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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 98/2006

02/12/2006 17:01:01

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 98 DRP, DE 28-11-2006
(DO-RS DE 30-11-2006)

ICMS
CADASTRO
Normas
DÉBITO FISCAL
Compensação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RECOLHIMENTO
Regime Especial

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao sistema especial de pagamento do imposto por empresa de courier, à vedação da compensação do imposto devido na entrada de mercadorias que especifica no território deste Estado, recebidas por estabelecimento que comercialize mercadorias, com saldo credor do imposto apurado no período imediatamente anterior, bem como altera o Capítulo que trata do CGC/TE, prevendo que, nas hipóteses em que haja alteração de sócio, acionista ou diretor, quando o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal não providenciar a alteração cadastral correspondente no prazo de 30 dias do evento, poderá a alteração ser realizada pelo próprio sócio, acionista ou diretor retirante.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I, fica revogado o item 6.4, e o subitem 8.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“8.1.2. A compensação de que trata esta Seção não se aplica nas hipóteses de:
a) saída de soja em grão para outra Unidade da Federação (RICMS, Livro I, artigo 46, I, “b”, 2);
b) saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra Unidade da Federação (RICMS, Livro I, artigo 46, I, “b”, 6);
c) saída de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7.403, 7.502, 7.601, 7.801, 7.901 e 8.001, da NBM/SH-NCM, para outra Unidade da Federação (RICMS, Livro I, artigo 46, I, “b”, 7);
d) entrada das mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice XX, recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias (RICMS, Livro I, artigo 46, VI);
e) saída de gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (RICMS, Livro I, artigo 48).”
2. No Capítulo X do Título I, ficam acrescentados os subitens 2.2.2.11.1 e 3.2.1.2, conforme segue:
“2.2.2.11.1. Tratando-se de alteração de sócio, acionista ou diretor, se a referida alteração cadastral for efetuada nos termos previstos no subitem 3.2.1.2, os campos “ASSINATURA”, “NOME LEGÍVEL” e “IDENTIDADE” serão preenchidos pelo próprio sócio, acionista ou diretor retirante.”
“3.2.1.2. Na hipótese de alteração de sócios, acionistas ou diretores, transcorrido o prazo previsto no RICMS, Livro II, artigo 5º, sem que tenha sido providenciada pelo contribuinte ou pelo responsável pela escrita fiscal a correspondente alteração cadastral, poderá o próprio sócio, acionista ou diretor retirante realizar a alteração cadastral.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Antônio Bins – Diretor da Receita Estadual)

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