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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 96/2006

02/12/2006 17:01:01

INSTRUÇÃO NORMATIVA 96 DRP, DE 23-11-2006
(DO-RS DE 27-11-2006)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Cadastro – Intervenção Técnica
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Dispõe sobre a inscrição no CGC/TE do fornecedor de ECF e do desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF, acrescenta motivos de intervenção técnica, dispõe sobre a entrega de informações pelo fornecedor de ECF, bem como acrescenta CAEs na Tabela de Códigos de Atividades Econômicas.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo X do Título I:
a) fica acrescentada a alínea “f” ao subitem 1.1.2 com a seguinte redação:
“f) do desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF, estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação, previamente à utilização, por contribuinte deste Estado, de programa por ele fornecido (RICMS, Livro II, artigo 1º, parágrafo único, ”f”).”
b) o subitem 1.3.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.3.6. Os estabelecimentos referidos no subitem 1.1.2, “b” a “d” e “f” serão enquadrados na categoria geral e terão tratamento especial.”
c) fica acrescentado o item 4.11 com a seguinte redação:
“4.11. Inscrição de fornecedor de ECF e de desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF
4.11.1. A inscrição no CGC/TE de fabricante, importador ou revendedor de ECF, estabelecido em outra Unidade da Federação, e de desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF, estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação, de programa por ele fornecido, será concedida mediante encaminhamento dos seguintes documentos:
a) requerimento solicitando a inscrição, que contenha:
1. nome, nome fantasia, endereço, telefone, endereço eletrônico do estabelecimento e número de inscrição no CNPJ;
2. nome, número de inscrição no CPF, endereço, telefone e endereço eletrônico das pessoas encarregadas dos contatos com este Estado;
b) cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
4.11.1.1. Os documentos para a inscrição deverão ser entregues na DTIF/DRP – Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS – CEP 90010-260.
4.11.1.2. Se ocorrerem alterações nas informações indicadas no subitem 4.11.1, deverá ser enviada correspondência indicando as alterações ocorridas para o endereço referido no subitem 4.11.1.1.
4.11.2. O fabricante, importador ou revendedor de ECF que já possui ECF aprovado para uso neste Estado deverá providenciar, até 31-3-2007, sua inscrição no CGC/TE.
4.11.3. Deferida a inscrição no CGC/TE, será atribuído ao fabricante, importador ou revendedor de ECF e ao desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF um número de inscrição no CGC/TE, a ser utilizado em todos os documentos destinados a este Estado.”
2. No Capítulo XIII do Título I, a alínea “d” do subitem 1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) os estabelecimentos de que trata o Capítulo X, 1.1.2, “b” a “d” e “f”.”
3. No Capítulo XIV do Título I, o subitem 1.1.10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.1.10. Os estabelecimentos de que trata o Capítulo X, 1.1.2, “b” a “d” e “f”, estão dispensados de entregar a GI, modelo B.”
4. No Capítulo XV do Título I, ficam acrescentados:
a) os números 48 a 51 à tabela constante da alínea “e” do subitem 1.8.2, conforme segue:

DESCRIÇÃO DO MOTIVO

“48

Verificação fiscal

49

Conserto de dispositivo não eletrônico da PCI

50

Cessação de uso por roubo do ECF

51

Troca ou acréscimo de MFD”

b) a Seção 8.0 com a seguinte redação:
“8.0. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO FORNECEDOR DE ECF
8.1. O fabricante, importador ou revendedor ECF, sempre que comercializar ECF neste Estado, deverá informar por meio de arquivo eletrônico, de formato texto (TXT), a relação desses equipamentos, até o final do mês subseqüente, utilizando como fonte para a geração dos dados o leiaute de registros previstos no Anexo I, V, do Ato COTEPE/ICMS Nº 25/2005, de 8 de junho de 2004 (DOU 15-6-2004) e alterações supervenientes;
8.1.1. O arquivo eletrônico deverá ser gravado em meio óptico não regravável (CDR), após validado pelo programa Validador ECF, versão 1.1.7.0, ou superior, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, e enviado, pelo correio, para o endereço DRP/DTIF/SAC – Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS – CEP 90010-260.”
5. Na alínea “b” do Apêndice VI, ficam incluídos os seguintes códigos de atividade econômica, obedecida a ordem numérica:

CAE

DESCRIÇÃO DO CAE

“977000000

FABRICANTE, IMPORTADOR OU REVENDEDOR DE ECF

978000000

DESENVOLVEDOR OU FORNECEDOR DE PROGRAMAS APLICATIVOS PARA ECF”

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

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