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Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 440/2004

04/06/2005 20:09:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 440 SRF, DE 11-8-2004
(DO-U DE 17-8-2004)

FONTE
RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO
Cálculo do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Cálculo do Imposto
RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO
Cálculo do Imposto

Regulamenta as normas que excluem da base de cálculo do IR/Fonte e do Imposto de Renda da
pessoa física apurado na Declaração de Ajuste Anual, a quantia de R$ 100,00 mensais do total dos
rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos a partir de agosto até dezembro/2004.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Medida Provisória nº 202, de 23 de julho de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se, também, ao décimo terceiro salário, para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
Art. 2º – Para fins do disposto no artigo 1º, consideram-se rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado:
I – o salário, inclusive o adiantamento de salário a qualquer título;
II – o ordenado, o vencimento, o provento de aposentadoria, reserva ou reforma, a pensão civil ou militar e o soldo;
III – o pro labore, inclusive o pago ao sócio ou ao titular de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
IV – a retirada, a comissão e a corretagem;
V – o benefício da previdência social e a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão;
VI – a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa;
VII – a remuneração paga à pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
VIII – as demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidas por pessoa física residente no Brasil.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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