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Legislação Comercial

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Instrução Normativa SRF 438/2004

04/06/2005 20:09:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 438 SRF, DE 28-7-2004
(DO-U DE 2-8-2004)

Alterada pela Instrução Normativa 735 RFB, de 2-5-2007.
Alterada pela Instrução Normativa 862 RFB, de 17-7-2008.

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR
Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel

Estabelece normas relativas ao requerimento de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural.
Revoga a Instrução Normativa 94 SRF, de 23-11-2001 (Informativo 50/2001).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição, nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), no artigo 21 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no artigo 35 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, RESOLVE:

Da Certidão
Direito à obtenção

Art. 1º – É assegurado o direito de obter certidão acerca da regularidade fiscal de imóvel rural, comprobatória do cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Formalização do requerimento

Art. 2º – A certidão a que se refere o artigo 1º poderá ser requerida pelo:
I – próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II – responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou seu preposto, se pessoa jurídica.
§ 1º – A certidão poderá, também, ser requerida pelo administrador, sócio com responsabilidade ilimitada, ou pelo gerente ou procurador com poderes para esse ato.
§ 2º – No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.
§ 3º – O requerimento de certidão relativa a imóvel de sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Art. 3º – O requerimento da certidão será formalizado por meio do documento “Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural”, de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.
§ 1º – O formulário mencionado no caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º – No ato do requerimento, deverá ser apresentado documento original ou cópia autenticada que permita a identificação do requerente.
§ 3º – Se o requerimento for formulado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.
§ 4º – Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 5º – Na hipótese de o requerente não constar do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar esta situação no ato do pedido.
§ 6º – Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:
I – petição inicial;
II – decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
III – comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
IV – certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

Local para apresentação do
requerimento e competência para expedir

Art. 4º – O requerimento da certidão poderá ser apresentado na unidade da SRF da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do sujeito passivo, cabendo a sua expedição ao titular da unidade que recepcionar o requerimento.

Da Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural

Art. 5º – A Certidão Negativa de Débitos do ITR será fornecida quando, em relação ao imóvel objeto do requerimento, não constar:
I – débitos relativos ao ITR;
II – falta de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
III – pendências cadastrais relativas ao imóvel.
§ 1º – Na hipótese do inciso III, ou do § 5º do artigo 3º, deverá ser providenciada a regularização dos dados cadastrais, com a observância das normas que regulam o CAFIR.
§ 2º – A certidão de que trata o caput será formalizada no documento a que se refere o Anexo II e conterá numeração seqüencial.

Da Certidão Positiva de Débitos
de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa

Art. 6º – Será emitida “Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa” quando, em relação ao imóvel objeto do requerimento, constar a existência de débito:
I – cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das normas reguladoras do processo administrativo tributário;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou
f) parcelamento.
II – cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo único – A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento a que se refere o Anexo III e conterá numeração seqüencial.

Das Certidões Emitidas pela Internet

Art. 7º – A SRF disponibilizará, em sua página na internet, no endereço referido no § 1º do artigo 3º, as certidões de que tratam os artigos 5º e 6º, que substituem, para todos os fins, as certidões expedidas em suas unidades.
§ 1º – As certidões referidas no caput obedecerão aos modelos constantes dos Anexos IV e V e conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem assim o código de controle.
§ 2º – A certidão de que trata o artigo 6º poderá ser obtida pela internet, nos termos do caput, somente nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “c” e “f” do inciso I daquele artigo.

Prazo para a expedição da certidão

Art. 8º – A certidão de que trata esta Instrução Normativa será expedida:
I – na hipótese do artigo 7º, imediatamente após a solicitação formalizada pelo endereço eletrônico referido no § 1º do artigo 3º;
II – nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de recepção do requerimento na unidade da SRF.
Parágrafo único – Havendo pendências que impeçam a expedição das certidões a que se referem os artigos 5º e 6º, a contagem do prazo previsto no inciso II do caput terá início a partir da data em que o requerente comprovar a sua regularização.

Prazo de validade da certidão

Art. 9º – O prazo de validade da certidão de que trata esta Instrução Normativa é de seis meses, contados da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º – Na hipótese da alínea “c” do inciso I do artigo 6º, a certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentados, terá sua validade limitada à data final do referido prazo.
§ 2º – O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.
§ 3º – O uso da certidão a que se refere o § 2º, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea.
§ 4º – A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, como prova de regularidade quanto às obrigações relacionadas com o ITR, abrangendo, exclusivamente, o imóvel nela identificado.

Das Disposições Gerais

Art. 10 – As certidões de que trata esta Instrução Normativa, comprobatórias de regularidade fiscal de imóvel rural perante a SRF, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço eletrônico referido no § 1º do artigo 3º.
Art. 11 – Constatadas quaisquer pendências que impeçam a expedição da certidão, referentes ao pagamento do ITR, à apresentação da DITR, ou a dados cadastrais relativos ao imóvel rural, deverá ser fornecido ao requerente demonstrativo que especifique as irregularidades apuradas.
Art. 12 – As pesquisas sobre a situação fiscal do imóvel serão procedidas pelo Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.
Art. 13 – A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo “Observações”, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 14 – A certidão emitida nos termos desta Instrução Normativa refere-se, exclusivamente, à situação do imóvel perante a SRF, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa nº 94, de 23 de novembro de 2001. (Jorge Antonio Deher Rachid)

Nota: Deixamos de reproduzir:
a) o formulário “Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural”, tendo em vista que a SRF o disponibilizará em sua página na internet;
b) os modelos das certidões, em virtude de a emissão das mesmas ser de responsabilidade da SRF
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