Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 433 SRF, DE 26-7-2004
(DO-U DE 29-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Especial de Apuração e Pagamento
Regime Não-Cumulativo
Dispõe sobre o direito de opção das sociedades cooperativas e dos fabricantes de autopeças pela antecipação do regime de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e sobre o direito de opção dos envasadores de água pelo Regime Especial de apuração e pagamento dessas contribuições, previsto no artigo 52 da Lei 10.833/2003.
DESTAQUES
•
Fabricantes ou importadores de autopeças e as envasadoras de água
devem fazer a opção até o dia 30-7-2004
• Sociedades cooperativas têm até o
dia 10-8-2004 para optar
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no artigo 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no artigo 4º
da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, e no artigo 7º da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, RESOLVE:
Art. 1º As sociedades cooperativas de produção agropecuária
e as de consumo poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
mediante a opção de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.892,
de 2004, a ser exercida até 10 de agosto de 2004.
Parágrafo único A opção efetuada na forma do caput
produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de maio de 2004.
Art. 2º As pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras de
autopeças, referidas no artigo 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho
de 2002, com a redação dada pelo artigo 36 da Lei nº 10.865,
de 2004, poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, mediante a opção
de que trata o artigo 42 da Lei nº 10.865, de 2004, a ser exercida até
o dia 30 de julho de 2004, em conformidade com o inciso I do artigo 7º
da Lei nº 10.925, de 2004.
Parágrafo único A opção efetuada na forma do caput
produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de maio de 2004.
Art. 3º Excepcionalmente, as pessoas jurídicas envasadoras
de água classificada no código 22.01 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº
4.542, de 26 de dezembro de 2002, poderão efetuar a opção pelo
Regime Especial de que trata o artigo 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, até o dia 30 de julho de 2004, em conformidade com o inciso II
do artigo 7º da Lei nº 10.925, de 2004.
Parágrafo único A opção efetuada na forma do caput
produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente
ao de sua efetivação.
Art. 4º A opção de que trata esta Instrução
Normativa deve ser exercida mediante o preenchimento, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, de formulário específico disponível
no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único O formulário de que trata o caput
deverá ser remetido, após preenchido, para o endereço [email protected].
Art. 5º A Delegacia da Receita Federal ou Delegacia de Administração
Tributária jurisdicionante do estabelecimento matriz da pessoa jurídica
deverá homologar a opção, expedindo Ato Declaratório Executivo,
na hipótese do artigo 3º desta Instrução Normativa.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará em
sua página na internet, nas hipóteses de que tratam os artigos 1º
e 2º desta Instrução Normativa, a relação das pessoas
jurídicas optantes.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO
TERMO DE OPÇÃO
Esta opção pode ser exercida pelos seguintes contribuintes:
Sociedades Cooperativas de produção agropecuária e as de consumo
Pessoas Jurídicas fabricantes ou importadoras de autopeças
Pessoas Jurídicas envasadoras de água Orientações ao contribuinte:
1. Fazer download do arquivo Termo de Opção.doc;
2. Preenchê-lo conforme as indicações do
item Instruções de preenchimento;
3. Enviar um e-mail para o endereço [email protected]
e colocar no Assunto apenas o número do CNPJ do optante, no formato XX.XXX.XXX/0001-XX;
4.O preenchimento incorreto implicará a não aceitação, pela
Secretaria da Receita Federal, da opção exercida pelo contribuinte.
Instruções de preenchimento:
Seguir as determinações da IN SRF 433, 26 de julho de 2004.
Campo |
Tipo |
Obrigatório/Opcional |
Observações |
Campo 01 |
CNPJ |
Obrigatório |
Preencher com o CNPJ da matriz, no formato XX.XXX.XXX/0001-XX. |
Campo 02 |
Nome Empresarial |
Obrigatório |
|
Campo 03 |
Logradouro |
Obrigatório |
|
Campo 04 |
Número |
Obrigatório |
|
Campo 05 |
Complemento |
Obrigatório |
|
Campo 06 |
Bairro/Distrito |
Obrigatório |
|
Campo 07 |
CEP |
Obrigatório |
|
Campo 08 |
Município |
Obrigatório |
|
Campo 09 |
UF |
Obrigatório |
|
Campo 10 |
Caixa Postal/UF/CEP |
Opcional |
Dados da Caixa Postal do contribuinte, se existir. |
Campo 11 |
DDD |
Opcional |
DDD do telefone. |
Campo 12 |
Telefone |
Opcional |
|
Campo 13 |
DDD |
Opcional |
DDD do Fax. |
Campo 14 |
Fax |
Opcional |
|
Campo 15 |
Correio Eletrônico |
Opcional |
|
Campo 16 |
Nome |
Obrigatório |
Nome do responsável pela Pessoa Jurídica perante o CNPJ. |
Campo 17 |
CPF |
Obrigatório |
CPF do responsável pela Pessoa Jurídica perante o CNPJ. |
Campo 18 |
Tipo de Opção |
Obrigatório |
Apenas uma das três alternativas deve ser marcada. |
NOTA: As Leis 10.865, de 30-4-2004, e 10.892, de 13-7-2004, mencionadas
no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos
18 e 28 deste Colecionador.
A Lei 10.925, de 23-7-2004, também mencionada, encontra-se divulgada neste
Informativo e Colecionador.
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