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Pernambuco

Governo dispõe sobre o diferimento do ICMS para importações

Decreto 43409/2016

Foi introduzida modificação no Decreto 43.409, de 17-8-2016, que concedeu diferimento do ICMS nas importações de nitrato de amônia e carvão ativo.

09/09/2016 14:47:29

DECRETO 43.493, DE 8-9-2016
(DO-PE DE 9-9-2016)

DIFERIMENTO - Concessão

Governo dispõe sobre o diferimento do ICMS para importações
Foi introduzida modificação no Decreto 43.409, de 17-8-2016, que concedeu diferimento do ICMS nas importações de nitrato de amônia e carvão ativo.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO a decisão do Governo do Estado de editar novo regulamento do ICMS, a partir de 2017;
CONSIDERANDO ainda que, por sugestão da Secretaria da Fazenda, em função da elaboração do novo regulamento, devem ser evitadas alterações na atual Consolidação da Legislação Estadual, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A partir das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
.......................................................................................................................................................................................
III - no valor correspondente aos percentuais a seguir fixados do imposto devido na importação dos produtos relacionados no Anexo 64 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, classificados conforme códigos da NBM/ SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de freezers: (AC)
a) no período de 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento); e
b) a partir de 1º de outubro de 2019, 50% (cinquenta por cento).
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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