Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 421 SRF, DE 10-5-2004
(DO-U DE 12-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS DEPÓSITOS JUDICIAIS
Normas
Aprova o Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à
Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa
Competente (DJE), a ser utilizado, obrigatoriamente, para efetuar depósitos
judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais,
inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal
(SRF), bem assim a débitos provenientes de tributos e contribuições
inscritos em Dívida Ativa da União.
Revoga as Instruções Normativas SRF 116, de 17-9-99 (Informativo 38/99)
(DO-U de 21-9-99), 152, de 21-12-99 (Informativo 53/99) e 48, de 28-4-2000 (Informativo
18/2000).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, RESOLVE:
Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais
Art. 1º Fica aprovado o Documento para Depósitos Judiciais
ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial
ou Administrativa Competente (DJE), cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução
Normativa, a ser utilizado, obrigatoriamente, para efetuar depósitos judiciais
e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive
seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF),
bem assim a débitos provenientes de tributos e contribuições
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
§ 1º Os depósitos de que trata este artigo deverão
ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa).
§ 2º Em se tratando de depósito para suspensão de
valores inscritos em DAU, os DJE devem ser preenchidos de maneira individualizada,
por débito e período de apuração.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos
de que tratam as Instruções Normativas SRF nº 067, de 6 de dezembro
de 1996, e nº 81, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º O DJE será confeccionado em papel ofsete branco de
primeira qualidade, na gramatura 75 g/m2, em formulário plano,
nas dimensões 99 mm x 210 mm, impresso em uma página, na cor preto
europa, código catálogo Supercor no 660000, ou similar,
e com o logotipo padrão da Caixa.
§ 1º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir
e a comercializar o DJE.
§ 2º As empresas que imprimirem o DJE indicarão no rodapé
do formulário seu nome empresarial e o respectivo número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º O formulário que não atender às especificações
aprovadas por esta Instrução Normativa estará sujeito à
apreensão pela SRF.
§ 4º A Caixa deverá manter estoque suficiente de DJE em
suas agências para atender à demanda.
§ 5º O DJE poderá, também, ser emitido por meio eletrônico,
com ou sem código de barras, desde que o documento atenda às especificações
aprovadas por esta Instrução Normativa.
§ 6º O DJE poderá ser utilizado também no Sistema
de Pagamentos Brasileiro (SPB), para depósito efetuado por meio de Transferência
Eletrônica Disponível (TED).
Art. 3º O DJE será preenchido, obrigatoriamente, em quatro
vias, de acordo com as instruções constantes do Anexo II, observada
a natureza do depósito (judicial ou extrajudicial).
§ 1º As vias do DJE terão as seguintes destinações:
documento de caixa, controle dos depósitos na Caixa, Vara da Justiça
onde tramita o processo ou SRF e contribuinte.
§ 2º No caso de depósito extrajudicial, a via do DJE destinada
à SRF deverá ser encaminhada à unidade que jurisdiciona o domicílio
tributário do contribuinte, no prazo de dez dias úteis, a contar da
data de autenticação do documento.
Acolhimento dos Depósitos
Art. 4º No acolhimento de depósito inicial, a Caixa deverá
gerar um número de identificação, a ser informado no campo 1
do DJE, individualizado por contribuinte e por número de processo judicial
ou extrajudicial.
§ 1º Na hipótese de depósito extrajudicial, o primeiro
depósito deverá ser efetuado na agência da Caixa indicada pela
unidade da SRF da jurisdição do contribuinte, onde as autoridades
administrativas competentes tenham cartões de autógrafos.
§ 2º Os depósitos subseqüentes, referentes à
mesma lide ou processo litigioso, devem ter, obrigatoriamente, o mesmo número
de identificação previsto no caput deste artigo, podendo ser
efetuados pelo contribuinte em qualquer agência da Caixa.
§ 3º Para efeitos de controle da Caixa, o número de identificação
qualifica uma conta de depósito em nome do contribuinte.
Art. 5º Os dados dos depósitos deverão ser validados pela
Caixa no momento do seu acolhimento, conforme especificações técnicas
definidas pela Coordenação Geral de Administração Tributária
(CORAT) e pela Coordenação Geral de Tecnologia e Segurança da
Informação (COTEC).
Prestação de Contas dos Depósitos Acolhidos
Recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional
Art. 6º O produto dos depósitos acolhidos diariamente deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional, pela Caixa, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o recolhimento do produto da arrecadação de receitas federais.
Remessa dos dados à SRF
Art. 7º Os dados dos depósitos acolhidos deverão ser encaminhados pela Caixa à SRF, por meio digital, conforme especificações técnicas definidas em ato conjunto da CORAT e da COTEC, obedecendo às mesmas regras e prazos fixados para a remessa dos dados referentes a tributos e contribuições arrecadados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Retificação e Correção de Erros em DJE
Retificação
Art. 8º Na hipótese de depósito extrajudicial, o contribuinte,
ao constatar erro no preenchimento de DJE, deverá comunicar à unidade
da SRF de sua jurisdição, informando os dados supostamente incorretos.
§ 1º Confirmado o erro, a unidade da SRF deverá proceder
à retificação, mediante registro da operação realizada
em sistema eletrônico de processamento de dados destinado a esse fim, e
comunicar à Caixa para que os dados alterados sejam atualizados no sistema
de controle de depósitos daquela instituição financeira.
§ 2º Toda a documentação referente à retificação
de DJE deverá ser juntada ao processo administrativo correspondente, inclusive
cópia da comunicação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Independentemente de pedido, a autoridade fazendária
procederá à retificação de ofício de DJE, nas hipóteses
de erros comprovadamente cometidos pelo contribuinte no preenchimento do documento
destinado a depósito extrajudicial, devendo dar ciência ao mesmo dessa
providência, bem assim adotar os procedimentos descritos nos §§
1º e 2º.
Art. 9º Na hipótese de depósito judicial, a retificação
poderá ser efetuada pela SRF ou pela Caixa, conforme determinação
judicial.
§ 1º No caso de retificação feita pela SRF, deverão
ser adotados os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º do
artigo 8º.
§ 2º No caso de retificação feita pela Caixa, esta
deverá comunicar à SRF, no prazo de cinco dias úteis, contado
da data em que promoveu a retificação correspondente do depósito
nos seus sistemas de controle.
Correção e cancelamento
Art. 10 Após a remessa dos dados dos depósitos, a Caixa deverá
solicitar correção quando detectar que houve transcrição
incorreta de dados de qualquer campo de DJE.
Parágrafo único Considera-se transcrição incorreta
a inclusão, na remessa dos dados de depósitos, de qualquer informação
divergente das que constam no DJE acolhido pela Caixa.
Art. 11 A Caixa deverá solicitar cancelamento quando, na remessa
de dados de depósitos, ocorrer inclusão de:
I informação de um mesmo DJE por mais de uma vez;
II recebimento que não tenha sido efetuado por meio de DJE, hipótese
em que o pedido deverá ser acompanhado de cópia do documento incluído
indevidamente;
III depósito que tenha sido efetuado com cheque sem provisão
de fundos ou rejeitado por outros motivos regulamentados pelo Banco Central
do Brasil (BACEN).
§ 1º Na hipótese de ocorrência da situação
prevista no inciso III do caput, a Caixa, por intermédio de seu
estabelecimento matriz, deverá apresentar à Delegacia da Receita Federal
em Brasília (DRF/Brasília), no prazo máximo de dez dias úteis,
contado da data de devolução do cheque, a solicitação para
o cancelamento do DJE correspondente, acompanhada, no caso de depósito
judicial, de cópias da comunicação efetuada à Justiça,
do cheque e do DJE ou, no caso de depósito extrajudicial, do cheque e de
uma via do DJE.
§ 2º Não sendo observado o prazo de que trata o parágrafo
anterior, a Caixa ficará:
I na hipótese de depósito judicial, sujeita à multa prevista
no regime disciplinar aplicável à Rede Arrecadadora de Receitas Federais
(RARF);
II na hipótese de depósito extrajudicial, obrigada a arcar
com o ônus do valor do depósito, recolhendo-o à Conta Única
do Tesouro Nacional, não podendo ser efetuado o cancelamento do DJE.
Art. 12 A solicitação de correção ou de cancelamento
de depósito será formalizada por meio de expediente de representante
legal da Caixa e conterá a descrição dos motivos que levaram
à sua formulação.
Parágrafo único A solicitação de correção
ou de cancelamento deverá ser encaminhada à DRF/Brasília, em
até cinco dias úteis após a data em que a Caixa promoveu as alterações
correspondentes nos seus sistemas de controle.
Art. 13 Será indeferido o pedido de correção quando:
I a Caixa solicitar alteração de dados de DJE preenchido com
erro pelo contribuinte;
II implicar desdobramento de depósito.
Art. 14 A solicitação de correção ou de cancelamento
deverá estar acompanhada de cópia do DJE ou conter informações
que identifiquem o depósito de forma inequívoca, bem assim o detalhamento
da alteração ou cancelamento solicitado.
Parágrafo único As informações de correção
e cancelamento de que tratam o artigo 10 e o inciso I do artigo 11 poderão
ser enviadas, por meio de arquivo digital gerado e entregue ou transmitido pela
Caixa ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), nas condições
estabelecidas pela CORAT e pela COTEC.
Art. 15 Na hipótese de pedido de correção que implique
alteração de data do depósito ou de valor total do DJE, se necessário,
a Caixa promoverá os ajustes relativos ao recolhimento à Conta Única
do Tesouro Nacional, do produto dos depósitos acolhidos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos
de pedido de cancelamento de depósito.
§ 2º A Caixa deverá, caso o pedido implique:
I redução do valor recolhido à Conta Única do Tesouro
Nacional, observado o disposto na legislação específica, solicitar
a devolução da diferença;
II aumento do valor a ser recolhido à Conta Única do Tesouro
Nacional, providenciar o imediato recolhimento da diferença, bem assim
efetuar o pagamento dos encargos devidos pelo atraso.
Art. 16 A DRF/Brasília, de posse da solicitação de que
tratam os artigos 10 e 11, deverá formalizar processo administrativo correspondente,
autorizar e proceder, se for o caso, à realização das correções
dos DJE armazenados nas bases de dados da SRF.
Levantamento dos Depósitos
Procedimentos da Caixa
Art. 17 Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa,
levantamento de depósito é o ato pelo qual a Caixa procede, mediante
ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, na proporção
determinada, a devolução do saldo da conta de depósito ao contribuinte,
a sua transformação em pagamento definitivo ou a sua transferência
para a Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 1º Para os depósitos realizados a partir de 1º
de dezembro de 1998, a devolução do saldo da conta de depósitos
será efetuada pela Caixa, no prazo máximo de vinte e quatro horas,
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da
efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu
levantamento, e de juros de um por cento relativos ao mês em que estiver
sendo efetivada a devolução.
§ 2º A devolução será considerada efetivada
na data em que a Caixa disponibilizar, em favor do depositante, o valor correspondente
conforme estabelecido no parágrafo anterior, não cabendo mais nenhum
acréscimo, inclusive na hipótese de o depositante, a seu critério,
vir a receber o montante em data posterior.
§ 3º Conforme disposto no parágrafo anterior, no caso
de o depositante, decorrido o prazo de trinta dias, contado da data em que foi
disponibilizado o valor a ser devolvido, não comparecer para recebimento
do depósito a que faz jus, a Caixa deverá manter o montante em conta
específica de depósito, identificada conforme o artigo 4º.
Art. 18 O valor a ser devolvido ao depositante será registrado pela
Caixa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI), para fins de transferência da Conta Única do Tesouro
Nacional para sua conta de reserva bancária.
§ 1º Na hipótese de a Caixa solicitar valor a maior, deverá
providenciar a devolução do excesso à Conta Única do Tesouro
Nacional e pagar remuneração com base na variação da SELIC,
da data de crédito do valor na sua conta de reserva bancária até
a data de devolução do excesso.
§ 2º O resultado da remuneração, a que se refere
o parágrafo anterior, será pago por meio de DARF, com código
de receita 8508, e recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional na
mesma data da devolução do excesso.
§ 3º Na hipótese de a Caixa solicitar valor a menor, deverá
devolver ao depositante, integralmente, o valor devido, observando o prazo de
que trata o § 1º do artigo 17, podendo, na seqüência, solicitar
a diferença ao Tesouro Nacional sem quaisquer acréscimos.
Art. 19 Caso a autoridade judicial solicite à Caixa alteração
de levantamento já efetuado de depósito judicial, esta deverá
promover as devidas modificações em seus controles, comunicando-as
à SRF para as correspondentes alterações em seus sistemas.
Da Guia de Levantamento de Depósitos
Art. 20 Fica aprovada a Guia de Levantamento de Depósito (GLD),
cujo modelo consta do Anexo III, a ser utilizada pela SRF para ciência
à Caixa da decisão administrativa, devendo ser preenchida de acordo
com as instruções constantes do Anexo IV.
Parágrafo único A GLD será preenchida pela unidade da
SRF em duas vias, que terão a seguinte destinação: Caixa e unidade
da SRF emissora da GLD, para fins de juntada ao processo correspondente.
Art. 21 A GLD deverá ser utilizada para autorizar a Caixa a movimentar
os depósitos extrajudiciais efetuados antes de 1º de dezembro de 1998
em contas bancárias mantidas na instituição financeira, referentes
à:
I transformação em depósito judicial;
I devolução do depósito ao contribuinte;
II transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 1º As movimentações de que tratam o caput serão
feitas pelo valor dos depósitos, acrescidos de juros e/ou correção
monetária ocorridos no período, de acordo com a legislação
vigente.
§ 2º A transferência do depósito para a Conta Única
do Tesouro Nacional será efetivada por meio de quitação de DARF,
pela Caixa, devendo ser observados os mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento
de receitas arrecadadas à Conta Única do Tesouro Nacional, bem assim
para a remessa das informações relativas ao pagamento.
§ 3º O DARF de que trata o parágrafo anterior deve ser
preenchido em duas vias, pela unidade da SRF, de acordo com as instruções
constantes do Anexo V, e encaminhado à Caixa juntamente com a GLD correspondente.
§ 4º A Caixa deverá autenticar as vias do DARF, no prazo
máximo de vinte e quatro horas do recebimento da GLD, e devolver uma via
à unidade da SRF emissora da GLD, para fins de juntada ao processo correspondente.
Art. 22 A GLD deverá ser utilizada para autorizar a Caixa a devolver
ao depositante o saldo da conta de depósito a que faz jus, bem assim para
comunicar a sua transformação em pagamento definitivo ou em depósito
judicial, em relação aos depósitos extrajudiciais efetuados a
partir de1º de dezembro de 1998, por meio de DJE.
§ 1º A partir da comunicação efetuada pela SRF da
transformação em depósito judicial, a Caixa deverá atualizar
seus controles, mediante alteração do número de identificação
do depósito e do número do processo de extrajudicial para judicial
indicado na GLD, devendo comunicar esses novos elementos à SRF,
no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da respectiva
GLD, para fins de retificação dos depósitos correspondentes.
§ 2º Na ocorrência de depósito extrajudicial indevido,
por não existir contencioso administrativo correspondente, o valor depositado
poderá, mediante solicitação do depositante, ser devolvido pela
Caixa, observado o disposto no artigo 17, por meio de emissão de GLD pela
autoridade administrativa da unidade da SRF da jurisdição do domicílio
fiscal do depositante à data do levantamento.
Art. 23 Na devolução do saldo, total ou parcial, do depósito
ao depositante, a Caixa deverá informar o valor correspondente no campo
apropriado da GLD, encaminhando cópia do recibo à unidade da SRF emitente,
no prazo de cinco dias úteis, contado da data da devolução do
depósito.
§ 1º Na hipótese do § 3º do artigo 17, a Caixa
deverá preencher o campo apropriado da GLD, apondo assinatura do responsável
pela informação, e enviar cópia à unidade da SRF emitente,
no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Caso a autoridade administrativa solicite à Caixa
alteração de levantamento já efetuado de depósito extrajudicial,
esta deverá adotar as medidas cabíveis, comunicando as modificações
à SRF para as correspondentes alterações em seus sistemas.
Art. 24 As autorizações previstas nos artigos 21 e 22 serão
de competência do titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia
da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT), Delegacia
Especial de Instituições Financeiras (DEINF), ou Inspetoria da Receita
Federal (IRF) que, à data do levantamento, tenha jurisdição sobre
o domicílio fiscal do depositante.
Remessa dos Dados de Levantamento
Art. 25 Os dados acerca dos levantamentos, incluindo as informações
sobre os correspondentes DJE, deverão ser consolidados pela Caixa, em arquivo
digital, que providenciará o seu encaminhamento à SRF, conforme especificações
técnicas definidas pela CORAT e pela COTEC, no prazo de três dias
úteis, contado a partir:
I da data de ciência, por parte da Caixa, da ordem judicial ou administrativa,
na hipótese de levantamento referente à transformação total
ou parcial do saldo da conta de depósito em pagamento definitivo; e
II da data do crédito efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), na conta de reserva bancária da Caixa, do valor correspondente aos
levantamentos referentes às devoluções de depósitos aos
contribuintes.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por
data de ciência a data em que a Caixa efetivamente receber, no caso de
depósito judicial, o Alvará ou Ofício judicial, e, no caso de
depósito extrajudicial, a GLD autorizando o levantamento do depósito.
§ 2º Após a remessa de dados dos levantamentos, sendo
detectado que houve erro de transcrição, a Caixa deverá providenciar
arquivo de correção de levantamentos.
Disposições Gerais
Art. 26 Quando ocorrerem irregularidades na execução das atividades
de que trata esta Instrução Normativa, a Caixa ficará sujeita
ao regime disciplinar aplicável à RARF.
Art. 27 A Caixa deverá manter controle de todos os dados dos depósitos
levantados.
Art. 28 A CORAT poderá editar normas complementares necessárias
à execução das atividades de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 29 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de suas
forças normativas, as Instruções Normativas SRF nº 116,
de 17 de setembro de 1999, no 152, de 21 de dezembro de 1999, e nº 048,
de 28 de abril de 2000.
Art. 30 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE).
ANEXO II
Instruções para preenchimento do DJE
A) NO CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL:
CAMPO |
O QUE DEVE CONTER |
01 |
Número de identificação do depósito na CAIXA. |
02 |
Nome e telefone do contribuinte. |
03 |
Sigla da Seção Judiciária com dois (2) dígitos alfabéticos. |
04 |
Número da Vara da Seção Judiciária onde tramita o processo. |
05 |
Ação/Classe com cinco (5) dígitos numéricos conforme tabela fornecida pela Justiça. |
06 |
Nome do autor da ação. |
07 |
Nome do réu na ação. |
08 |
Base de cálculo do tributo ou contribuição, relativo ao período de apuração. |
09 |
Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo. |
10 |
Data do encerramento do período-base, no formato DD/MM/AAAA. |
11 |
Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte. |
12 |
Código do tributo ou contribuição divulgado pela SRF. |
13 |
Número do processo judicial. |
14 |
Número da respectiva inscrição, no caso de código para depósito de débito inscrito em Dívida Ativa da União. |
15 |
Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA. |
16 |
Valor obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. |
17 |
Valor da multa, quando devida. |
18 |
Valor dos juros de mora, ou encargos do DL 1.025/69, ou outros, quando devidos. |
19 |
Soma dos campos 16 a 18. |
20 |
Campo reservado para o código de barras. |
21 |
Autenticação da CAIXA. |
B) NO CASO DE DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL:
CAMPO |
O QUE DEVE CONTER |
01 |
Número de identificação do depósito na CAIXA. |
02 |
Nome e telefone do contribuinte. |
03 a 07 |
Não preencher. |
08 |
Base de cálculo do tributo ou contribuição, relativo ao período de apuração. |
09 |
Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo. |
10 |
Data do encerramento do período-base, no formato DD/MM/AAAA. |
11 |
Número de inscrição no CPF ou no CNPJ do contribuinte. |
12 |
Código do tributo ou contribuição divulgado pela SRF. |
13 |
Número do processo administrativo. |
14 |
Não preencher. |
15 |
Data de vencimento da receita, no formato DD/MM/AAAA. |
16 |
Valor obtido após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. |
17 |
Valor da multa, quando devida. |
18 |
Valor dos juros de mora, ou encargos do DL 1.025/69, ou outros, quando devidos. |
19 |
Soma dos campos 16 a 18. |
20 |
Campo reservado para o código de barras. |
21 |
Autenticação da CAIXA. |
ANEXO III
Guia de Levantamento de Depósito (GLD)
ANEXO IV
Instruções para Preenchimento da GLD
A GLD deverá receber numeração seqüencial por Unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) e por ano.
CAMPO |
O QUE DEVE CONTER |
01 |
Número do processo administrativo. |
02 |
Código de identificação da Unidade da Secretaria da Receita Federal. |
03 |
Nome da Agência da Caixa Econômica Federal CAIXA a qual é dirigida a solicitação de levantamento de depósito. |
04 |
Nome do contribuinte. |
05 |
Número do CPF ou CNPJ do contribuinte. |
06 |
Endereço do contribuinte. |
Os campos 07 a 12 deverão ser preenchidos caso o levantamento envolva depósito efetuado em conta mantida na CAIXA, anteriormente à data de 1-12-98. |
|
07 |
Número da conta de depósito mantida na CAIXA. |
08 |
Data em que foi efetuado o depósito. |
09 |
Valor total original do depósito. |
10 |
Preencher com o código da receita. |
11 |
Preencher com o nome da receita indicada no campo 10. |
12 |
Preencher de conformidade com a decisão administrativa, informando: (a) Valor original do depósito ou parte desse, em algarismos e por extenso, a ser devolvido ao contribuinte; (b) Valor original do depósito ou parte desse, em algarismos e por extenso, a ser transferido à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante quitação de DARF; (c) Localização de agência da CAIXA, número da Vara do Juízo à ordem da qual ficará disponível o depósito, no caso de transformação do mesmo em judicial, número do processo judicial e o valor original do depósito a ser transferido. |
Os campos 13 a 18 deverão ser preenchidos caso o levantamento envolva depósito efetuado por meio de Documento para Depósitos, a partir de 1o de dezembro de1998. |
|
13 |
Número de identificação do depósito na CAIXA. |
14 |
Data em que foi efetuado o depósito. |
15 |
Valor total original do depósito. |
16 |
Preencher com o código da receita. |
17 |
Preencher com o nome da receita indicada no campo 16. |
18 |
Preencher de conformidade com a decisão administrativa, informando: (a) Valor original do depósito ou parte desse, em algarismos e por extenso, a ser devolvido ao contribuinte, mediante solicitação de recursos ao Banco Central do Brasil; (b) Localização de agência da CAIXA, número da Vara do Juízo à ordem da qual ficará disponível o depósito, no caso de transformação do mesmo em judicial, número do processo judicial e o valor original do depósito a ser transferido; (c) Valor original do depósito ou parte desse, em algarismos e por extenso, transformado em pagamento definitivo. |
19 |
Data e Assinatura sobre Carimbo do Delegado ou Inspetor da Receita Federal. |
20 |
A ser preenchido pela CAIXA e datado e assinado pelo contribuinte. |
21 |
A ser preenchido, datado e assinado por representante da CAIXA. |
ANEXO V
Instruções para Preenchimento do DARF para transferência do depósito para a Conta Única do Tesouro Nacional
O DARF somente deverá ser preenchido para os depósitos efetuados em
contas mantidas na CAIXA, anteriormente à data de 1o
de dezembro de 1998.
O DARF deverá ser preenchido, em duas vias, pela unidade da Secretaria
da Receita Federal e encaminhado à CAIXA, em anexo à GLD, observando-se
que os campos 02, 06, 09, 10 e 11 são de preenchimento exclusivo da CAIXA.
CAMPO |
O QUE DEVE CONTER |
01 |
Nome do contribuinte. |
02 |
A data do efetivo recolhimento, no formato DD/MM/AAAA. |
03 |
Número de inscrição do contribuinte no CPF ou CNPJ. |
04 |
Código da receita principal. |
05 |
Número do processo administrativo, constante da GLD. |
06 |
A data do efetivo recolhimento, no formato DD/MM/AAAA. |
07 |
Valor principal original da receita. |
08 |
Valor da multa original, quando devida. |
09 |
Valor dos juros de mora, ou encargos do DL 1.025/69 (PFN). Deverá ser preenchido pela CAIXA com o valor obtido pela diferença entre o montante atualizado do depósito e os valores indicados nos campos 07 e 08. |
10 |
Soma dos campos 07 a 09. |
11 |
Autenticação da CAIXA. |
ESCLARECIMENTO:
A Instrução Normativa 67 SRF, de 6-12-96 (Informativo
50/96) aprovou o modelo do DARF-SIMPLES, a ser utilizado, obrigatoriamente,
para pagamento do SIMPLES.
A Instrução Normativa 81 SRF, de 27-12-96 (Informativo 53/96)
aprovou o modelo do DARF para pagamento de tributos e contribuições
federais administrados pela SRF.
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