27-11-2006)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Inscrição Regime Especial
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos prestadores de
serviços de comunicação, estabelecidos em outras Unidades da
Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados
neste Estado.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo X do Título I, com fundamento no Convênio ICMS
113/2004 (DOU 15-12-2004):
a) fica acrescentada a alínea e ao subitem 1.1.2 e é dada
nova redação à alínea f do item 1.3, conforme
segue:
e) do prestador de serviço de comunicação, estabelecido
em outra Unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação
a destinatários localizados neste Estado (RICMS, Livro II, artigo 1º,
parágrafo único, e).
f) substitutos tributários (RICMS, Livro II, artigo 1º, parágrafo
único, a).
b) fica acrescentado o item 4.10 com a seguinte redação:
4.10. Inscrição de contribuintes prestadores de serviço
de comunicação, estabelecidos em outra Unidade da Federação
4.10.1. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação,
estabelecidos em outras Unidades da Federação, que prestarem os serviços
relacionados no subitem 4.10.2 a destinatários localizados neste Estado,
deverão inscrever-se no CGC/TE, indicando nome, endereço e telefone
do seu representante legal domiciliado neste Estado, sendo facultada:
a) a indicação do endereço e do CNPJ de sua sede, que seja localizada
em outra Unidade da Federação;
b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos
no estabelecimento referido na alínea anterior.
4.10.2. O disposto nesta Seção aplica-se às seguintes modalidades
de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
c) Serviço Móvel Celular (SMC);
d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
e) Serviço Móvel Especializado (SME);
f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio
por Assinatura Via Satélite (DTH);
h) Serviço Limitado Especializado (SLE);
i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
j) Serviço de Conexão à Internet (SCI).
2. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento no Convênio ICMS
13/2005 (DOU 5-4-2005), fica revogado o item 4.2.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
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