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Instrução Normativa SRF 405/2004

04/06/2005 20:09:43

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 405 SRF, DE 15-3-2004
(DO-U DE 16-3-2004)

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação

Aprova o programa multiplataforma para o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao exercício de 2004, ano-calendário de 2003,
para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM) instalada.

DESTAQUES

• O programa possui versões compatíveis com Linux, Mac OS e Windows
• A utilização do programa multiplaforma é vedada ao contribuinte que:
• tenha realizado ganho de capital na alienação de bens e direitos, sujeito ao Imposto;
• realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
• auferiu receita da atividade rural ou deseja compensar prejuízos dessa atividade.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, exercício 2004, ano-calendário 2003, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM) instalada (Programa IRPF2004 Multiplataforma).
Parágrafo único – O Programa possui:
I – três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, Mac OS e Windows;
II – uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no caput.
Art. 2º – O Programa IRPF2004 Multiplataforma é de reprodução livre e estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º – É vedada a apresentação da declaração gerada pelo Programa IRPF2004 Multiplataforma por pessoa física que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
I – obteve, em qualquer mês do ano-calendário de 2003, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas;
II – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita no ano-calendário de 2003, independentemente do valor;
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2003 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2003.
Art. 4º – As declarações geradas pelo Programa IRPF2004 Multiplataforma somente podem ser apresentadas pela internet.
Art. 5º – O Programa IRPF2004 Multiplataforma acessa automaticamente o Receitanet Web para efetuar a transmissão das declarações nos sistemas operacionais Linux, Mac OS, Solaris e outros, exceto Windows, sem a necessidade de instalação de programa específico de transmissão.
Parágrafo único – Para efetuar a transmissão da declaração no sistema operacional Windows, é necessário a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço eletrônico mencionado no artigo 2º.
Art. 6º – O serviço de recepção de declarações enviadas pela internet, para fins do prazo de que trata o artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004, será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2004.
Parágrafo único – A apresentação da declaração após o prazo de que trata o caput sujeita o contribuinte à multa prevista no artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 393, de 2004.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

Nota: A Instrução Normativa 393 SRF, de 2-2-2004, mencionado no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 05/2004.

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