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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 95/2006

02/12/2006 17:01:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 95 DRP, DE 23-11-2006
(DO-RS DE 27-11-2006)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Inscrição – Regime Especial

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação, estabelecidos em outras Unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo X do Título I, com fundamento no Convênio ICMS 113/2004 (DOU 15-12-2004):
a) fica acrescentada a alínea “e” ao subitem 1.1.2 e é dada nova redação à alínea “f” do item 1.3, conforme segue:
“e) do prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra Unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado (RICMS, Livro II, artigo 1º, parágrafo único, ‘e’).”
“f) substitutos tributários (RICMS, Livro II, artigo 1º, parágrafo único, ‘a’).”
b) fica acrescentado o item 4.10 com a seguinte redação:
“4.10. Inscrição de contribuintes prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outra Unidade da Federação
4.10.1. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação, estabelecidos em outras Unidades da Federação, que prestarem os serviços relacionados no subitem 4.10.2 a destinatários localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CGC/TE, indicando nome, endereço e telefone do seu representante legal domiciliado neste Estado, sendo facultada:
a) a indicação do endereço e do CNPJ de sua sede, que seja localizada em outra Unidade da Federação;
b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido na alínea anterior.
4.10.2. O disposto nesta Seção aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
c) Serviço Móvel Celular (SMC);
d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
e) Serviço Móvel Especializado (SME);
f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
h) Serviço Limitado Especializado (SLE);
i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
j) Serviço de Conexão à Internet (SCI).”
2. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento no Convênio ICMS 13/2005 (DOU 5-4-2005), fica revogado o item 4.2.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

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