x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 437/2004

04/06/2005 20:09:44

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 437 SRF, DE 29-7-2004
(DO-U DE 30-7-2004)

COFINS/PIS-PASEP
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DACON
Prazo de Entrega

Prorroga, até 29-10-2004, o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativo ao 2º trimestre do ano-calendário de 2004.
Altera o artigo 2º da Instrução Normativa 387 SRF, de 20-1-2004 (Informativo 3/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, RESOLVE:
Art. 1º – O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), instituído pela Instrução Normativa nº 387, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao segundo trimestre do ano-calendário de 2004, poderá ser entregue até o dia 29 de outubro de 2004.
Art. 2º – O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 387, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VI – as sociedades cooperativas, que não sejam as de produção agropecuária e as de consumo;
VII – as pessoas jurídicas inativas;
VIII – as entidades relacionadas no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no artigo 17 da referida Medida Provisória;
IX – as demais pessoas jurídicas que tenham auferido, no período de apuração, exclusivamente receitas submetidas à incidência cumulativa das contribuições referidas no caput;
Parágrafo único – Estão também obrigadas à apresentação do referido demonstrativo as entidades relacionadas no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quando auferirem receitas não decorrentes das suas atividades próprias e tais receitas estiverem sujeitas à incidência não-cumulativa da COFINS.”
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: O artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determinou que fica isenta da contribuição previdenciária patronal e a proveniente do faturamento e do lucro a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II – seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
III – promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001 (INFORMATIVO 35/2001).
“ ......................................................................................................................................................................
Art.13 – A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
I – templos de qualquer culto;
II – partidos políticos;
III – instituições de educação e de assistência social a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V – sindicatos, federações e confederações;
VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII – fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X – a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
........................................................................................................................................................................
Art. 17º – Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP na forma do artigo 13 e de gozo da isenção da COFINS, o disposto no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
........................................................................................................................................................................ ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.