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Legislação Comercial

Instrução Normativa IBAMA 37/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IBAMA
Inscrição no Cadastro Técnico Federal

A Instrução Normativa 37 IBAMA, de 29-6-2004, publicada na página 126 do DO-U, Seção 1, de 30-6-2004, dispõe sobre a inscrição no Cadastro Técnico Federal das empresas que operam com substâncias que destroem a camada de ozônio.
De acordo com o referido ato, todo produtor, importador, exportador, comercializador e usuário de quaisquer das substâncias, controladas ou alternativas pelo Protocolo de Montreal, bem como os centros de coleta e armazenamento e centros de regeneração ou reciclagem, pessoas físicas ou jurídicas, devem estar registrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, gerenciado pelo IBAMA.
Os prestadores de serviços e assistência técnica em refrigeração incluem-se na categoria de usuários de substâncias controladas, citada anteriormente.
O registro no Cadastro Técnico Federal tem por objetivo possibilitar ao IBAMA a implementação de procedimentos sistematizados para o controle e monitoramento da produção, importação, comercialização, usuários, coleta, armazenamento e regeneração ou reciclagem de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDOs), em atendimento ao estabelecido no Protocolo de Montreal.
Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
a) importador – pessoa jurídica que importa, regular ou eventualmente, para consumo próprio ou para comercialização, substâncias controladas ou substâncias alternativas;
b) exportador – pessoa jurídica que exporta, regular ou eventualmente, substâncias controladas ou substâncias alternativas;
c) produtor – pessoa jurídica que produz substâncias controladas ou substâncias alternativas;
d) comercializador – pessoa jurídica que comercializa substâncias controladas ou substâncias alternativas;
e) usuário – pessoa física ou jurídica que utiliza ou consome substâncias controladas ou substâncias alternativas em seu ramo de negócios ou em sua atividade profissional;
f) centro de coleta ou recolhimento – unidade que receberá os cilindros contendo as substâncias controladas recolhidas e encaminhará aos centros de regeneração;
g) centro de regeneração – unidade que executará a regeneração/purificação ou destinação final de substâncias controladas recolhidas de acordo com as suas características;
h) prestadores de serviços em refrigeração – técnicos especializados em mecânica e refrigeração (refrigeristas), pessoa física ou jurídica vinculada à indústria ou empresa de prestação de serviços de manutenção, ou autônoma.
As pessoas físicas e jurídicas que se enquadram nas definições previstas nas letras “a” a “h”, deverão realizar o registro no Cadastro Técnico Federal diretamente no endereço eletrônico do IBAMA, www.ibama.gov.br, no sítio correspondente ao Cadastro Técnico Federal, preenchendo os formulários eletrônicos correspondentes ao seu ramo de atividade, no prazo de 60 dias contados a partir de 30-6-2004.
Todas as empresas já registradas, via formulários anteriormente disponibilizados, e que já apresentaram o Inventário Anual com os dados quantitativos e qualitativos relativos às substâncias controladas e alternativas utilizadas e/ou comercializadas, correspondente ao exercício de 2003, deverão renovar seu registro no Cadastro Técnico Federal de acordo com os procedimentos ora estabelecidos.
Os entes registrados no novo sistema disponibilizado no Cadastro Técnico Federal, pessoas físicas e jurídicas, devem fornecer anualmente ao IBAMA os relatórios com os dados quantitativos e qualitativos relativos às substâncias controladas e alternativas utilizadas e/ou comercializadas em cada período, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, preenchendo os formulários eletrônicos correspondentes, até 30 de abril de cada ano subseqüente ao período considerado.
As empresas comercializadoras de substâncias controladas deverão fornecer os dados mensais referentes às empresas que compraram substâncias controladas e as quantidades por elas adquiridas, preenchendo os formulários eletrônicos correspondentes.
O registro, junto ao Cadastro Técnico Federal, dos prestadores de serviços em refrigeração que operam com CFC-12 (diclorodifluormetano) é pré-requisito para o treinamento em boas práticas de refrigeração a ser ministrado aos técnicos e mecânicos que serão selecionados pelos centros de treinamento do SENAI, conforme previsto no Plano Nacional de Eliminação de CFC.

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