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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 423/2004

04/06/2005 20:09:43

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 423 SRF, DE 17-5-2004
(DO-U DE 18-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Especial de Apuração e Pagamento –
Regime Não Cumulativo

Regulamenta a opção pelos regimes de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos nos artigos 23, 42 e 52 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 23, 42 e 52 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos I a III do artigo 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e no artigo 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, com a redação dada pelo artigo 22 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá optar pelo regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata o artigo 23 da Lei nº 10.865, de 2004, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
Art. 2º – As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, que aufiram receitas de venda dos produtos de que tratam os §§ 1º a 3º e 5º a 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 2004, poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, mediante a opção de que trata o artigo 42 da Lei nº 10.865, de 2004.
Art. 3º – A pessoa jurídica que industrializa os produtos referidos no artigo 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá adotar o regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que trata o artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, alterado também pelo artigo 21 da Lei nº 10.865, de 2004, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
Art. 4º – A opção de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º deverá ser exercida pela pessoa jurídica mediante preenchimento e envio de formulário específico, por intermédio da página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º – Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2004, a opção a que se refere o caput deverá ser exercida até 31 de maio de 2004, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de maio de 2004, em relação ao disposto nos artigos 1º e 2º;
II – a partir de 1º de junho de 2004, em relação ao disposto no artigo 3º, na hipótese prevista no artigo 52 da Lei nº 10.865, de 2004, respeitadas as opções já efetuadas na forma da Instrução Normativa SRF nº 388, de 28 de janeiro de 2004.
§ 2º – As pessoas jurídicas referidas nos artigos 1º e 3º, que iniciarem atividade após o mês de maio de 2004, poderão optar, nos termos do caput, pelo regime especial de que trata esses artigos, com efeitos a partir do 1º dia do mês da opção.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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