Legislação Comercial
(DO-U DE 15-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Regime Não Cumulativo
Dispõe
sobre a apuração da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), segundo o regime de incidência não cumulativa.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 16, 84, 90 e 93 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º A apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de acordo com o regime de incidência não cumulativa previsto nos artigos 1º a 16 da Lei nº 10.833, de 2003, obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa.
Dos Contribuintes
Art. 2º São contribuintes da COFINS não cumulativa as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas pelo referido imposto com base no lucro real.
Do Fato Gerador
Art. 3º O fato gerador da mencionada contribuição é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 2º.
Da Base de Cálculo
Art. 4º
A base de cálculo é o faturamento mensal, que compreende a
receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta
própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 1º Não integram a base de cálculo de que trata
este artigo, as receitas:
I isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição
ou decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota zero;
II não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
III auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda
de mercadorias em relação às quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 21 de julho
de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, o artigo 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro
de 2002, e artigos 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras
submetidas à incidência monofásica da contribuição;
V referentes a vendas canceladas e a descontos incondicionais concedidos;
e
VI referentes a reversões de provisões e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas
receitas, resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor
do patrimônio líquido e lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do § 1º aplica-se
ao PIS/PASEP não cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 5º Na hipótese de contratos, com prazo de execução
superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento,
a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, a
pessoa jurídica contratada ou subcontratada, deve computar em cada período
de apuração parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou
serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação,
sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção
executada no período de apuração.
§ 1º A percentagem do contrato ou da produção do
período de apuração pode ser determinada:
I com base na relação entre os custos incorridos no período
de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada
ou da produção; ou
II com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo
a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem
executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao PIS/PASEP não
cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de
fevereiro de 2004.
Art. 6º A contribuição não incide sobre as receitas
decorrentes das operações de:
I exportação de mercadorias para o exterior;
II prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior com pagamento em moeda conversível;
III vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico
de exportação; e
IV vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação
de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente
a Itaipu Binacional.
Da Alíquota
Art. 7º
Sobre a base de cálculo apurada conforme artigo 4º, aplica-se
a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
Dos Créditos a Descontar
Art. 8º Do valor apurado na forma do artigo 7º, a pessoa jurídica
pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da
mesma alíquota, sobre os valores:
I das aquisições efetuadas no mês:
a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do artigo 4º;
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados
como insumos:
b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados
à venda; ou
b.2) na prestação de serviços;
II das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
a) a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos tomados
de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES);
d) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil
pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo SIMPLES; e
e) a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando
o ônus for suportado pelo vendedor;
III dos encargos de depreciação e amortização, incorridos
no mês, relativos:
a) a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado
adquiridos no País para utilização na produção de bens
destinados à venda, ou na prestação de serviços;
b) a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de
terceiros, utilizados na atividade da empresa; e
IV relativos aos bens recebidos em devolução, no mês,
cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês
anterior, e tenha sido tributada na forma desta Instrução Normativa.
§ 1º Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra
pago a pessoa física.
§ 2º O crédito não aproveitado em determinado mês
pode ser utilizado nos meses subseqüentes.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado
que:
I o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição,
quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; e
II o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo
de aquisição de bens e serviços.
§ 4º Para os efeitos da alínea b do inciso
I do caput, entende-se como insumos:
I utilizados na fabricação ou produção de bens destinados
à venda:
a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem
e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste,
o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função
da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação,
desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
II utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços,
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,
aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
§ 5º A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro
presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro
real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa
da COFINS, tem direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma
prevista no artigo 26, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado,
na data da mudança do regime de tributação adotado para fins
do imposto de renda.
§ 6º Os bens recebidos em devolução, tributados antes
do início da aplicação desta Instrução Normativa, ou
da mudança do regime de tributação de que trata o § 5º,
devem ser considerados como integrantes do estoque de abertura referido no artigo
26, devendo o crédito ser utilizado na forma do seu § 2º, a partir
da data da devolução.
§ 7º O aproveitamento de crédito na forma dos §§
2º e 5º deve ser efetuado sem atualização monetária
ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
§ 8º O valor dos créditos apurados de acordo com este
artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente
para dedução do valor devido da contribuição.
§ 9º Aplica-se ao PIS/PASEP não cumulativo de que trata
a Lei nº 10.637, de 2002, o disposto:
I na alínea b do inciso I do caput, e nos §§
4º, 5º e 6º, a partir de 1º de janeiro de 2003; e
II na alínea e do inciso II e no inciso III do caput,
a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 9º O direito ao crédito de que trata o artigo 8º
aplica-se, exclusivamente, em relação:
I aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País;
II aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados à pessoa
jurídica domiciliada no País;
III aos encargos de depreciação e amortização de
bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
IV aos bens e serviços adquiridos, aos custos, despesas e encargos
incorridos a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa
jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos,
pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente
daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Art. 10 Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma do artigo 8º, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e
23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00,
07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17,
1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10
e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados à
alimentação humana ou animal, podem deduzir da COFINS não-cumulativa,
devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado
sobre o valor dos bens e serviços referidos na alínea b
do inciso I do caput do artigo 8º, adquiridos, no mesmo período, de
pessoas físicas residentes no País.
§ 1º Na apuração do crédito presumido de que
trata este artigo aplica-se, sobre o valor das mencionadas aquisições,
a alíquota de 6,08%.
§ 2º O valor dos créditos apurados de acordo com este
artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente
para dedução do valor devido da contribuição.
Art. 11 Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados
na forma dos artigos 8º a 10, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente
de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem
vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da
NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar,
armazenar e comercializar tais produtos, podem deduzir da COFINS não cumulativa
devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas
mencionadas no artigo 10, em cada período de apuração, crédito
presumido calculado à alíquota 6,08%, equivalente a 80% da alíquota
prevista no artigo 7º, sobre o valor de aquisição dos referidos
produtos in natura.
§ 1º O valor dos créditos apurados de acordo com este
artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente
para dedução do valor devido da contribuição.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao PIS/PASEP não
cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de 1º de
fevereiro de 2004.
Art. 12 Relativamente aos créditos presumidos previstos nos artigos
10 e 11:
I o valor das aquisições que servir de base para cálculo
do crédito presumido não pode ser superior ao que vier a ser fixado,
por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal (SRF); e
II enquanto a SRF não fixar os valores máximos das aquisições,
na forma do inciso I, o valor a ser considerado será o constante do documento
fiscal de aquisição.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa
jurídica deve contabilizar os bens adquiridos de pessoas físicas residentes
no País, separadamente daqueles adquiridos de pessoas físicas residentes
no exterior.
Art. 13 A pessoa jurídica ou equiparadas, nos termos do inciso III
do artigo 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que adquirir
imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária ou construção
de prédio destinado a venda, pode utilizar o crédito referente aos
custos vinculados à unidade construída ou em construção,
a ser descontado na forma do artigo 8º, somente a partir da efetivação
da venda.
§ 1º Na hipótese de venda de unidade imobiliária
não concluída, a pessoa jurídica pode utilizar crédito presumido,
em relação ao custo orçado, de que trata a legislação
do imposto de renda, observado, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 84/79, de 20 de dezembro de 1979, e alterações
posteriores.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:
I considera-se custo orçado, aquele baseado nos custos
usuais para cada tipo de empreendimento imobiliário, a preços correntes
de mercado na data em que a pessoa jurídica optar por ele, e corresponde
à diferença entre o custo total previsto e os custos pagos, incorridos
ou contratados até a mencionada data;
II considera-se unidade imobiliária:
a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
c) cada terreno decorrente de loteamento;
d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;
e
e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
§ 3º É facultado ao contribuinte apurar e reconhecer a
receita e o custo de venda e os créditos, por empreendimento, mediante
o registro englobado dos mesmos, observado o disposto na legislação
do Imposto de Renda.
§ 4º Para efeitos do § 3º, entende-se por empreendimento
o conjunto de unidades, objeto de um mesmo projeto, cuja execução
física seja realizada como um todo, a um só tempo.
§ 5º A opção para utilização de crédito
calculado em relação ao custo orçado deve ser feita para cada
unidade ou empreendimento, separadamente, no período de apuração
em que ocorrer a venda de unidade isolada ou da primeira unidade de empreendimento
que compreenda duas ou mais unidades distintas e, uma vez adotada, deve ser
considerada para todas as unidades desse empreendimento.
§ 6º O crédito presumido deve ser calculado mediante a
aplicação da alíquota de que trata o artigo 7º sobre o valor
do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela
exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas,
sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos
incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior.
§ 7º O crédito a ser descontado na forma do caput e o
crédito presumido apurado na forma do § 6º devem ser utilizados
na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária,
à medida do recebimento.
§ 8º Ocorrendo modificação do valor do custo orçado,
antes do término da obra ou melhoramento, em decorrência de alterações
no projeto ou nas especificações do empreendimento, o novo valor orçado
deve ser considerado para efeito do disposto nos §§ 6º e 7º.
§ 9º Para efeito da modificação do custo orçado
de que trata o § 8º, admite-se apenas as alterações que
se relacionem com a quantidade ou a qualidade dos materiais, bens, obras ou
serviços, ou com a natureza dos encargos ou despesas estipulados no orçamento.
§ 10 A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido
de que trata o § 1º deve determinar, na data da conclusão da
obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente
realizado, com os ajustes previstos no § 6º:
I se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de
15% (quinze por cento) deste, considera-se como postergada a contribuição
incidente sobre a diferença;
II se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até
15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença
é devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa
jurídica tem direito ao crédito correspondente à diferença,
no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§ 11 A diferença de custo a que se refere o § 10 deve
ser, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da
obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, para fins
de cálculo do crédito a ser descontado na forma do artigo 8º,
devendo ainda, em relação à contribuição considerada
postergada, de acordo com o inciso I do § 10, ser recolhidos os acréscimos
referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na
forma da legislação que rege a cobrança da contribuição
não paga.
§ 12 Se a venda de unidade imobiliária não concluída
ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS não cumulativa
na forma do artigo 7º, o custo orçado pode ser calculado na data de
início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§
6º e 7º, observado, quanto aos custos incorridos até essa data,
o disposto no § 4º do artigo 26.
§ 13 O disposto neste artigo não se aplica às vendas efetuadas
anteriormente a 4 de dezembro de 2001, data de produção de efeitos
da Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001.
§ 14 Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas
em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo,
devem ser estornados na data do desfazimento do negócio.
§ 15 O aproveitamento de crédito na forma deste artigo deve
ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de
juros sobre os respectivos valores.
§ 16 O disposto neste artigo aplica-se ao PIS/PASEP não cumulativo
de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, com observância da alíquota
de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, exceto em relação
ao disposto no § 15 que produz efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2002.
Art. 14 No caso de construção por empreitada ou de fornecimento
a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa
jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia
mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica que optar pelo diferimento
do pagamento da contribuição na forma prevista no artigo 7º da
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, pode utilizar o crédito a
ser descontado na forma do artigo 8º, somente na proporção das
receitas efetivamente recebidas.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se ao PIS/PASEP
não cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de
1º de fevereiro de 2004.
Art. 15 A pessoa jurídica contratada ou subcontratada que apurar
a base de cálculo das contribuições na forma prevista no artigo
5º, pode utilizar crédito a ser descontado na forma do artigo 8º,
somente na proporção das receitas reconhecidas.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se ao PIS/PASEP
não cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, a partir de
1º de fevereiro de 2004.
Art. 16 A pessoa jurídica não financeira, sujeita à incidência
não cumulativa da COFINS, que realizar operações de hedge em
bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão,
pode apurar crédito calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês,
nessas operações, à alíquota de 4,6% (quatro inteiros e
seis décimos por cento).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se hedge
as operações com derivativos destinadas, exclusivamente, à proteção
contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas,
quando o objeto do contrato negociado:
I estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
e
II destinar-se à proteção de direitos ou obrigações
da pessoa jurídica.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também às operações
de hedge realizadas nos mercados financeiro ou de liquidação futura
de taxas de juros, de preços de título ou valor mobiliário, de
mercadoria, de taxa de câmbio e de índices, desde que objetivem a
proteção de negócios relacionados com a atividade operacional
da empresa.
§ 3º A apuração do crédito ocorrerá sobre
o valor das perdas apuradas:
I mensalmente, no caso de operações realizadas nos mercados
futuro e a termo com ajuste de posições;
II por ocasião da liquidação, antecipada ou no vencimento
do contrato, no caso dos demais mercados de liquidação futura.
§ 4º A pessoa jurídica não financeira que adotar
o regime de competência no reconhecimento de variação monetária
em função de taxa de câmbio contratada, nos termos do §
1º do artigo 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, deverá adotar o mesmo regime para contabilizar os resultados das
operações de hedge realizadas nos mercados financeiro ou de liquidação
futura, com contratos sujeitos a referida variação.
§ 5º Os resultados positivos ou negativos, contabilizados nos
termos do § 4º, serão considerados para efeito de apuração
da contribuição ou do crédito de que trata o caput deste artigo.
§ 6º O crédito não aproveitado em determinado mês
poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
Art. 17 A pessoa jurídica deverá manter à disposição
da SRF toda a documentação necessária à demonstração
dos resultados das operações de que trata o artigo 16, fornecida pela
bolsa ou pela instituição que intermediar o negócio.
§ 1º Com base na documentação de que trata o caput,
o contribuinte deverá elaborar demonstrativo contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
I o valor do ganho ou perda apurado na negociação ou no exercício
de opções, o preço de exercício e o prazo de vencimento
do contrato, no caso de operações realizadas nesse mercado;
II a soma algébrica dos ajustes diários incorridos no mês,
o valor do contrato e a data de seu vencimento, no caso de operações
realizadas no mercado futuro;
III o valor do ganho ou perda apurado no mercado a termo, o valor do
contrato e a data de seu vencimento, no caso de operações realizadas
nesse mercado.
IV o resultado, positivo ou negativo, apurado em operações
de swap, o valor de referência do contrato e a data de seu vencimento;
e
V o resultado, positivo ou negativo, apurado nas demais operações
de hedge realizadas no mercado financeiro.
§ 2º Para comprovar que a operação realizada nos
mercados financeiro ou de liquidação futura atende aos requisitos
de que tratam os incisos I e II do § 1º do artigo 16, o contribuinte
deverá manter à disposição da SRF controles extracontábeis,
identificando os bens, direitos ou obrigações que estão sendo
objeto de hedge.
§ 3º O controle extracontábil de que trata o § 2º
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I o valor do bem, direito ou obrigação;
II data de vencimento do contrato correspondente ao direito ou obrigação;
e
III indicação das contas ou subcontas do balanço da empresa
em que o bem, direito ou obrigação está contabilizado.
Art. 18 No caso de operação de hedge realizada no mercado de
balcão, o crédito presumido de que trata o artigo 16 somente será
admitido se a operação estiver registrada no Banco Central do Brasil,
na Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), na Central de Custódia
e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), no Sistema Especial
de Liquidação e Custódia de Títulos (SELIC) e demais entidades
autorizadas nos termos da legislação vigente.
Art. 19 As disposições dos artigos 16 a 18 produzem efeito
a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 20 Nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 6º,
a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na
forma dos artigos 8º, 10 e 11, para fins de:
I dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente
das demais operações no mercado interno; e
II compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
SRF, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§ 1º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre
do ano-calendário, não conseguir utilizar o crédito por qualquer
das formas previstas no caput, pode solicitar o seu ressarcimento, observada
a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente
aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos
vinculados à receita de exportação, observa dos os métodos
de apropriação previstos no artigo 21.
§ 3º O direito de utilizar o crédito de acordo com o caput
não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias
com o fim de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração
de créditos vinculados à receita de exportação.
§ 4º O aproveitamento de crédito na forma deste artigo
deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência
de juros sobre os respectivos valores.
§ 5º O disposto nos §§ 2º a 4º aplica-se
ao PIS/PASEP não cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002.
Art. 21 Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à
incidência não cumulativa da COFINS, em relação apenas à
parte de suas receitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente, em
relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica
deve registrar, a cada mês, destacadamente para a modalidade de incidência
referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa
dessa contribuição, as parcelas:
I dos custos, das despesas e dos encargos de que trata a alínea
b do inciso I e os incisos II e III do artigo 8º, observado
o disposto no artigo 9º; e
II do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata
a alínea b do inciso I do artigo 8º, adquiridos de pessoas
físicas, observado o disposto nos artigos 10 e 11.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o valor a ser
registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo
método de:
I apropriação direta, inclusive, em relação aos custos,
por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a
escrituração; ou
II rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita
à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas
em cada mês.
§ 3º Para apuração do crédito decorrente de
encargos comuns, na hipótese do inciso I do § 2º, aplica-se sobre
o valor de aquisição de insumos, dos custos e das despesas, referentes
ao mês de apuração, a relação percentual existente
entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não
cumulativa e os custos totais incorridos no mês.
§ 4º O método eleito pela pessoa jurídica deve ser
aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.
Do Pagamento
Art. 22
A contribuição deve ser paga até o último dia útil
da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador.
Das Disposições Gerais
Art. 23 Permanecem sujeitas às normas da legislação da
COFINS, vigentes anteriormente a Lei nº 10.833, de 2003, não se lhes
aplicando as disposições desta
Instrução Normativa:
I
os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência
complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
II as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, e financeiros;
III as operadoras de planos de assistência à saúde;
IV as empresas particulares que explorem serviços de vigilância
e transporte de valores na forma da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
V as sociedades cooperativas;
VI as receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990,
de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, a Lei nº 10.485, de 2002, o artigo
2º da Lei nº 10.560, de 2002, e os artigo 49 e 50 da Lei nº 10.833,
de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica
da COFINS;
VII as receitas sujeitas à substituição tributária
da COFINS;
VIII as receitas relativas às operações de venda de veículos
usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço
da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas
que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra
e venda de veículos automotores;
IX as receitas decorrentes da prestação de serviços de
telecomunicação;
X as receitas decorrentes de prestação de serviços das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
XI as receitas submetidas ao regime especial de tributação
previsto no artigo 47 da Lei nº 10.637, de 2002 (MAE);
XII as receitas submetidas ao regime especial de apuração e
pagamento previsto no artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003;
XIII as receitas decorrentes da venda de embalagens, destinadas ao envasamento
dos produtos listados no artigo 49 da Lei nº 10.833, de 2003;
XIV as receitas decorrentes de prestação de serviços de
transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros;
XV as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro,
casa de saúde e de recuperação sob orientação médica
e por banco de sangue;
XVI as receitas decorrentes de prestação de serviços de
educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação
superior; e
XVII as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de
outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios
de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo
Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou
de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias,
bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas,
em processo licitatório, até aquela data.
Parágrafo único O disposto nos incisos XIV a XVII do §
1º aplica-se ao PIS/PASEP não cumulativo de que trata a Lei nº
10.637, de 2002, a partir de 1º de fevereiro de 2004.
Art. 24 A pessoa jurídica, em relação às receitas
sujeitas à incidência da COFINS não cumulativa, não faz
jus ao crédito presumido do IPI de que tratam as Leis nº 9.363, de
16 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente,
receitas sujeitas à incidência não cumulativa e cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fará jus ao crédito
presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à
incidência cumulativa dessas contribuições.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, aplicam-se
as disposições do artigo 21.
Art. 25 A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado
interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação,
ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão
da Nota Fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a exportação
dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento:
I da COFINS não cumulativa não recolhida em decorrência
do disposto no inciso III do artigo 6º incidentes sobre o valor de aquisição
dos produtos adquiridos e não exportados; e
II das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na
hipótese de revenda no mercado interno.
§ 1º Os pagamentos a que se refere o caput devem ser efetuados
com os acréscimos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições
não pagas.
§ 2º Para a contribuição devida de acordo com o inciso
I do caput, a multa e os juros de que trata o § 1º devem ser calculados
a partir da data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento das
contribuições, caso a venda para a empresa comercial exportadora não
houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.
§ 3º No pagamento da referida contribuição, a empresa
comercial exportadora não pode efetuar qualquer dedução a título
de COFINS não cumulativa, decorrente da aquisição das mercadorias
e serviços objeto da incidência.
Das Disposições Transitórias
Art. 26
A pessoa jurídica sujeita a incidência da COFINS não cumulativa,
tem direito aos créditos previstos no artigo 8º, referentes ao estoque
de bens de que trata o seu inciso I, existentes em 1º de fevereiro de 2004,
adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 1º O montante de crédito presumido será igual ao
resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre
o valor do estoque.
§ 2º O crédito presumido calculado na forma do disposto
no § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas,
a partir de 1º de fevereiro de 2004.
§ 3º O disposto no caput aplica-se também aos estoques
de produtos acabados e em elaboração.
§ 4º A pessoa jurídica referida no artigo 13 que, antes
da data de início da vigência da incidência não cumulativa
da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída
ou em construção pode calcular crédito presumido, naquela data,
observado:
I no cálculo do crédito deve ser aplicado o percentual previsto
no § 1º sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País,
utilizados como insumo na construção;
II o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo
deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da
unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se ao PIS/PASEP não
cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, com observância
da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
§ 6º O aproveitamento de crédito na forma do § 2º
e inciso II do § 4º deve ser efetuado sem atualização monetária
ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se ao PIS/PASEP não
cumulativo de que trata a Lei nº 10.637, de 2002.
§ 8º Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se as determinações
do artigo 21.
Art. 27 Permanecem sujeitas às normas da legislação da
COFINS cumulativa as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente
anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, que
se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento,
instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde
que não detenham participação societária em outras pessoas
jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa
física residente no exterior.
§ 1º O disposto no caput aplica-se até a entrada em vigor
de lei prevendo a substituição parcial da contribuição a
cargo da empresa, destinada à seguridade social, incidente sobre a folha
de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista no artigo 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em Contribuição Social
não cumulativa incidente sobre a receita bruta.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à contribuição
para o PIS/PASEP dessas pessoas jurídicas, a partir de 1º de fevereiro
de 2004.
Das Disposições Finais
Art. 28 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro 2004. (Ricardo José de Souza Pinheiro)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.990, de 21-7-2000 (Informativo 30/2000), modificou as bases
de cálculo das contribuições da COFINS e do PIS/PASEP, referentes
a combustíveis e gás liquefeito de petróleo.
A Lei 10.147, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000) dispõe sobre a incidência
do PIS/PASEP e da COFINS sobre medicamentos, perfumes e águas-de-colônia,
produtos de beleza, preparações capilares, preparações para
higiene bucal ou dentária, produtos para higiene corporal, sabões
e escovas para dentes.
A Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002), estabeleceu normas sobre a
incidência do PIS e da COFINS para as pessoas jurídicas fabricantes
e as importadoras dos veículos que especifica.
A Lei 10.560, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), estabelece o tratamento dispensado
a querosene de aviação em relação à incidência
do PIS/PASEP e da COFINS.
Os produtos mencionados no artigo 49 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003), alterado pela Medida Provisória 164, de 29-1-2004 (Informativo
04/2004), são refrigerantes, cervejas e preparações compostas
não alcoólicas, para elaboração de bebidas refrigerantes.
Os produtos referidos no artigo 50 da Lei 10.833/2003, são matérias-primas
e materiais de embalagem, destinados exclusivamente a emprego na fabricação
dos produtos de que trata o artigo 49.
O artigo 52 da Lei 10.833/2003 permite à pessoa jurídica industrial
dos produtos referidos no artigo 49 optar por regime especial de apuração
e pagamento do PIS/PASEP e da COFINS, no qual os seus valores são fixados
por unidade de litro do produto.
As mercadorias de origem animal ou vegetal, mencionadas no artigo 10, segundo
a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), são as seguintes:
CAPÍTULOS |
CÓDIGOS |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
1 |
0103 |
Animais vivos da espécie suína |
1 |
0105 |
Galos, galinhas, patos, gansos perus, peruas e galinhas-dangola (pintaqdas), das espécies domésticas, vivos |
2 |
0201 a 0210 |
Carnes e miudezas, comestíveis. |
3 |
0301 a 0307 |
Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos. |
4 |
0401 a 0410 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; |
5 |
0504 .00 |
Tripas, bexigas, e estômagos, de animais, inteiros, ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. |
7 |
0701.90.00 |
Batatas frescas ou refrigeradas |
7 |
0702.00.00 |
Tomates frescos ou refrigerados |
7 |
0706.10.00 |
Cenouras e nabos |
7 |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
7 |
0709.90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigeados |
7 |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
7 |
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
7 |
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
7 |
0714 |
Raízes de mandioca, de arraruta e de salepo, tupinambos,batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, medula de sagueiro |
8 |
0801 a 0814 |
Frutas; cascas de cítricos e de melões. |
9 |
0901 a 0910 |
Café, chá, mate e especiarias. |
10 |
1001 a 1008 |
Cereais. |
11 |
1101 a 1109 |
Produtos da indústria de moagem; malte; |
12 |
1201 a 1214 |
Sementes e frutos oleaginosos; |
15 |
1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517 |
Óleo de soja e respctivas frações, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados |
17 |
1701.11.00 |
Açúcar de cana em estado bruto sem adição de aromatizantes ou corantes. |
17 |
1701.99.00 |
Outros açúcares. |
17 |
1702.90.00 |
Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcar contendo , em peso, no estado seco, 50% de frutose. |
18 |
1803 |
Pasta de Cacau mesmo desengordurada. |
18 |
1804.00.00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
18 |
1805.00.00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
20 |
2009 |
Sucos de frutas, (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de alcool , com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
21 |
2101.11.10 |
Café solúvel, mesmo descafeínado |
22 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético , para usos alimentares . |
O artigo 47 da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), trata da opção pelo regime especial de tributação do PIS/PASEP e da COFINS, pela pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica.
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