Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 109 INSS-DC, DE 17-8-2004
(DO-U DE 19-8-2004)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Revisão
Autoriza
a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com
data de início posterior a
fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições
que especifica,
em cumprimento à Medida Provisória 201, de 23-7-2004 (Informativo
30/2004).
A DIRETORIA
COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
Considerando o que estabelece a Medida Provisória nº 201, de 23
de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União (DO-U),
de 26 de julho de 2004;
Considerando o disposto no artigo 175 e 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e de uniformizar
procedimentos para o processamento da revisão dos benefícios concedidos
com data de início posterior a fevereiro de 1994, a fim de cumprir a
Medida Provisória nº 201, de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar critérios e procedimentos para revisar
os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se
o Salário-de-Benefício (SB) original mediante a aplicação,
sobre os Salários-de-Contribuição (SC) do Período
Básico de Cálculo (PBC) anteriores a março de 1994, do
percentual de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento),
referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM)
2/94.
§ 1º – Aos benefícios revistos de acordo com o caput
, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213,
de 1991; no artigo 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e no artigo
21, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 2º – Ao ser processada a revisão de que trata o caput
, devem ser observadas as regras de cálculo do SB, da Renda Mensal Inicial
(RMI) e de reajustes, previstas na legislação previdenciária
vigente em cada período.
§ 3º – Não terão direito à revisão
os benefícios do RGPS que não tenham utilizado os SC anteriores
a março, de 1994 no cálculo do SB ou os que tenham sido precedidos
por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a
fevereiro de 1994, inclusive.
Art. 2º – Será confirmada a revisão de que trata o
artigo 1º aos segurados ou seus dependentes que venham firmar até
30 de junho de 2005 o Termo de Acordo (Anexo I) ou o Termo de Transação
Judicial (Anexo II), conforme as seguintes hipóteses:
I – inexistente ação judicial ou, se existente ação
judicial em que não tenha ocorrido a citação do INSS até
26 de julho de 2004, data de publicação da Medida Provisória
nº 201, de 2004, o segurado ou dependente deve preencher o Termo de Acordo
(Anexo I), observando que:
a) o Termo de Acordo sem ajuizamento de ação judicial, após
o preenchimento e assinatura, deverá ser apresentado à Agência
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Caixa Econômica
Federal (CEF) ou Banco do Brasil (BB);
b) o Termo de Acordo com ajuizamento de ação judicial, sem a citação
do INSS até 26 de julho de 2004, após preenchimento e assinatura,
deverá ser apresentado em duas vias ao Juizado Especial Federal (JEF)
ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, conforme o caso, para ser protocolizado,
sendo que a cópia do Termo de Acordo com o protocolo deverá ser
apresentada à ECT, CEF ou BB e
c) o Termo de Acordo (Anexo I) de benefício concedido com as regras de
Acordo Internacional deverá ser enviado para a Gerência-Executiva
Distrito Federal, quando se tratar de Portugal, Espanha e Grécia, sendo
que para os segurados dos demais países o procedimento será o
descrito nos itens “a” e “b”, com as exigências
do artigo 11 desta Instrução Normativa;
II – existente ação judicial em que o INSS tenha sido citado
até 26 de julho de 2004, deve o segurado ou dependente preencher o Termo
de Transação Judicial (Anexo II) e protocolizar junto ao JEF ou
Justiça Comum, Federal ou Estadual, em que tramita a ação,
para a devida homologação judicial.
§ 1º – As Agências da ECT, CEF e BB receberão o
Termo de Acordo (Anexo I), transmitirão as informações
por meio magnético para a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social (DATAPREV) e enviarão o formulário
para microfilmagem.
§ 2º – Na hipótese do inciso I, ‘b”, do caput
, as Agências da ECT, CEF e BB não devem receber o Termo de Acordo
(Anexo I) sem o comprovante do protocolo do referido Acordo perante o JEF ou
Justiça Comum, Federal ou Estadual.
§ 3° – Caso as Agências da ECT, CEF ou BB identifiquem
divergência no nome constante do sistema com os documentos apresentados,
devem orientar o beneficiário a procurar a Agência da Previdência
Social (APS) mantenedora do benefício, para a devida alteração
do cadastro e impressão do Termo de Acordo, a ser entregue, depois de
preenchido e assinado, nas Agências da ECT, CEF ou BB.
Art. 3º – O INSS, por meio da DATAPREV, simulará previamente
as revisões dos benefícios que possuem as informações
salariais do PBC no sistema, encaminhando referida simulação para
o endereço válido do beneficiário, juntamente com o Termo
de Acordo e com o Termo de Transação Judicial, conforme os anexos
I e II.
§ 1º – Na simulação, a ser encaminhada para o
beneficiário com o Termo de Acordo (Anexo I) e com o Termo de Transação
Judicial (Anexo II), constarão o nome do beneficiário, o número
do benefício, o endereço e o código da APS, bem como a
RMI original, a Renda Mensal Inicial revista (RMIR), a Mensalidade Reajustada
original (MR), a Mensalidade Reajustada revista (MRR) e o montante das diferenças
a serem pagas.
§ 2º – Na hipótese de o beneficiário não
receber o Termo de Acordo personalizado em sua residência, poderá
encontrá-lo no site www.previdenciasocial.gov.br ou adquirir nas APS.
Art. 4º – A confirmação do ato revisional fica condicionada
à assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) pelos beneficiários
e/ou pelos dependentes, bem como a homologação do Termo de Transação
Judicial (Anexo II) pelos Juizados Especiais Federais ou Justiça Comum,
Federal ou Estadual, em que tramita a ação, sendo a revisão
implementada a partir do recebimento da confirmação do acordo
pela DATAPREV, em meio magnético.
§ 1º – O primeiro pagamento mensal da MRR será efetuado
pelo INSS até o segundo pagamento do benefício, a contar do recebimento
pela DATAPREV do Termo de Acordo (Anexo I) ou da homologação judicial
do Termo de Transação Judicial (Anexo II), observando-se, ainda,
para fins de revisão e encaminhamento dos Termos aos beneficiários,
a seguinte programação:
I – no mês de setembro de 2004, serão revistos os benefícios
com número final 1 e 6;
II – no mês de outubro de 2004, serão revistos os benefícios
com número final 2, 5 e 7;
III – no mês de novembro de 2004, serão revistos os benefícios
com número final 3, 8 e 0 e
IV – no mês de dezembro de 2004, serão revistos os benefícios
com número final 4 e 9.
§ 2º – A diferença decorrente da revisão, apurada
a partir da competência agosto de 2004 até a data da implementação
da revisão, será paga em parcelas iguais, mensais e sucessivas,
corrigidas monetariamente, mês a mês, pelo Índice Nacional
de Preço ao Consumidor-INPC/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE,
em número de parcelas equivalente ao de meses decorridos entre o mês
de agosto de 2004 e a data da implementação do Acordo.
Art. 5º – O pagamento dos valores referentes aos sessenta meses que
antecederem o período anterior ao mês de agosto de 2004, observados
os artigos 6º e 9º da Medida Provisória nº 201, de 2004,
será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente,
mês a mês, com base na variação do INPC/IBGE, aos
segurados e dependentes que até 30 de junho de 2005 firmarem o Termo
de Acordo (Anexo I) ou o Termo de Transação Judicial (Anexo II),
observando os seguintes critérios:
I – para os beneficiários ou dependentes que tenham ações
judiciais em curso, com a citação do INSS efetivada até
o dia da publicação da Medida Provisória nº 201, de
2004, com decisão ou não, transitada em julgado ou não,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 7º desta
Instrução Normativa, o montante apurado será pago em parcelas
mensais, da seguinte forma:
VALOR |
IDADE |
QTDE DE PARCELAS |
Até R$ 2.000,00 |
Igual ou superior a 70 anos |
12 |
Igual ou superior a 65 anos e menor que 70 anos |
24 |
|
igual ou superior a 60 anos e menor que 65 anos |
36 |
|
Menor que 60 anos |
48 |
|
Entre R$ 2.000,01 e R$ 5.000,00 |
Igual ou superior a 70 anos |
24 |
Igual ou superior a 65 anos e menor que 70 anos |
36 |
|
Igual ou superior a 60 anos e menor que 65 anos |
48 |
|
Menor que 60 anos |
60 |
|
Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.200,00 |
Igual ou superior a 70 anos |
24 |
Igual ou superior a 65 anos e menor que 70 anos |
48 |
|
Igual ou superior a 60 anos e menor que 65 anos |
60 |
|
menor que 60 anos |
72 |
|
A partir de R$ 7.200,01 |
Igual ou superior a 70 anos |
36 |
Igual ou superior a 65 anos e menor que 70 anos |
60 |
|
Menor que 65 anos |
72 |
|
Igual ou superior a 60 anos e menor que 65 anos |
|
|
Menor que 60 anos |
|
II – para os beneficiários ou dependentes que não tenham ajuizado ações ou que as tenham ajuizado e o INSS não tenha sido citado até a data de publicação da Medida Provisória nº 201, de 2004, o montante apurado será pago em parcelas mensais, da seguinte forma:
VALOR |
IDADE |
QTDE DE PARCELAS |
Até R$ 2.000,00 |
Igual ou superior a 70 anos |
24 |
Igual ou superior a 65 anos e menor que 70 anos |
36 |
|
Igual ou superior a 60 anos e menor que 65 anos |
48 |
|
Menor que 60 anos |
60 |
|
Entre R$ 2.000,01 e R$ 5.000,00 |
Igual ou superior a 70 anos |
36 |
Igual ou superior a 65 anos e menor que 70 anos |
48 |
|
Igual ou superior a 60 anos e menor que 65 anos |
60 |
|
Menor que 60 anos |
72 |
|
Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.200,00 |
Igual ou superior a 70 anos |
36 |
Igual ou superior a 65 anos e menor que 70 anos |
60 |
|
Igual ou superior a 60 anos e menor que 65 anos |
72 |
|
Menor que 60 anos |
84 |
|
A partir de R$ 7.200,01 |
Igual ou superior a 70 anos |
36 |
Igual ou superior a 65 anos e menor que 70 anos |
72 |
|
Menor que 65 anos |
|
|
Igual ou superior a 60 anos e menor que 65 anos |
84 |
|
Menor que 60 anos |
96 |
§ 1º
– Os montantes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem
ser apurados e atualizados monetariamente pela variação acumulada
do INPC, entre cada mês de competência e o mês de julho de
2004, inclusive.
§ 2º – O valor de cada parcela mensal, a que se referem os incisos
I e II do caput deste artigo, será apurado de acordo com seguintes critérios:
I – as parcelas correspondentes à primeira metade do período
total de parcelamento corresponderão a 1/3 (um terço) do montante
total apurado, dividido pelo número de meses correspondentes à
metade do número total de parcelas, e
II – as parcelas correspondentes à segunda metade do período
total de parcelamento corresponderão a 2/3 (dois terços) do montante
total apurado, dividido pelo número de meses correspondentes à
metade do número total de parcelas.
§ 3º – Apurados os montantes a que se refere o § 1º
deste artigo, sobre cada parcela incidirá atualização monetária
pela variação acumulada do INPC/IBGE entre o mês de agosto
de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento,
utilizando-se como estimativa para o último mês da série
a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.
§ 4º – O pagamento dos valores a que se referem os incisos I
e II do caput deste artigo, iniciará em janeiro de 2005 ou até
o segundo pagamento do benefício do segurado ou dependente, subseqüente:
I – à intimação da homologação do Termo
de Transação Judicial, na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, quando esta ocorrer a partir de janeiro de 2005, e
II – ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do inciso
II do caput deste artigo, quando este ocorrer a partir de janeiro de 2005.
§ 5º – A idade do segurado ou dependente, a ser considerada
para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput
deste artigo, será aquela apurada no dia 26 de julho de 2004, data da
publicação da Medida Provisória nº 201, de 2004.
§ 6º – Observada a disponibilidade orçamentária,
fica o INSS autorizado a antecipar o pagamento previsto neste artigo:
I – das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada
a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de
idades constante dos incisos I e II do caput deste artigo;
II – aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados, que
não tenham gerado novos benefícios, e
III – aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente
incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.
Art. 6º – Na ocorrência de óbito do titular ou dependente,
de benefício com direito à revisão durante o período
de pagamento das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do artigo
5º desta Instrução Normativa, todos os seus dependentes ou
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido
a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento,
deverão se habilitar junto ao INSS para receberem os valores proporcionais
a sua quota parte.
§ 1º – O pagamento das parcelas aos sucessores será creditado,
observado a quota parte, por meio de Pagamento Alternativo de Benefícios
(PAB).
§ 2º – Na ocorrência de óbito do beneficiário
de benefício do RGPS com direito à revisão, o Termo de
Acordo ou de Transação Judicial será firmado por seus dependentes
ou sucessores previstos na lei civil, observando-se:
I – não havendo ação judicial, o Termo de Acordo
(Anexo I), com o alvará judicial, deverá ser apresentado à
APS;
II – caso haja ação judicial sem citação do
INSS até 26 de julho de 2004, o Termo de Acordo (Anexo I) deverá
ser protocolizado em duas vias no JEF ou na Justiça Comum, conforme o
caso, sendo que a cópia do Termo, com o protocolo, deverá ser
apresentado à APS, e
III – caso haja ação judicial com citação
do INSS até 26 de julho de 2004, o Termo de Transação Judicial
(Anexo II) deverá ser protocolizado no JEF ou na Justiça Comum,
Federal ou Estadual em que tramita a ação, para a devida homologação
judicial.
Art. 7º – A Procuradoria Federal Especializada fica autorizada a
celebrar transação, a ser homologada judicialmente nos processos
em tramitação no JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual,
em qualquer instância, relativos à matéria delimitada nos
artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 201, de 2004.
§ 1º – A transação deverá versar, exclusivamente,
sobre a revisão futura do benefício e sobre as últimas
sessenta parcelas vencidas anteriores a agosto de 2004, com estrita observância
do disposto no artigo 5º, caput , inciso II e § 1º desta Instrução
Normativa.
§ 2º – O montante das parcelas referidas no artigo 5º terá
como limite de pagamento o valor de sessenta salários mínimos,
valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais,
no caso de ação de sua competência.
§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo não
se aplica às transações efetivadas nas ações
judiciais que tramitam na esfera da Justiça Comum, Federal ou Estadual.
§ 4º – A proposta de transação judicial, a ser
homologada pelo juiz da causa, não poderá incluir honorários
advocatícios e juros de mora.
Art. 8º – A assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) ou de Transação
Judicial (Anexo II), importará:
I – a expressa concordância do titular ou seu dependente, com: a
forma, prazos, montante e limites de valores definidos;
II – a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância,
e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais
recursos, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil,
quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação e não
tenha ocorrido a citação do INSS até a data de publicação
da Medida Provisória nº 201, de 2004;
III – a expressa concordância do titular ou dos seus dependentes
com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção
da ação judicial, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação
e tenha ocorrido a citação do INSS até a data da publicação
da Medida Provisória nº 201, de 2004;
IV – a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou
judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão
prevista na Medida Provisória nº 201, de 2004, e
V – a renúncia aos honorários advocatícios e aos
juros de mora, quando devidos.
Parágrafo único – Os segurados ou dependentes que tenham
ajuizado ações, cuja citação do INSS não
tenha ocorrido até a data de edição da Medida Provisória
nº 201, de 2004, deverão requerer ao juiz da causa a desistência
da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda
a ação, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de
Processo Civil, juntando cópia da petição protocolizada
ao Termo de Acordo a que se refere o artigo 2º da Medida Provisória
nº 201, de 2004.
Art. 9º – O beneficiário que aderir à proposta de revisão
deverá, quando do recebimento do Termo de Acordo ou de Transação
Judicial, preencher os dados faltantes, encaminhando-o nos termos do artigo
2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Comparecendo o beneficiário com
o Termo de Transação Judicial às Agências da ECT,
CEF, BB ou APS, deve ser orientado a entregar diretamente ao JEF ou na Justiça
Comum, Federal ou Estadual em que se encontra processada a ação.
Art. 10 – Em nenhuma hipótese poderá ocorrer o pagamento
concomitante e em duplicidade de valores referentes a essa revisão, ainda
que decorram de determinação judicial, ficando o INSS autorizado
a reaver administrativamente, por meio de desconto direto em benefício
mantido pelo RGPS, os valores pagos indevidamente.
Art. 11 – Na hipótese de o pedido de revisão de segurado
ou dependente ser efetuado pelos representantes abaixo indicados, juntamente
com o Termo de Acordo (Anexo I), deverão ser entregues à ECT,
CEF ou BB os seguintes documentos:
I – procurador: procuração original específica para
essa finalidade;
II – tutor: cópia autenticada do Termo de Tutela;
III – tutor nato: cópia autenticada da Certidão de Nascimento
do tutelado;
IV – curador: cópia autenticada do Termo de Curatela; e
V – administrador provisório: documento original ou cópia
autenticada da Certidão de Andamento da Tutela ou Curatela.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Carlos Gomes Bezerra – Diretor-Presidente;
Jefferson Carús Guedes – Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria
Federal Especializada; Samir de Castro Hatem – Diretor de Orçamento,
Finanças e Logística; Lucia Helena de Carvalho – Diretora
de Recursos Humanos; Ocenir Sanches – Diretora da Receita Previdenciária;
Eduardo Basso – Diretor de Benefícios Substituto)
NOTA:
Deixamos de reproduzir os Anexos I e II constantes do Ato
ora transcrito, tendo em vista que os mesmos serão encaminhados pelo
INSS para o endereço dos beneficiários e já constam da
Medida Provisória 201, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004).
Os esclarecimentos necessários para o entendimento da Instrução
Normativa 109 INSS-DC/2004 encontram-se ao final da Medida Provisória
201/2004.
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