Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 88 SGAF, DE 15-12-2006
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Cadastro
Esclarece quanto às condições para inscrição cadastral de empresa de transporte de carga ou de passageiro.
DESTAQUES
• A comunicação física entre estabelecimentos de transporte e outra empresa somente é admitida no caso de necessidade logística, devendo, para isso, ser celebrado termo de acordo de regime especial
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições,
com fulcro no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás (CTE), tendo em vista o disposto no
artigo 23 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), e
Considerando informações sobre divergências de interpretação,
no âmbito desta Superintendência, quanto à possibilidade de concessão
de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) para determinados
ramos de atividade em que haja comunicação física entre estabelecimentos
e residência;
Considerando, ainda, as disposições do artigo 127 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN) sobre o
domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado
ou das firmas individuais, fixando como o lugar da sede do contribuinte ou o
de cada estabelecimento, podendo recusar o domicílio eleito quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O estabelecimento de transportadora de carga ou de passageiro
deve estar completamente isolado de residência, vedada a concessão
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) quando da
comunicação física com residência, ainda que seja do titular
ou sócio do estabelecimento.
Art. 2º A comunicação física entre estabelecimentos
de transportadora de carga ou de passageiro e outra empresa é admitida
apenas:
I quando se tratar de operadora logística e for celebrado termo
de acordo de regime especial para esse fim;
II mediante despacho autorizativo do Superintendente de Gestão da
Ação Fiscal em processo administrativo, desde que cumulativamente:
a) a transportadora de carga ou de passageiro tenha no máximo 3 (três)
veículos utilizados na sua atividade;
b) o titular da Delegacia Regional da circunscrição do contribuinte,
fundamentando-se sob o ponto de vista fiscal de ausência de impossibilidade
ou dificuldade de fiscalizações futuras, manifeste-se favoravelmente;
c) não haja armazenagem de estoques em mais de uma empresa dentre as que
se comunicam.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, admite-se como domicílio
tributário do contribuinte o escritório de profissional liberal contabilista
ou organização contábil com quem mantenha contrato de prestação
de serviços de responsabilidade técnico-contábil, desde que cumulativamente:
I conste neste contrato cláusula que permita ao contribuinte indicação
do endereço do profissional ou da organização como o seu domicílio
tributário;
II o endereço de funcionamento do escritório ou da organização
seja em sala comercial sem comunicação física com residência;
III o contribuinte mantenha nesse endereço os seus livros e documentos
fiscais, bem como os equipamentos de controle fiscais.
Art. 3º Para aplicação do disposto nesta Instrução,
os contribuintes devem assegurar que nestes estabelecimentos não haverá
impossibilidade ou dificuldade para a realização de procedimentos
de fiscalização futuros, adotando medidas visando inclusive:
I a eliminação de qualquer confusão na identificação
do estoque de produtos armazenados;
II o acesso da autoridade fiscal aos estoques de produtos, aos documentos
fiscais e contábeis, bem como ao sistema informatizado em utilização,
quando for necessário para a ação fiscal;
III a individualização, em conformidade com a atividade, por
cada estabelecimento dos recursos e dos controles, especialmente os informatizados.
Art. 4º A decisão final sobre a concessão de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado, de transportador de carga ou passageiro
na hipótese de comunicação física entre estabelecimentos,
compete ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, exarada
em despacho escrito, podendo ser determinada a realização de diligência
para complementar informação ou esclarecer circunstância que
julgar necessária.
Parágrafo único A Gerência de Informações Econômico-Fiscais
(GIEF) deve promover as ações necessárias à adequação
do CCE de forma a incluir nos registros as informações da comunicação
física entre estabelecimentos e residência indicando o número
do processo e do despacho autorizativo.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fábio Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho Superintendente de Gestão
da Ação Fiscal)
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