x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 411/2004

04/06/2005 20:09:43

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 411 SRF, DE 23-3-2004
(DO-U DE 29-3-2004)

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
ACORDOS INTERNACIONAIS
Modificação das Normas

Modifica as normas relativas à aplicação das Convenções Internacionais firmadas pelo Brasil
para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Imposto de Renda.
Altera o § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa 244 SRF, de 18-11-2002 (Informativo 47/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no artigo 55 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, bem assim o contido nas convenções internacionais firmadas pelo Brasil para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre a renda e respectivas portarias, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 244, de 18 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...........................................................................................................................................................   
...........................................................................................................................................................    
§ 1º – Em qualquer outro caso, a DRF, DERAT ou DEINF do domicílio tributário do interessado somente fornecerá as informações constantes no “Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira”, conforme o Anexo Único desta Instrução Normativa.
...........................................................................................................................................................    (NR)”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 244 SRF, DE 18-11-2002 (INFORMATIVO 47/2002)
“ ...........................................................................................................................................................   
Art. 4º – A informação em relação ao contribuinte residente no País:
I – quando solicitada diretamente pela administração fiscal do país estrangeiro, será prestada pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF), do domicílio tributário do contribuinte, e encaminhada à Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) para revisão e envio à administração fiscal solicitante;
II – quando requerida pelo interessado, por meio de impressos oficiais da administração fiscal do país estrangeiro, tais como formulários, declarações e certidões, será prestada pela DRF, DERAT ou DEINF de seu domicílio tributário.
...........................................................................................................................................................    
§ 2º – Quando as informações solicitadas nos impressos mencionados no inciso II puderem ser substituídas pelo “Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira” (Anexo Único), proceder-se-á de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.
...........................................................................................................................................................    ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.