Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 96 DRP, DE 23-11-2006
(DO-RS DE 27-11-2006)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Cadastro Intervenção Técnica
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Dispõe sobre a inscrição no CGC/TE do fornecedor de ECF e
do desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF, acrescenta motivos
de intervenção técnica, dispõe sobre a entrega de informações
pelo fornecedor de ECF, bem como acrescenta CAEs na Tabela de Códigos de
Atividades Econômicas.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo X do Título I:
a) fica acrescentada a alínea f ao subitem 1.1.2 com a seguinte
redação:
f) do desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF, estabelecido
nesta ou em outra Unidade da Federação, previamente à utilização,
por contribuinte deste Estado, de programa por ele fornecido (RICMS, Livro II,
artigo 1º, parágrafo único, f).
b) o subitem 1.3.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.3.6. Os estabelecimentos referidos no subitem 1.1.2, b a
d e f serão enquadrados na categoria geral e terão
tratamento especial.
c) fica acrescentado o item 4.11 com a seguinte redação:
4.11. Inscrição de fornecedor de ECF e de desenvolvedor ou fornecedor
de programa aplicativo para ECF
4.11.1. A inscrição no CGC/TE de fabricante, importador ou revendedor
de ECF, estabelecido em outra Unidade da Federação, e de desenvolvedor
ou fornecedor de programa aplicativo para ECF, estabelecido nesta ou em outra
Unidade da Federação, de programa por ele fornecido, será concedida
mediante encaminhamento dos seguintes documentos:
a) requerimento solicitando a inscrição, que contenha:
1. nome, nome fantasia, endereço, telefone, endereço eletrônico
do estabelecimento e número de inscrição no CNPJ;
2. nome, número de inscrição no CPF, endereço, telefone
e endereço eletrônico das pessoas encarregadas dos contatos com este
Estado;
b) cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando
se tratar de sociedade por ações, também da ata da última
assembléia de designação ou eleição da diretoria;
4.11.1.1. Os documentos para a inscrição deverão ser entregues
na DTIF/DRP Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto
Alegre/RS CEP 90010-260.
4.11.1.2. Se ocorrerem alterações nas informações indicadas
no subitem 4.11.1, deverá ser enviada correspondência indicando as
alterações ocorridas para o endereço referido no subitem 4.11.1.1.
4.11.2. O fabricante, importador ou revendedor de ECF que já possui ECF
aprovado para uso neste Estado deverá providenciar, até 31-3-2007,
sua inscrição no CGC/TE.
4.11.3. Deferida a inscrição no CGC/TE, será atribuído ao
fabricante, importador ou revendedor de ECF e ao desenvolvedor ou fornecedor
de programa aplicativo para ECF um número de inscrição no CGC/TE,
a ser utilizado em todos os documentos destinados a este Estado.
2. No Capítulo XIII do Título I, a alínea d do subitem
1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
d) os estabelecimentos de que trata o Capítulo X, 1.1.2, b
a d e f.
3. No Capítulo XIV do Título I, o subitem 1.1.10 passa a vigorar com
a seguinte redação:
1.1.10. Os estabelecimentos de que trata o Capítulo X, 1.1.2, b
a d e f, estão dispensados de entregar a GI, modelo
B.
4. No Capítulo XV do Título I, ficam acrescentados:
a) os números 48 a 51 à tabela constante da alínea e
do subitem 1.8.2, conforme segue:
Nº |
DESCRIÇÃO DO MOTIVO |
48 |
Verificação fiscal |
49 |
Conserto de dispositivo não eletrônico da PCI |
50 |
Cessação de uso por roubo do ECF |
51 |
Troca ou acréscimo de MFD |
b) a Seção 8.0 com a seguinte redação:
8.0. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO FORNECEDOR DE
ECF
8.1. O fabricante, importador ou revendedor ECF, sempre que comercializar ECF
neste Estado, deverá informar por meio de arquivo eletrônico, de formato
texto (TXT), a relação desses equipamentos, até o final do mês
subseqüente, utilizando como fonte para a geração dos dados o
leiaute de registros previstos no Anexo I, V, do Ato COTEPE/ICMS Nº 25/2005,
de 8 de junho de 2004 (DOU 15-6-2004) e alterações supervenientes;
8.1.1. O arquivo eletrônico deverá ser gravado em meio óptico
não regravável (CDR), após validado pelo programa Validador ECF,
versão 1.1.7.0, ou superior, disponível no endereço eletrônico
www.fazenda.mg.gov.br, e enviado, pelo correio, para o endereço
DRP/DTIF/SAC Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto
Alegre/RS CEP 90010-260.
5. Na alínea b do Apêndice VI, ficam incluídos os
seguintes códigos de atividade econômica, obedecida a ordem numérica:
CAE |
DESCRIÇÃO DO CAE |
977000000 |
FABRICANTE, IMPORTADOR OU REVENDEDOR DE ECF |
978000000 |
DESENVOLVEDOR OU FORNECEDOR DE PROGRAMAS APLICATIVOS PARA ECF |
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins Diretor da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.