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Goiás

Instrução Normativa GSF 831/2006

09/12/2006 12:15:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 831 GSF, DE 17-11-2006
(DO-GO DE 22-11-2006)

ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Autorização para Impressão
LIVRO FISCAL
Autenticação Eletrônica
PROCESSAMENTO DE DADOS
Escrituração Fiscal

Altera a Instrução Normativa 467 GSF, de 20-10-2000 (Informativo 44/2000), que trata das normas para o controle da impressão de documentos fiscais e autenticação de livros fiscais, para implantar a autenticação eletrônica, que entrará em vigor a partir de 11-12-2006.

DESTAQUES

• A autenticação eletrônica de livros fiscais foi instituída pelo Decreto 6.565, de 6-11-2006, divulgado no Informativo 46/2006
• A solicitação de autenticação eletrônica pode ser feita em qualquer delegacia fiscal ou regional
• Aprovados modelos de documentos relacionados ao pedido de autenticação eletrônica de livros fiscais

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 113, 116, 120, 121, 123, 124, 128, 131, 138, 139, 302 e 520; e no Anexo X; todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – O CIAF é administrado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (SGAF).
Art. 4º – A autorização para confecção e liberação de uso de documentos fiscais, bem como a autenticação eletrônica de livros fiscais, de formulários do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), e, quando for o caso, de outros documentos de controle devem ser feitas, observadas as dispensas previstas na legislação tributária:
I – na delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição se localizar o contribuinte usuário, quando se tratar de autorização para confecção ou liberação de uso de documentos fiscais;
II – em qualquer delegacia fiscal ou regional, quando se tratar de autenticação eletrônica;
III – na GIEF, quando o contribuinte usuário for estabelecido em outra Unidade da Federação.
.....................................................................................................................................................
Art. 8º – O Termo de Liberação de Uso deve ser solicitado pelo contribuinte, por meio do formulário Pedido de Liberação de Uso de Documento Fiscal, conforme modelo constante do Anexo III, à delegacia fiscal ou regional ou ao GIEF, conforme o caso.
.....................................................................................................................................................
Art. 13 – .......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 1º – O livro fiscal a ser autenticado deve conter:
I – termo de abertura devidamente preenchido e assinado pelo contribuinte, ou por seu representante legal, e por seu contabilista, conforme modelo constante do Anexo V, no caso de autenticação prévia de livro de escrituração manual;
II – termo de abertura e termo de encerramento, conforme modelos constantes dos Anexos V e VI, devidamente preenchidos e assinados pelo contribuinte, ou por seu representante legal, e por seu contabilista, no caso de escrituração por processamento eletrônico de dados.
§ 2º – O pedido de autenticação eletrônica deve ser feito à delegacia fiscal ou regional pelo contribuinte ou seu representante legal ou por seu contabilista, observado o seguinte:
I – tratando-se de autenticação de livro fiscal, por meio do formulário Pedido de Autenticação de Livro Fiscal, conforme modelo constante do Anexo VII, acompanhado do respectivo livro fiscal;
II – tratando-se de autenticação de formulário do livro RAICMS, por meio do formulário Pedido de Autenticação de Formulários do Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme modelo constante do Anexo IX, acompanhado dos respectivos formulários;
III – nos casos descritos nos incisos I e II deste parágrafo, deve ser informado em campo específico do próprio pedido de autenticação o correspondente validador, calculado conforme orientações constantes do Anexo XI.
§ 3º – Tratando-se de livro fiscal de escrituração manual e não sendo início de atividade ou primeira exigência de utilização de livro, juntamente com o Pedido de Autenticação de Livro Fiscal deve ser apresentado o livro imediatamente anterior.
Art. 14 – A autenticação eletrônica é gratuita e formaliza-se:
I – no caso de autenticação de livros fiscais, com a expedição do Termo de Autenticação de Livro Fiscal, conforme modelo constante do Anexo VIII, que será entregue ao contribuinte, para ser afixado no livro correspondente;
II – no caso de autenticação de formulários do livro RAICMS, com a expedição do Termo de Autenticação de Formulários do Livro RAICMS, conforme modelo constante do Anexo X, que será entregue ao contribuinte para ser afixado nos formulários autenticados.
.....................................................................................................................................................
Art. 16 – O contribuinte, a partir da 1ª (primeira) autenticação eletrônica de livro fiscal, deve fazer constar a letra ‘E’ junto ao número do respectivo livro, para identificar a autenticação eletrônica, devendo ser mantida a mesma seqüência numérica que já utiliza em seus livros fiscais.
Art. 17 – O Superintendente da SGAF pode:
..................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Os Anexos V e VI da Instrução Normativa nº 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II desta Instrução, respectivamente.
Art. 3º – Ficam acrescidos à Instrução Normativa nº 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000, os Anexos VII a XI com a redação constante nos Anexos III a VII desta Instrução, respectivamente.
Art. 4º – Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2006. (Oton Nascimento Júnior – Secretário da Fazenda)

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

CÁLCULO DOS VALIDADORES CONSTANTES DO PEDIDO

1. Livros Escriturados de Forma Manual
Para os livros escriturados de forma manual, como ainda estão em branco, devem ser preenchidos somente os seguintes campos:
• Modelo do Livro e Subdivisão (se houver);
• Nº do Livro;
• Tipo de escrituração: Manual ou “M”;
• Nº de Folhas.
Obs.: os campos “Período de Escrituração” e “Validador” devem ficar em branco, haja vista que no momento da autenticação quando da escrituração manual não existem informações no livro, a escrituração não fora realizada.
2. Livros Escriturados de Forma Eletrônica (SEPD)
Para os livros escriturados de forma eletrônica (SEPD), como já estão devidamente escriturados, devem ser preenchidos todos os campos do pedido:
• Modelo do Livro e Subdivisão (se houver);
• Nº do Livro;
• Período da escrituração (no formato “DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO”);
• Tipo de escrituração: Eletrônico ou “E”;
• Nº de Folhas;
• Validador (de acordo com o modelo do livro a ser autenticado):
– Movimentação de Combustíveis (LMC) – o Validador será o Estoque de Fechamento Final (em litros), constante da última página do livro respectivo;
– Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) – o Validador será o Saldo Acumulado de ICMS Final (em reais), constante da última página do livro respectivo;
– Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE) – o Validador será o Estoque Final dos Produtos (em quantidade), constante da última página do livro respectivo;
– Registro de Apuração ICMS (RAICMS) – o Validador será a Soma dos Saldos Devedores e Credores (em reais) de todos os meses do período escriturado.
Exemplo:
Um livro Registro de Apuração de ICMS de 1-9-2005 a 31-12-2005, com os seguintes saldos:
9/2005 – saldo credor a transportar de R$ 100,00
10/2005 – saldo devedor (ICMS a recolher) de R$ 500,00
11/2005 – saldo devedor (ICMS a recolher) de R$ 300,00
12/2005 – saldo credor a transportar de R$ 400,00
O campo Validador será a soma de todos os saldos acima, independentemente de serem devedores ou credores, ou seja, R$ 1.300,00. Mesmo se o contribuinte for microempresa, os saldos a somar são aqueles obtidos antes de se aplicar a TEP.
Formulários do Livro Registro de Apuração do ICMS
– O validador para os Formulários do Livro Registro de Apuração do ICMS corresponde à soma dos Saldos Devedores e Credores (em reais) referente aos meses do trimestre imediatamente anterior que está sendo autenticado.
Exemplo:
Formulários do Livro Registro de Apuração de ICMS de 1-1-2006 a 31-3-2006, com os seguintes saldos:
1/2006 – saldo credor a transportar de R$ 100,00
2/2006 – saldo devedor (ICMS a recolher) de R$ 500,00
3/2006 – saldo devedor (ICMS a recolher) de R$ 300,00
– O campo Validador será a soma de todos os saldos acima, independentemente de serem devedores ou credores, ou seja, R$ 900,00.
– Registro Entradas (RE) – o Validador será a Soma do Valor Contábil das Entradas no Livro de Apuração (em reais) de todos os meses do período escriturado.
Exemplo:
Um livro de entradas de 1-10-2005 a 31-12-2005, com os seguintes valores no livro Registro de Apuração:
10/2005– valor contábil das entradas de R$ 150,00
11/2005 – valor contábil das entradas de R$ 250,00
12/2005 – valor contábil das entradas de R$ 100,00
O campo Validador será a soma de todos os valores contábeis acima, ou seja, R$ 500,00;
– Registro de Saídas (RS) – o Validador será a Soma do Valor Contábil das Saídas no Livro Registro de Apuração (em reais) de todos os meses do período escriturado.
Exemplo:
Um livro de saídas de 1-10-2005 a 31-12-2005, com os seguintes valores no livro Registro de Apuração:
10/2005 – valor contábil das saídas de R$ 50,00
11/2005 – valor contábil das saídas de R$ 150,00
12/2005 – valor contábil das saídas de R$ 250,00
O campo Validador será a soma de todos os valores contábeis acima, ou seja, R$ 450,00;
– Registro Inventário (RI) – o Validador será o Valor Total do Inventário (em reais), constante da última página do livro respectivo;
– Registro Apuração (IPI) – o campo Validador seguirá a mesma sistemática utilizada para o livro Registro de Apuração do ICMS.
3. Observações Importantes
• No caso dos livros registro de entradas e registro de saídas, quando os mesmos forem subdivididos em estaduais e interestaduais, o campo Validador será a soma do valor contábil, conforme descrito acima, referente somente às operações estaduais ou interestaduais, respectivamente:
Exemplo:
* Um livro Registro de Entradas Estaduais, referente a 1-5-2005 a 31-12-2005:
O Validador será a soma do valor contábil das entradas internas no livro Registro de Apuração, dos meses de 5/2005 a 12/2005.
* Um livro Registro de Entradas Interestaduais, referente a 1-5-2005 a 31-12-2005:
O Validador será a soma do valor contábil das entradas interestaduais no livro Registro de Apuração, dos meses de 5/2005 a 12/2005.
.....................................................................................................................................................
• Quando o período escriturado não terminar com um período de apuração completo, a soma pedida deve compreender o período de escrituração do livro até o término do último período de apuração:
Exemplo:
* Um livro Registro de Entradas, referente a 1-1-2005 a 16-5-2005:
Mesmo o período escriturado terminando no meio do mês de 5/2005, o Validador será a soma do valor contábil das entradas no livro Registro de Apuração, dos meses de 1/2005 a 5/2005 completos.

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