Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DACON
Normas para Apresentação
A Instrução Normativa 437 SRF, de 28-7-2004, publicada na página
13 do DO-U, Seção 1, de 30-7-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada
neste Informativo, no Colecionador de LTPS, estabelece que o DACON relativo
ao segundo trimestre do ano-calendário de 2004, poderá ser entregue
até o dia 29 de outubro de 2004.
Estão obrigadas a entregar o DACON, além das pessoas jurídicas
em geral, as entidades relacionadas a seguir, quando auferirem receitas não
decorrentes das suas atividades próprias e tais receitas estiverem sujeitas
à incidência não-cumulativa da COFINS:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural,
científico e as associações civis que prestem os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição
do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado e fundações públicas
instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
e
j) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações
Estaduais de Cooperativas.
Estão dispensados de entregar o DACON:
a) os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil
e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, de capitalização
e entidades de previdência privada, abertas e fechadas, operadoras de planos
de assistência à saúde, empresas que tenham por objeto a securitização
de créditos e empresas particulares que exploram serviços de vigilância
e de transporte de valores;
b) as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro
presumido ou arbitrado;
c) as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
d) as pessoas jurídicas imunes a impostos;
e) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas
federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação
tenha sido autorizada por lei, referidas no artigo 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição de 5-10-88 (DO-U
de 5-10-88 Suplemento Especial);
f) as sociedades cooperativas, que não sejam as de produção agropecuária
e as de consumo;
g) as pessoas jurídicas inativas;
h)
as entidades relacionadas nas letras a a j anteriores,
observado o disposto no artigo 17 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001
(Informativo 35/2001);
i) as demais pessoas jurídicas que tenham auferido, no período de
apuração, exclusivamente receitas submetidas à incidência
cumulativa das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
O artigo 17 da Medida Provisória 2.158-35/2001 estabelece que aplicam-se
às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social,
para efeito de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e de gozo
da isenção da COFINS o disposto no artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91
(DO-U de 25-7-91), que isenta da contribuição a cargo da empresa,
destinada à seguridade social, a entidade beneficente de assistência
social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
a) seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do
Distrito Federal ou municipal;
b) seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado
a cada 3 anos;
c) promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social
beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos
e portadores de deficiência;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios
a qualquer título;
e) aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente
ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas
atividades.
A Instrução Normativa 437 SRF/2004 altera o artigo 2º da Instrução
Normativa 387 SRF, de 20-1-2004 (Informativo 03/2004).
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