x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução Normativa IBAMA 44/2004

04/06/2005 20:09:44

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MADEIRA
Declaração de Estoque

A Instrução Normativa 44 IBAMA, de 30-7-2004, publicada na página 85 do DO-U, Seção 1, de 2-8-2004, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas detentoras de quaisquer quantitativos de madeira de pinho (Araucária Angustifolia) e imbuia (Ocotea porosa), em tora ou serradas, devem protocolar na Gerência Executiva do IBAMA, localizada na Unidade da Federação de seu domicílio, ou a mais próxima, no prazo de 30 dias, contado a partir de 2-8-2004, Declaração de Estoque, conforme modelo próprio, informando a origem, o respectivo volume e o endereço de armazenamento da madeira.
Os volumes de madeira declarados somente serão considerados regulares e aptos à comercialização, após a análise e aprovação do IBAMA de todos os documentos que comprovem a origem da madeira, incluindo:
a) autorização de desmatamento para uso alternativo do solo, emitida pelo órgão competente;
b) para Projetos de Reflorestamento deverá constar o nº de autorização do Plano de Corte ou aviso de corte emitida pelo órgão competente, se for o caso;
c) Plano de Manejo Florestal (PMFS) sustentável devidamente aprovado pelo órgão competente;
d) relatório do estágio atual de condução do PMFS, se for o caso;
e) laudo técnico da última vistoria realizada no PMFS; e
f) cópia de todas as Declarações de Venda de Produtos Florestais (DVPF) e Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF), além de outros documentos cabíveis a casos específicos.
A avaliação da origem e dos volumes de madeira declarados será realizada por uma comissão a ser instituída pelo IBAMA.
A madeira não declarada conforme o disposto neste Ato, será considerada irregular e passível de apreensão, sujeitando o detentor às sanções cabíveis, na forma da legislação ambiental vigente.
A Madeira declarada, que não tenha origem legal comprovada, será considerada irregular e passível de apreensão. O limite volumétrico apto à comercialização será determinado pela soma dos volumes considerados regulares.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.