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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRT 4/2006

16/12/2006 21:00:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SRT, DE 8-12-2006
(DO-U DE 12-12-2006)

TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Homologação da Rescisão

Modifica procedimentos para homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Altera os artigos 3º, 4º, 5º 7º, 10 ao 13, 36 e 38 e revoga o artigo 39, ambos da Instrução Normativa 3 SRT, de 21-6-2002 (Informativo 26/2002).

DESTAQUES

• Na homologação da rescisão de contrato de trabalho de empregado adolescente comprovadamente emancipado, não será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal
• O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com declaração de inaptidão impede a homologação da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º, inciso II, do Anexo VII, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.” (NR)
“Art. 4º – Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.
Parágrafo único – A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado” (NR)
“Art. 5º – ......................................................................................................................................
§ 2º – Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista no inciso II do caput deste artigo, são competentes:
I – o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
II – o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no inciso I deste parágrafo.” (NR)
“Art. 7º– No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do artigo 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência será prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.” (NR)
“Art. 10 – ......................................................................................................................................
§ 1º – Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.
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§ 4º – No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública.” (NR)
“Art. 11 – ......................................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 2º – A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
§ 3º – O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
§ 4º – O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do artigo 487, § 6º, da CLT.” (NR)
“Art. 12 – ......................................................................................................................................
III – comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;
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V – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
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VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
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§ 3º – Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.” (NR)
“Art. 13 – ......................................................................................................................................
VII – Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com declaração de inaptidão.” (NR)
“Art. 14 – É vedada a homologação de rescisão contratual sem pagamento de verbas rescisórias devidas, que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego.” (NR)
“Art. 36 – O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo.
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§ 2º – Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.” (NR)
“Art. 38 – Se for constatada, no ato da assistência, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.
§ 1º – Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional para as devidas providências; e
II – lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo do inciso I, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 2º – A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela concordar.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o artigo 39 da Instrução Normativa nº 3, de 2002.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Mário dos Santos Barbosa)

ESCLARECIMENTO: O § 6º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina que o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
A Norma Regulamentadora 7, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78), estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

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