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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 437/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DACON
Normas para Apresentação

A Instrução Normativa 437 SRF, de 28-7-2004, publicada na página 13 do DO-U, Seção 1, de 30-7-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de LTPS, estabelece que o DACON relativo ao segundo trimestre do ano-calendário de 2004, poderá ser entregue até o dia 29 de outubro de 2004.
Estão obrigadas a entregar o DACON, além das pessoas jurídicas em geral, as entidades relacionadas a seguir, quando auferirem receitas não decorrentes das suas atividades próprias e tais receitas estiverem sujeitas à incidência não-cumulativa da COFINS:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas.
Estão dispensados de entregar o DACON:
a) os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, de capitalização e entidades de previdência privada, abertas e fechadas, operadoras de planos de assistência à saúde, empresas que tenham por objeto a securitização de créditos e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores;
b) as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
c) as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
d) as pessoas jurídicas imunes a impostos;
e) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88 – Suplemento Especial);
f) as sociedades cooperativas, que não sejam as de produção agropecuária e as de consumo;
g) as pessoas jurídicas inativas;
h) as entidades relacionadas nas letras “a” a “j” anteriores, observado o disposto no artigo 17 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001);
i) as demais pessoas jurídicas que tenham auferido, no período de apuração, exclusivamente receitas submetidas à incidência cumulativa das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
O artigo 17 da Medida Provisória 2.158-35/2001 estabelece que aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e de gozo da isenção da COFINS o disposto no artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91 (DO-U de 25-7-91), que isenta da contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
a) seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada 3 anos;
c) promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
A Instrução Normativa 437 SRF/2004 altera o artigo 2º da Instrução Normativa 387 SRF, de 20-1-2004 (Informativo 03/2004).

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