Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 698 SRF, DE 20-12-2006
(DO-U DE 22-12-2006)
FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Aplicações Financeiras
Aprova o modelo do Informe de Rendimentos Financeiros e respectivas
instruções de preenchimento, a ser fornecido a pessoas físicas
e jurídicas, nos prazos que especifica.
Revoga a Instrução Normativa 578 SRF, de 6-12-2005 (Informativo 49/2005).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista as disposições do art. 86 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995, do art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, e do art. 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, RESOLVE:
Art. 1º As instituições financeiras, as sociedades corretoras
de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades
de previdência complementar, as sociedades de capitalização,
a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar
recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por
outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer
a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe de Rendimentos
Financeiros, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O Informe de Rendimentos Financeiros deverá ser:
I no caso de beneficiário pessoa física, relativo ao ano-calendário
e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do
mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente;
II no caso de beneficiário pessoa jurídica, relativo a cada
trimestre do ano-calendário e fornecido, em uma única via, até
o último dia útil do segundo decêndio subseqüente a cada
trimestre do ano-calendário.
§ 1º Para os clientes que possuam endereço eletrônico
ou utilizem Internet Banking ou Office Banking, é permitida a disponibilização
dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da Internet ou outros meios
eletrônicos.
§ 2º Fica dispensado o fornecimento do Informe de Rendimentos
Financeiros:
I a que se refere o inciso I do caput, nos casos em que os saldos
de contas correntes, de poupança, dos créditos em trânsito e
das demais aplicações financeiras, assim como o total anual dos rendimentos,
à exceção daqueles provenientes de previdência complementar,
Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), Plano Gerador de Benefício
Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), forem de valores
individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II a que se refere o inciso II do caput, quando a fonte pagadora
fornecer, mensalmente, comprovante contendo as informações previstas
nesta Instrução Normativa; e
III no caso das operações denominadas day trade e das
operações realizadas no mercado de renda variável sujeitas à
retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005%
(art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro
de 2004).
§ 3º Nas hipóteses do § 1º e do inciso I do
§ 2º, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle
que permita o fornecimento, por escrito, do Informe de Rendimentos Financeiros,
quando solicitado.
§ 4º Ficam dispensados do fornecimento do Informe de Rendimentos
Financeiros os Fundos Mútuos de Privatização (FGTS), enquanto
os recursos não forem resgatados pelos quotistas.
§ 5º Tratando-se de encerramento de espólio ou de saída
definitiva do País, o Informe deverá ser fornecido até o último
dia útil da quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário
o tenha solicitado.
§ 6º Nos casos de fusão, cisão, incorporação
ou encerramento de atividades do beneficiário, ou caso este levante balanço
ou balancete de suspensão ou de redução, o Informe a que se refere
o inciso II deverá ser fornecido até o último dia útil da
quinzena subseqüente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado.
§ 7º Quando ocorrer transferência do quotista de um fundo
de investimento para outro, em obediência a normas baixadas por órgão
regulador ou em razão de reorganizações decorrentes de processos
de incorporação ou fusão de fundos, e desde que a transferência
não implique mudança de administrador nem obrigatoriedade de resgate
de quotas, conforme legislação aplicável à matéria,
o Informe deverá ser entregue nos prazos previstos no caput deste
artigo.
§ 8º Na hipótese de que trata o § 7º, o administrador
dos fundos deverá informar separadamente, por número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada fundo, os respectivos
rendimentos auferidos no período anterior e posterior ao evento.
§ 9º No caso de mudança de administrador do fundo, cada
administrador deverá fornecer Informe contemplando o período relativo
à sua respectiva administração.
§ 10 Na hipótese de fusão, cisão, incorporação
ou encerramento de atividades do administrador, este deverá entregar o
Informe até o último dia útil do mês subseqüente ao
do evento.
Art. 3º No caso de beneficiário pessoa jurídica, titular
de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem como de depósitos
de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações
de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os rendimentos
tributados, correspondentes ao rendimento bruto deduzido o IOF, e o respectivo
imposto de renda retido na fonte.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se aos casos
de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à
retenção do imposto de renda na fonte, inclusive quando a operação
for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Art. 4º As instituições financeiras, as sociedades e as
demais fontes pagadoras referidas no art. 1º deverão manter sistema
de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os
valores dos depósitos ou aplicações e os valores dos saques ou
resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro no ano-calendário.
Parágrafo único As informações de que trata este
artigo poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos
auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual
ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 5º As instituições, as sociedades e as demais fontes
pagadoras referidas no art. 1º deverão manter, em meio magnético,
até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente àquele a que se referir
os rendimentos, as informações de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 6º A fonte pagadora, o administrador ou a pessoa jurídica
intermediadora de recursos de que trata o art. 1º que deixar de fornecer
ao beneficiário, dentro dos prazos previstos no art. 2º, ou fornecer
com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução Normativa
fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta
e três centavos) por documento.
Art. 7º À fonte pagadora, ao administrador e à pessoa
jurídica intermediadora de recursos de que trata o art. 1º que prestar
informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido na fonte, será
aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável
como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir
ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único Na mesma penalidade incorrerá aquele que
se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.
Art. 8º As instituições financeiras deverão fornecer
ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação
dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento,
ocorrida no ano-calendário:
I nome do mutuário, número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme o caso, e endereço;
II número da conta bancária e do contrato;
III valor e data da liberação;
IV data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos
financeiros.
Art. 9º Fica aprovado o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros
referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo I),
cujo preenchimento deverá observar as instruções constantes no
Anexo II.
Parágrafo único A fonte pagadora que utilizar sistema de processamento
de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido, desde
que contenha todas as informações nele previstas.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 578, de 6 de dezembro
de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS
O Informe de Rendimentos Financeiros será preenchido em Reais, observadas
as instruções a seguir.
Disposições Gerais.
1. Se a instituição houver reembolsado ao cliente a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos da Natureza Financeira (CPMF) ou o Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
e Valores Mobiliários (IOF) referentes a aplicações financeiras,
esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos em cada
aplicação.
2. No preenchimento do Informe é facultada:
2.1. a identificação, em um único formulário, de mais de
uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado financeiro;
2.2. a discriminação das diversas espécies de fundos de investimento
ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios
do referido Informe.
3. No campo relativo aos rendimentos líquidos será informado o valor
dos rendimentos tributados, deduzidos o IOF cobrado e o imposto de renda retido
na fonte.
4. No caso de rendimentos de aplicações em fundos de investimento
ou em clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações
previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador.
5. Com relação aos Fundos Mútuos de Privatizações (FGTS),
se os recursos resgatados retornarem à conta vinculada do trabalhador,
nenhuma informação deverá constar do Informe. Se a quantia resgatada
for paga diretamente ao quotista, nas hipóteses de movimentação
das contas do FGTS previstas na legislação vigente, então:
5.1. o valor da aplicação acrescido do rendimento equivalente ao da
remuneração das contas vinculadas do FGTS deverá ser informado
na linha 3 do campo 4 (03. Demais especificar); e
5.2 a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor de que trata
o item 5.1 deverá ser informada na linha 1 do campo 5 (01. Fundos
de Investimento).
Preenchimento do Informe.
Campo 3. Rendimentos Tributáveis na Declaração de Ajuste Anual:
Nesse campo serão informados, na coluna Rendimentos, os valores
resgatados e os benefícios pagos, no ano-calendário, independentemente
de limite de valor, por entidades de previdência complementar, Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e Plano Gerador de Benefício
Livre (PGBL), e, na coluna Imposto Retido na Fonte, o respectivo
imposto de renda na fonte, se houver, calculado com base na tabela progressiva
mensal.
No caso de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na coluna Rendimentos
deverá ser informada a diferença positiva entre o valor resgatado
e o somatório dos respectivos prêmios pagos, observado que, no caso
de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução
do prêmio será proporcional ao valor recebido.
Campo 4. Rendimentos Isentos.
Nesse campo serão informados:
Linha 1. quanto às contas de poupança e às letras hipotecárias:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro
do ano-calendário;
2. o total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário.
Linha 2. o total anual dos lucros, dividendos, bonificações em dinheiro
e outros interesses decorrentes desses lucros, calculados com base nos resultados
apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e distribuídos no ano-calendário,
inclusive os repassados por fundos e clubes de investimento diretamente aos
quotistas, quando o regulamento do fundo permitir.
Linha 3. os demais rendimentos isentos, especificadamente, não discriminados
nas linhas anteriores.
Campo 5. Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva.
Linha 1. Com relação aos fundos de investimento, serão informados:
1. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo saldo
que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;
2. o saldo em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor será apurado
da seguinte forma:
2.1. para fundos de investimento cuja tributação ocorra somente no
resgate das quotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o
valor de aquisição das quotas;
2.2. para os demais fundos de investimento:
2.2.1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado quotas
após a data em que houver a última incidência periódica
do imposto de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data;
2.2.2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas após
a data em que houver a última incidência periódica do imposto
de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data (última incidência
periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionado do valor de
aquisição das quotas.
3. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário, inclusive
o relativo às incidências periódicas.
Linha 2. Com relação às aplicações financeiras de renda
fixa, serão informados:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro
do ano-calendário, pelo valor de aquisição dos títulos ou
aplicações;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.
Obs.: No caso de cessão, liquidação ou resgates parciais, deverá
ser informado o saldo remanescente do valor de aquisição dos títulos
ou aplicações.
Linha 3. Com relação aos títulos de capitalização,
serão informados:
1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro
do ano-calendário, correspondentes à parcela do principal incorporada
à reserva do participante;
2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário,
no caso de resgate do título e do prêmio recebido, mediante sorteio.
Linha 4. No caso de juros pagos ou creditados a título de remuneração
do capital próprio, deverá ser informado o valor do rendimento líquido
creditado, bem como o valor dos créditos líquidos a receber contra
a pessoa jurídica, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e
atual, inclusive na hipótese em que o fundo tenha procedido à distribuição
de direitos diretamente aos quotistas.
Linha 5. No caso de operações de swap, deverá ser informado
o valor do rendimento líquido pago na cessão ou liquidação
das operações.
Linha 6. Nos casos dos planos de previdência complementar, FAPI e PGBL
tributados exclusivamente na fonte, serão informados os valores resgatados
e os benefícios pagos no ano-calendário, independentemente de limite
de valor, deduzidos do imposto exclusivo na fonte. No caso de VGBL, será
informada a diferença positiva entre o valor resgatado ou benefício
pago e o somatório dos respectivos prêmios pagos, deduzida do imposto
exclusivo na fonte; observado que, no caso de recebimento parcelado, sob a forma
de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será
proporcional ao valor recebido.
Linha 7. Informar demais rendimentos não discriminados nas linhas anteriores.
Campo 6. Saldo em contas correntes e em VGBL.
Linha 1. Informar os saldos das contas em 31 de dezembro do ano-calendário
anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo dispensada a informação
dos saldos das contas quando forem de valores individuais iguais ou inferiores
a R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Linha 2. Informar os saldos acumulados referentes aos valores históricos
dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e
em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor.
Campo 7. Créditos em trânsito.
Linha 1. Com relação aos fundos e clubes de investimento, serão
informados:
1. valores em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo valor
que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;
2. valores em 31 de dezembro do ano-calendário: o valor original (principal)
da aplicação ou o valor da última base tributada, conforme o
caso, acima de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), aplicado ou resgatado dos
fundos e clubes de investimento, nos últimos dias do ano-calendário,
e que somente tenha sido convertido em quotas ou creditado em conta corrente
de depósito à vista ou conta de depósito para investimento no
ano subseqüente.
Linha 2. Informar os demais valores cujos créditos encontrem-se em trânsito.
Campo 8. Informações complementares.
Nesse campo serão informados:
1. nas hipóteses previstas nas Disposições Gerais, item 2, subitens
2.1 e 2.2, as informações que identifiquem as instituições
ou sociedades, bem como as diversas espécies de fundos, se for o caso;
2. as informações a que se refere o art. 8º desta Instrução
Normativa;
3. o rendimento referente aos valores pagos ou creditados a título de lucros
apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, ou de dividendos, bonificações
em dinheiro e outros interesses decorrentes desses lucros, bem como o respectivo
imposto retido, especificando que tais valores podem ser considerados como ajuste
na declaração e o imposto pago compensado nessa declaração
ou, opcionalmente, informados pelo líquido (rendimento menos imposto) como
tributação exclusiva na declaração.
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