Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MADEIRA
Declaração de Estoque
A Instrução Normativa 44 IBAMA, de 30-7-2004, publicada na página
85 do DO-U, Seção 1, de 2-8-2004, estabelece que as pessoas físicas
e jurídicas detentoras de quaisquer quantitativos de madeira de pinho (Araucária
Angustifolia) e imbuia (Ocotea porosa), em tora ou serradas, devem protocolar
na Gerência Executiva do IBAMA, localizada na Unidade da Federação
de seu domicílio, ou a mais próxima, no prazo de 30 dias, contado
a partir de 2-8-2004, Declaração de Estoque, conforme modelo próprio,
informando a origem, o respectivo volume e o endereço de armazenamento
da madeira.
Os volumes
de madeira declarados somente serão considerados regulares e aptos à
comercialização, após a análise e aprovação do
IBAMA de todos os documentos que comprovem a origem da madeira, incluindo:
a) autorização
de desmatamento para uso alternativo do solo, emitida pelo órgão competente;
b) para Projetos
de Reflorestamento deverá constar o nº de autorização do
Plano de Corte ou aviso de corte emitida pelo órgão competente, se
for o caso;
c) Plano
de Manejo Florestal (PMFS) sustentável devidamente aprovado pelo órgão
competente;
d) relatório
do estágio atual de condução do PMFS, se for o caso;
e) laudo
técnico da última vistoria realizada no PMFS; e
f) cópia
de todas as Declarações de Venda de Produtos Florestais (DVPF) e Autorizações
de Transporte de Produto Florestal (ATPF), além de outros documentos cabíveis
a casos específicos.
A avaliação
da origem e dos volumes de madeira declarados será realizada por uma comissão
a ser instituída pelo IBAMA.
A madeira
não declarada conforme o disposto neste Ato, será considerada irregular
e passível de apreensão, sujeitando o detentor às sanções
cabíveis, na forma da legislação ambiental vigente.
A Madeira
declarada, que não tenha origem legal comprovada, será considerada
irregular e passível de apreensão. O
limite volumétrico apto à comercialização será determinado
pela soma dos volumes considerados regulares.
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