Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 98 DRP, DE 28-11-2006
(DO-RS DE 30-11-2006)
ICMS
CADASTRO
Normas
DÉBITO FISCAL
Compensação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RECOLHIMENTO
Regime Especial
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
ao sistema especial de pagamento do imposto por empresa de courier, à
vedação da compensação do imposto devido na entrada
de mercadorias que especifica no território deste Estado, recebidas por
estabelecimento que comercialize mercadorias, com saldo credor do imposto apurado
no período imediatamente anterior, bem como altera o Capítulo
que trata do CGC/TE, prevendo que, nas hipóteses em que haja alteração
de sócio, acionista ou diretor, quando o contribuinte ou o responsável
pela escrita fiscal não providenciar a alteração cadastral
correspondente no prazo de 30 dias do evento, poderá a alteração
ser realizada pelo próprio sócio, acionista ou diretor retirante.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I, fica revogado o item 6.4, e o subitem
8.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“8.1.2. A compensação de que trata esta Seção
não se aplica nas hipóteses de:
a) saída de soja em grão para outra Unidade da Federação
(RICMS, Livro I, artigo 46, I, “b”, 2);
b) saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos,
cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos
ou de tecidos, para outra Unidade da Federação (RICMS, Livro I,
artigo 46, I, “b”, 6);
c) saída de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados
nas posições 7.403, 7.502, 7.601, 7.801, 7.901 e 8.001, da NBM/SH-NCM,
para outra Unidade da Federação (RICMS, Livro I, artigo 46, I,
“b”, 7);
d) entrada das mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice XX, recebidas
de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize
mercadorias (RICMS, Livro I, artigo 46, VI);
e) saída de gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos
comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à
salga, secagem ou desidratação (RICMS, Livro I, artigo 48).”
2. No Capítulo X do Título I, ficam acrescentados os subitens
2.2.2.11.1 e 3.2.1.2, conforme segue:
“2.2.2.11.1. Tratando-se de alteração de sócio, acionista
ou diretor, se a referida alteração cadastral for efetuada nos
termos previstos no subitem 3.2.1.2, os campos “ASSINATURA”, “NOME
LEGÍVEL” e “IDENTIDADE” serão preenchidos pelo
próprio sócio, acionista ou diretor retirante.”
“3.2.1.2. Na hipótese de alteração de sócios,
acionistas ou diretores, transcorrido o prazo previsto no RICMS, Livro II, artigo
5º, sem que tenha sido providenciada pelo contribuinte ou pelo responsável
pela escrita fiscal a correspondente alteração cadastral, poderá
o próprio sócio, acionista ou diretor retirante realizar a alteração
cadastral.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)
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