Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 831 GSF, DE 17-11-2006
(DO-GO DE 22-11-2006)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Autorização para Impressão
LIVRO FISCAL
Autenticação Eletrônica
PROCESSAMENTO DE DADOS
Escrituração Fiscal
Altera a Instrução Normativa 467 GSF, de 20-10-2000 (Informativo 44/2000), que trata das normas para o controle da impressão de documentos fiscais e autenticação de livros fiscais, para implantar a autenticação eletrônica, que entrará em vigor a partir de 11-12-2006.
DESTAQUES
•
A autenticação eletrônica de livros fiscais foi instituída
pelo Decreto 6.565, de 6-11-2006, divulgado no Informativo 46/2006
• A solicitação de autenticação eletrônica pode
ser feita em qualquer delegacia fiscal ou regional
• Aprovados modelos de documentos relacionados ao pedido de autenticação
eletrônica de livros fiscais
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 113, 116, 120, 121, 123, 124, 128, 131,
138, 139, 302 e 520; e no Anexo X; todos do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997 Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 3º O CIAF é administrado pela Gerência de Informações
Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Gestão da Ação
Fiscal (SGAF).
Art. 4º A autorização para confecção e liberação
de uso de documentos fiscais, bem como a autenticação eletrônica
de livros fiscais, de formulários do livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), e, quando for o caso, de outros documentos de controle devem
ser feitas, observadas as dispensas previstas na legislação tributária:
I na delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição se
localizar o contribuinte usuário, quando se tratar de autorização
para confecção ou liberação de uso de documentos fiscais;
II em qualquer delegacia fiscal ou regional, quando se tratar de autenticação
eletrônica;
III na GIEF, quando o contribuinte usuário for estabelecido em outra
Unidade da Federação.
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Art. 8º O Termo de Liberação de Uso deve ser solicitado
pelo contribuinte, por meio do formulário Pedido de Liberação
de Uso de Documento Fiscal, conforme modelo constante do Anexo III, à delegacia
fiscal ou regional ou ao GIEF, conforme o caso.
.....................................................................................................................................................
Art. 13 .......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 1º O livro fiscal a ser autenticado deve conter:
I termo de abertura devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte,
ou por seu representante legal, e por seu contabilista, conforme modelo constante
do Anexo V, no caso de autenticação prévia de livro de escrituração
manual;
II termo de abertura e termo de encerramento, conforme modelos constantes
dos Anexos V e VI, devidamente preenchidos e assinados pelo contribuinte, ou
por seu representante legal, e por seu contabilista, no caso de escrituração
por processamento eletrônico de dados.
§ 2º O pedido de autenticação eletrônica deve
ser feito à delegacia fiscal ou regional pelo contribuinte ou seu representante
legal ou por seu contabilista, observado o seguinte:
I tratando-se de autenticação de livro fiscal, por meio do
formulário Pedido de Autenticação de Livro Fiscal, conforme modelo
constante do Anexo VII, acompanhado do respectivo livro fiscal;
II tratando-se de autenticação de formulário do livro
RAICMS, por meio do formulário Pedido de Autenticação de Formulários
do Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme modelo constante do
Anexo IX, acompanhado dos respectivos formulários;
III nos casos descritos nos incisos I e II deste parágrafo, deve
ser informado em campo específico do próprio pedido de autenticação
o correspondente validador, calculado conforme orientações constantes
do Anexo XI.
§ 3º Tratando-se de livro fiscal de escrituração
manual e não sendo início de atividade ou primeira exigência
de utilização de livro, juntamente com o Pedido de Autenticação
de Livro Fiscal deve ser apresentado o livro imediatamente anterior.
Art. 14 A autenticação eletrônica é gratuita e formaliza-se:
I no caso de autenticação de livros fiscais, com a expedição
do Termo de Autenticação de Livro Fiscal, conforme modelo constante
do Anexo VIII, que será entregue ao contribuinte, para ser afixado no livro
correspondente;
II no caso de autenticação de formulários do livro RAICMS,
com a expedição do Termo de Autenticação de Formulários
do Livro RAICMS, conforme modelo constante do Anexo X, que será entregue
ao contribuinte para ser afixado nos formulários autenticados.
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Art. 16 O contribuinte, a partir da 1ª (primeira) autenticação
eletrônica de livro fiscal, deve fazer constar a letra E junto
ao número do respectivo livro, para identificar a autenticação
eletrônica, devendo ser mantida a mesma seqüência numérica
que já utiliza em seus livros fiscais.
Art. 17 O Superintendente da SGAF pode:
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Art. 2º Os Anexos V e VI da Instrução Normativa nº
467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000, passam a vigorar com a redação
dos Anexos I e II desta Instrução, respectivamente.
Art. 3º Ficam acrescidos à Instrução Normativa nº
467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000, os Anexos VII a XI com a redação
constante nos Anexos III a VII desta Instrução, respectivamente.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo
4º da Instrução Normativa nº 467/2000-GSF, de 20 de outubro
de 2000.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2006. (Oton Nascimento
Júnior Secretário da Fazenda)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
CÁLCULO DOS VALIDADORES CONSTANTES DO PEDIDO
1. Livros Escriturados de Forma Manual
Para os livros escriturados de forma manual, como ainda estão em branco,
devem ser preenchidos somente os seguintes campos:
Modelo do Livro e Subdivisão (se houver);
Nº do Livro;
Tipo de escrituração: Manual ou M;
Nº de Folhas.
Obs.: os campos Período de Escrituração e Validador
devem ficar em branco, haja vista que no momento da autenticação quando
da escrituração manual não existem informações no livro,
a escrituração não fora realizada.
2. Livros Escriturados de Forma Eletrônica (SEPD)
Para os livros escriturados de forma eletrônica (SEPD), como já estão
devidamente escriturados, devem ser preenchidos todos os campos do pedido:
Modelo do Livro e Subdivisão (se houver);
Nº do Livro;
Período da escrituração (no formato DIA/MÊS/ANO
a DIA/MÊS/ANO);
Tipo de escrituração: Eletrônico ou E;
Nº de Folhas;
Validador (de acordo com o modelo do livro a ser autenticado):
Movimentação de Combustíveis (LMC) o Validador
será o Estoque de Fechamento Final (em litros), constante da última
página do livro respectivo;
Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)
o Validador será o Saldo Acumulado de ICMS Final (em reais), constante
da última página do livro respectivo;
Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE)
o Validador será o Estoque Final dos Produtos (em quantidade), constante
da última página do livro respectivo;
Registro de Apuração ICMS (RAICMS) o Validador será
a Soma dos Saldos Devedores e Credores (em reais) de todos os meses do período
escriturado.
Exemplo:
Um livro Registro de Apuração de ICMS de 1-9-2005 a 31-12-2005, com
os seguintes saldos:
9/2005 saldo credor a transportar de R$ 100,00
10/2005 saldo devedor (ICMS a recolher) de R$ 500,00
11/2005 saldo devedor (ICMS a recolher) de R$ 300,00
12/2005 saldo credor a transportar de R$ 400,00
O campo Validador será a soma de todos os saldos acima, independentemente
de serem devedores ou credores, ou seja, R$ 1.300,00. Mesmo se o contribuinte
for microempresa, os saldos a somar são aqueles obtidos antes de se aplicar
a TEP.
Formulários do Livro Registro de Apuração do ICMS
O validador para os Formulários do Livro Registro de Apuração
do ICMS corresponde à soma dos Saldos Devedores e Credores (em reais) referente
aos meses do trimestre imediatamente anterior que está sendo autenticado.
Exemplo:
Formulários do Livro Registro de Apuração de ICMS de 1-1-2006
a 31-3-2006, com os seguintes saldos:
1/2006 saldo credor a transportar de R$ 100,00
2/2006 saldo devedor (ICMS a recolher) de R$ 500,00
3/2006 saldo devedor (ICMS a recolher) de R$ 300,00
O campo Validador será a soma de todos os saldos acima, independentemente
de serem devedores ou credores, ou seja, R$ 900,00.
Registro Entradas (RE) o Validador será a Soma do Valor Contábil
das Entradas no Livro de Apuração (em reais) de todos os meses do
período escriturado.
Exemplo:
Um livro de entradas de 1-10-2005 a 31-12-2005, com os seguintes valores no
livro Registro de Apuração:
10/2005 valor contábil das entradas de R$ 150,00
11/2005 valor contábil das entradas de R$ 250,00
12/2005 valor contábil das entradas de R$ 100,00
O campo Validador será a soma de todos os valores contábeis acima,
ou seja, R$ 500,00;
Registro de Saídas (RS) o Validador será a Soma do Valor
Contábil das Saídas no Livro Registro de Apuração (em reais)
de todos os meses do período escriturado.
Exemplo:
Um livro de saídas de 1-10-2005 a 31-12-2005, com os seguintes valores
no livro Registro de Apuração:
10/2005 valor contábil das saídas de R$ 50,00
11/2005 valor contábil das saídas de R$ 150,00
12/2005 valor contábil das saídas de R$ 250,00
O campo Validador será a soma de todos os valores contábeis acima,
ou seja, R$ 450,00;
Registro Inventário (RI) o Validador será o Valor Total
do Inventário (em reais), constante da última página do livro
respectivo;
Registro Apuração (IPI) o campo Validador seguirá
a mesma sistemática utilizada para o livro Registro de Apuração
do ICMS.
3. Observações Importantes
No caso dos livros registro de entradas e registro de saídas, quando
os mesmos forem subdivididos em estaduais e interestaduais, o campo Validador
será a soma do valor contábil, conforme descrito acima, referente
somente às operações estaduais ou interestaduais, respectivamente:
Exemplo:
* Um livro Registro de Entradas Estaduais, referente a 1-5-2005 a 31-12-2005:
O Validador será a soma do valor contábil das entradas internas no
livro Registro de Apuração, dos meses de 5/2005 a 12/2005.
* Um livro Registro de Entradas Interestaduais, referente a 1-5-2005 a 31-12-2005:
O Validador será a soma do valor contábil das entradas interestaduais
no livro Registro de Apuração, dos meses de 5/2005 a 12/2005.
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Quando o período escriturado não terminar com um período
de apuração completo, a soma pedida deve compreender o período
de escrituração do livro até o término do último período
de apuração:
Exemplo:
* Um livro Registro de Entradas, referente a 1-1-2005 a 16-5-2005:
Mesmo o período escriturado terminando no meio do mês de 5/2005, o
Validador será a soma do valor contábil das entradas no livro Registro
de Apuração, dos meses de 1/2005 a 5/2005 completos.
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