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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 433/2004

04/06/2005 20:09:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 433 SRF, DE 26-7-2004
(DO-U DE 29-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Especial de Apuração e Pagamento –
Regime Não-Cumulativo

Dispõe sobre o direito de opção das sociedades cooperativas e dos fabricantes de autopeças pela antecipação do regime de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e sobre o direito de opção dos envasadores de água pelo Regime Especial de apuração e pagamento dessas contribuições, previsto no artigo 52 da Lei 10.833/2003.

DESTAQUES

• Fabricantes ou importadores de autopeças e as envasadoras de água devem fazer a opção até o dia 30-7-2004
• Sociedades cooperativas têm até o dia 10-8-2004 para optar

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no artigo 4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, e no artigo 7º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – As sociedades cooperativas de produção agropecuária e as de consumo poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, mediante a opção de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.892, de 2004, a ser exercida até 10 de agosto de 2004.
Parágrafo único – A opção efetuada na forma do caput produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 2º – As pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras de autopeças, referidas no artigo 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pelo artigo 36 da Lei nº 10.865, de 2004, poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, mediante a opção de que trata o artigo 42 da Lei nº 10.865, de 2004, a ser exercida até o dia 30 de julho de 2004, em conformidade com o inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.925, de 2004.
Parágrafo único – A opção efetuada na forma do caput produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 3º – Excepcionalmente, as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, poderão efetuar a opção pelo Regime Especial de que trata o artigo 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, até o dia 30 de julho de 2004, em conformidade com o inciso II do artigo 7º da Lei nº 10.925, de 2004.
Parágrafo único – A opção efetuada na forma do caput produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao de sua efetivação.
Art. 4º – A opção de que trata esta Instrução Normativa deve ser exercida mediante o  preenchimento, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, de formulário específico disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único – O formulário de que trata o caput deverá ser remetido, após preenchido, para o endereço [email protected].
Art. 5º – A Delegacia da Receita Federal ou Delegacia de Administração Tributária jurisdicionante do estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá homologar a opção, expedindo Ato Declaratório Executivo, na hipótese do artigo 3º desta Instrução Normativa.
Art. 6º – A Secretaria da Receita Federal disponibilizará em sua página na internet, nas hipóteses de que tratam os artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa, a relação das pessoas jurídicas optantes.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ANEXO
TERMO DE OPÇÃO

Esta opção pode ser exercida pelos seguintes contribuintes:
Sociedades Cooperativas de produção agropecuária e as de consumo
Pessoas Jurídicas fabricantes ou importadoras de autopeças
Pessoas Jurídicas envasadoras de água Orientações ao contribuinte:
1. Fazer download do arquivo “Termo de Opção.doc”;

2. Preenchê-lo conforme as indicações do item “Instruções de preenchimento”;

3. Enviar um e-mail para o endereço [email protected] e colocar no Assunto apenas o número do CNPJ do optante, no formato XX.XXX.XXX/0001-XX;
4.O preenchimento incorreto implicará a não aceitação, pela Secretaria da Receita Federal, da opção exercida pelo contribuinte.
Instruções de preenchimento:
Seguir as determinações da IN SRF 433, 26 de julho de 2004.

Campo

Tipo

Obrigatório/Opcional

Observações

Campo 01

CNPJ

Obrigatório

Preencher com o CNPJ da matriz, no formato XX.XXX.XXX/0001-XX.

Campo 02

Nome Empresarial

Obrigatório

 

Campo 03

Logradouro

Obrigatório

 

Campo 04

Número

Obrigatório

 

Campo 05

Complemento

Obrigatório

 

Campo 06

Bairro/Distrito

Obrigatório

 

Campo 07

CEP

Obrigatório

 

Campo 08

Município

Obrigatório

 

Campo 09

UF

Obrigatório

 

Campo 10

Caixa Postal/UF/CEP

Opcional

Dados da Caixa Postal do contribuinte, se existir.

Campo 11

DDD

Opcional

DDD do telefone.

Campo 12

Telefone

Opcional

 

Campo 13

DDD

Opcional

DDD do Fax.

Campo 14

Fax

Opcional

 

Campo 15

Correio Eletrônico

Opcional

 

Campo 16

Nome

Obrigatório

Nome do responsável pela Pessoa Jurídica perante o CNPJ.

Campo 17

CPF

Obrigatório

CPF do responsável pela Pessoa Jurídica perante o CNPJ.

Campo 18

Tipo de Opção

Obrigatório

Apenas uma das três alternativas deve ser marcada.

NOTA: As Leis 10.865, de 30-4-2004, e 10.892, de 13-7-2004, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 18 e 28 deste Colecionador.
A Lei 10.925, de 23-7-2004, também mencionada, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.

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