Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 437 SRF, DE 29-7-2004
(DO-U DE 30-7-2004)
COFINS/PIS-PASEP
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DACON
Prazo de Entrega
Prorroga, até 29-10-2004, o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (DACON), relativo ao 2º trimestre do
ano-calendário de 2004.
Altera o artigo 2º da Instrução Normativa 387 SRF, de 20-1-2004
(Informativo 3/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, RESOLVE:
Art. 1º O Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (DACON), instituído pela Instrução Normativa nº 387,
de 20 de janeiro de 2004, relativo ao segundo trimestre do ano-calendário
de 2004, poderá ser entregue até o dia 29 de outubro de 2004.
Art. 2º O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 387,
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
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VI as sociedades cooperativas, que não sejam as de produção
agropecuária e as de consumo;
VII as pessoas jurídicas inativas;
VIII as entidades relacionadas no artigo 13 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no artigo
17 da referida Medida Provisória;
IX as demais pessoas jurídicas que tenham auferido, no período
de apuração, exclusivamente receitas submetidas à incidência
cumulativa das contribuições referidas no caput;
Parágrafo único Estão também obrigadas à apresentação
do referido demonstrativo as entidades relacionadas no artigo 13 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quando auferirem receitas não
decorrentes das suas atividades próprias e tais receitas estiverem
sujeitas à incidência não-cumulativa da COFINS.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: O artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determinou
que fica isenta da contribuição previdenciária patronal e a proveniente
do faturamento e do lucro a entidade beneficente de assistência social
que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três
anos;
III promova a assistência social beneficente, inclusive educacional
ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios
a qualquer título;
V aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente
ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de
suas atividades.
REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001 (INFORMATIVO
35/2001).
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Art.13 – A contribuição para o PIS/PASEP será determinada
com base na folha de salários, à alíquota de um por cento,
pelas seguintes entidades:
I – templos de qualquer culto;
II – partidos políticos;
III – instituições de educação e de assistência
social a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997;
IV – instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural, científico e as associações, a que
se refere o artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V – sindicatos, federações e confederações;
VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por
lei;
VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII – fundações de direito privado e fundações
públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais
ou comerciais; e
X – a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105
e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
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Art. 17º – Aplicam-se às entidades filantrópicas e
beneficentes de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição
para o PIS/PASEP na forma do artigo 13 e de gozo da isenção da
COFINS, o disposto no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
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