x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 407/2004

04/06/2005 20:09:43

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 407 SRF, DE 17-3-2004
(DO-U DE 2-4-2004)

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
GANHO DE CAPITAL
Recolhimento do Imposto – Retenção do Imposto

Estabelece normas sobre a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital,
quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos artigos 10 e 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no artigo 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e nos artigos 26, 47 e 93 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento, os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que alienarem bens localizados no Brasil.
Parágrafo único – O responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda de que trata o caput será:
I – o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; ou
II – o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior.
Art. 2º – O ganho de que trata o artigo 1º, decorrente de operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º – Para efeito deste artigo, considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica aos rendimentos de aplicações financeiras e aos ganhos em renda variável de que trata o artigo 81 da Lei nº 8.981, de 29 de janeiro de 1995, que se sujeitam às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.
Art. 3º – O Imposto de Renda na fonte a que se referem os artigos 1º e 2º deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sob o código 0473.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2004, quanto ao disposto no artigo 2º;
II – 1º de fevereiro de 2004, quanto ao disposto nos demais artigos. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:
O artigo 81 da Lei 8.981, de 29-1-95 (Informativo 04/95), dispõe sobre o tratamento fiscal aplicável:
a) aos rendimentos e ganhos de capital dos fundos em condomínio de que participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, fundos ou outras entidades de investimento coletivo constituídos no exterior;
b) às sociedades de investimento de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros; e
c) aos rendimentos auferidos pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.