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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 699/2006

31/12/2006 15:13:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 699 SRF, DE 22-12-2006
– Não publicada no Diário Oficial –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS
PESSOAS JURÍDICAS – CNPJ
Programa Gerador de Documentos

Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ – versão 1.4), destinado à prática de atos perante o referido Cadastro.
Revoga a Instrução Normativa 662 SRF, de 19-7-2006 (Informativo 30/2006).

DESTAQUES

• Nova versão do Programa deverá ser utilizada a partir de 1-1-2007

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 1.4 (PGD CNPJ 1.4), destinado à prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante a utilização dos seguintes documentos:
I – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II – Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III – Ficha Específica, de interesse do órgão convenente;
IV – Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ.
Parágrafo único – O Programa a que se refere o caput:
I – é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>;
II – adota, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), constituída a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 2º – A solicitação dos atos cadastrais dar-se-á por meio de FCPJ, de QSA no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado.
Parágrafo único – Os documentos a que se refere o caput são gerados pelo PGD CNPJ 1.4.
Art. 3º – Para o preenchimento do PGD CNPJ 1.4, deverão ser observados as instruções e os modelos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, com as alterações promovidas por ato editado nos termos de seu art. 59.
Art. 4º – Fica formalmente revogada a Instrução Normativa SRF nº 662, de 19 de julho de 2006.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro 2007. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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