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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 108/2004

04/06/2005 20:09:43

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 108 INSS-DC, DE 22-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Processo Trabalhista

Estabelece normas sobre a competência a ser adotada para recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de reclamação trabalhista.
Suspende a eficácia dos artigos 141 e 142 da Instrução Normativa 100 INSS-DC, de 18-12-2003 (Portal COAD), bem como revoga a Instrução Normativa 19 INSS-DC, de 18-5-2000 (DO-U de 22-5-2000).


A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em Reunião Ordinária realizada no dia 2 de junho de 2004, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso II, artigo 7º da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
Considerando o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando que o Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), não está disponível para operacionalização em todas as unidades administrativas das Gerências-Executivas;
Considerando a dificuldade operacional para execução dos cálculos das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e sentenças oriundas das reclamações trabalhistas, RESOLVE:
Art. 1º – Suspender a eficácia dos artigos 141 e 142 da Instrução Normativa nº 100, de 18 de dezembro de 2003 até que estejam superados os problemas de ordem operacional para execução dos cálculos, na forma estabelecida nos referidos artigos.
Art. 2º – Determinar que sejam adotados os procedimentos previstos nos atos normativos anteriores à vigência da Instrução Normativa nº 100, de 2003, para fins de cálculos das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e sentenças oriundas das reclamações trabalhistas.
Art. 3º – Convalidar os atos praticados com base nos artigos 141 e 142 da referida Instrução Normativa, no período de 1º de abril de 2004 até a data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Instrução Normativa INSS/DC Nº 19, de 18 de maio de 2000. (Carlos Gomes Bezerra – Diretor-Presidente; Jefferson Carlos Carús Guedes – Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada; Samir de Castro Hatem – Diretor de Orçamento, Finanças e Logística; Lúcia Helena de Carvalho – Diretora de Recursos Humanos; Lieda Amaral de Souza – Diretora da Receita Previdenciária; Eduardo BASSO – Diretor de Benefícios Substituto)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 100 INSS-DC, DE 18-12-2003 (PORTAL COAD).
“Art. 141 – Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.
§ 1º – Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
§ 2º – Se o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 1-1-1997, a ser utilizado nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 2002), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela Diretoria de Receita Previdenciária do INSS para aquela competência.
§ 3º – Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder àquela.
Art. 142 – Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do artigo 141.
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