Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 440 SRF, DE 11-8-2004
(DO-U DE 17-8-2004)
FONTE
RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO
Cálculo do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Cálculo do Imposto
RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO
Cálculo do Imposto
Regulamenta
as normas que excluem da base de cálculo do IR/Fonte e do Imposto de
Renda da
pessoa física apurado na Declaração de Ajuste Anual, a
quantia de R$ 100,00 mensais do total dos
rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos a
partir de agosto até dezembro/2004.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no artigo 1º da Medida Provisória nº 202, de 23 de julho de
2004, RESOLVE:
Art. 1º – Excluída, para fins de incidência na fonte
e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de
R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes
do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário
de 2004.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se, também,
ao décimo terceiro salário, para fins de incidência do imposto
de renda na fonte.
Art. 2º – Para fins do disposto no artigo 1º, consideram-se
rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado:
I – o salário, inclusive o adiantamento de salário a qualquer
título;
II – o ordenado, o vencimento, o provento de aposentadoria, reserva ou
reforma, a pensão civil ou militar e o soldo;
III – o pro labore, inclusive o pago ao sócio ou ao titular de
pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES);
IV – a retirada, a comissão e a corretagem;
V – o benefício da previdência social e a complementação
de aposentadoria, reforma ou pensão;
VI – a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa;
VII – a remuneração paga à pessoa física residente
no Brasil, ausente no exterior a serviço do País, por autarquias
ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
VIII – as demais remunerações decorrentes de vínculo
empregatício, recebidas por pessoa física residente no Brasil.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de agosto de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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