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Instrução Normativa SRF 412/2004

04/06/2005 20:09:43

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 412, DE 23-3-2004
(DO-U DE 30-3-2004)

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Base de Cálculo
ESTOQUE
Provisão para Perda
PROVISÃO PARA PERDA DE ESTOQUE
Dedutibilidade

Normas relativas à constituição da provisão para perda de estoques de livros.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.753, de 31 de outubro de 2003, alterados pelo artigo 85 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – As pessoas jurídicas e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda que exerçam as atividades de editor, distribuidor e de livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data.
Art. 2º – A provisão referida no artigo 1º será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 3º – Para efeito desta Instrução Normativa é considerado:
I – editor: a pessoa jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
II – distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;
III – livreiro: a pessoa jurídica que se dedica à venda de livros.
Art. 4º – Os registros contábeis relativos à constituição da provisão para perda de estoques, à reversão dessa provisão, à perda efetiva do estoque e a sua recuperação serão efetuados conforme a seguir:
I – a constituição da provisão será efetuada a débito da conta de resultado e a crédito da conta redutora do estoque;
II – a reversão da provisão será efetuada a débito da conta redutora do estoque, a que se refere o item I, e a crédito da conta de resultado;
III – a perda efetiva será efetuada a débito da conta redutora do estoque, até o seu valor, e o excesso, a débito da conta de resultado – custos ou despesas – e a crédito da conta de estoque;
IV – a recuperação das perdas que tenham impactado o resultado tributável, a débito da conta patrimonial e a crédito da conta de resultado.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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