Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 699 SRF, DE 22-12-2006
Não publicada no Diário Oficial
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS
PESSOAS JURÍDICAS CNPJ
Programa Gerador de Documentos
Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(PGD CNPJ versão 1.4), destinado à prática de atos perante
o referido Cadastro.
Revoga a Instrução Normativa 662 SRF, de 19-7-2006 (Informativo 30/2006).
DESTAQUES
• Nova versão do Programa deverá ser utilizada a partir de 1-1-2007
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de
2003, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional (CTN), e no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador de Documentos do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, versão 1.4 (PGD CNPJ 1.4), destinado
à prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), mediante a utilização dos seguintes documentos:
I Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III Ficha Específica, de interesse do órgão convenente;
IV Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão
da FCPJ.
Parágrafo único O Programa a que se refere o caput:
I é de reprodução livre e está disponível na
página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.
br>;
II adota, para efeito de codificação das atividades econômicas,
a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), constituída a partir
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 2º A solicitação dos atos cadastrais dar-se-á
por meio de FCPJ, de QSA no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de
Ficha Específica, quando a requerente estiver localizada em unidade federada
ou município conveniado.
Parágrafo único Os documentos a que se refere o caput
são gerados pelo PGD CNPJ 1.4.
Art. 3º Para o preenchimento do PGD CNPJ 1.4, deverão ser observados
as instruções e os modelos a que se refere a Instrução Normativa
RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, com as alterações promovidas
por ato editado nos termos de seu art. 59.
Art. 4º Fica formalmente revogada a Instrução Normativa
SRF nº 662, de 19 de julho de 2006.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
2007. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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