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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 101/2006

31/12/2006 15:14:48

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 101 DRP, DE 20-12-2006
(DO-RS DE 22-12-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Arroz
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Determina os valores que devem ser utilizados para cálculo do ICMS nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei n° 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98), cujo subitem 2.1, do Capítulo XXXII do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.1. Nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica, canjicão e quirera), os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:

MERCADORIA

R$

Arroz beneficiado polido ou parboilizado

  

Tipo 1

  

Preço por saco de 60 kg

61,20

Preço por fardo de 30 kg

31,20

Tipo 2

  

Preço por saco de 60 kg

30,60

Preço por fardo de 30 kg

60,00

Tipo 3

  

Preço por saco de 60 kg

53,10

Preço por fardo de 30 kg

27,10

Tipo 4

  

Preço por saco de 60 kg

46,80

Preço por fardo de 30 kg

24,00

Tipo 5

  

Preço por saco de 60 kg

41,90

Preço por fardo de 30 kg

21,50

Arroz em casca

  

Tipo 1

  

Preço por saco de 50 kg

27,10

Demais Tipos

  

Preço por saco de 50 kg

25,90

Arroz abaixo do padrão

  

Preço por saco de 60 kg

26,00

Preço por fardo de 30 kg

13,60

Fragmentos de grãos

  

Quebrados

  

Preço por saco de 60 kg

20,30

Quirera

  

Preço por saco de 60 kg

10,90”

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação. (Claudionor Martins Barbosa – Diretor-Adjunto da Receita Estadual)

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