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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 413/2004

04/06/2005 20:09:43

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 413 SRF, DE 26-3-2004
(DO-U DE 30-3-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ
Prazo de Entrega – Programa Gerador

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), relativa ao ano-calendário de 2003, exercício de 2004.
Revoga a Instrução Normativa 307 SRF, de 14-3-2003 (Informativo 12/2003).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos artigos 235 e 811 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativa ao ano-calendário de 2003, exercício de 2004.
Art. 2º – O programa, denominado DIPJ2004, é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único – O programa também se aplica às pessoas jurídicas:
I – extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2004;
II – excluídas do SIMPLES no ano-calendário de 2003, em relação ao período posterior à exclusão.
Art. 3º – As declarações geradas pelo programa DIPJ2004 deverão ser apresentadas:
I – pela internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, que está disponível na página da SRF na internet, no endereço mencionado no artigo 2º; ou
II – em disquete, nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único – As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pela internet, conforme inciso I do caput, ou nas unidades da SRF.
Art. 4º – Os prazos para apresentação das declarações geradas pelo programa DIPJ2004 são:
I – até 31 de maio de 2004, para as pessoas jurídicas imunes ou isentas;
II – até 30 de junho de 2004, para as demais pessoas jurídicas.
§ 1º – As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:
I – até 30 de abril de 2004, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2004;
II – até o último dia útil do mês subseqüente aos eventos, para as ocorrências nos meses de abril a dezembro de 2004.
§ 2º – Na hipótese de apresentação pela internet, as declarações deverão ser transmitidas até as 20 horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega, nos termos deste artigo.
§ 3º – A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º – A apresentação da declaração após o prazo de que trata o artigo 4º sujeita o contribuinte à multa prevista no artigo 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002.
Art. 6º – O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, a partir de 1º de abril até 30 de junho de 2004, por intermédio de suas agências, as declarações geradas pelo programa DIPJ2004, relativas ao ano-calendário de 2003.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 307, de 14 de março de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: O artigo 7º da Lei 10.426, de 24-4-2002 (Informativo 17/2002), estabelece que pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIPJ, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, ficando sujeita às seguintes multas:
a) 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%;
b) R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
A multa prevista na letra “a” terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
As multas previstas nas letras “a” e “b” serão reduzidas a:
a) 50%, quando a DIPJ for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada é de R$ 500,00.

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