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Legislação Comercial

Instrução Normativa ANCINE 31/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE
Registro

A Instrução Normativa 31 ANCINE, de 16-8-2004, publicada na página 16 do DO-U, Seção1, de 19-8-2004, estabelece que todas as empresas que operam nos segmentos de produção, distribuição e exibição do mercado cinematográfico e videofonográfico brasileiro devem estar registradas na ANCINE.
A solicitação de registro deverá ser encaminhada à ANCINE por intermédio do titular da empresa, assim declarado em ato constitutivo ou alterações, ou pelo representante legalmente constituído.
A solicitação de registro deverá ser encaminhada mediante:
a) preenchimento do “formulário de solicitação de registro”, conforme modelo próprio e remessa postal ou protocolo no escritório central da ANCINE da seguinte “documentação complementar”:
– cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
– cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
– cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CPF do titular;
– cópia do comprovante do endereço de correspondência; ou
b) preenchimento do “formulário de solicitação de registro” constante do endereço eletrônico www.ancine.gov.br na internet e remessa postal ou protocolo no escritório central da ANCINE da “documentação complementar” referida anteriormente.
Nos casos em que o requerente não seja o titular da empresa deverá ser incluído na “documentação complementar” mencionada anteriormente, o ato de constituição de representação ou instrumento de procuração.
Em qualquer das hipóteses, a solicitação deverá ser encaminhada para o seguinte endereço:
“Agência Nacional do Cinema – ANCINE
Superintendência de Registro, Controle e Fiscalização (SRCF) Coordenação de Registro – REGISTRO DE EMPRESA
Praça Pio X, n° 54, 11° andar, Centro.
CEP 20091-040 – Rio de Janeiro/RJ”.
A indicação da atividade principal e das atividades secundárias exercidas pela empresa deverá atender aos termos do seu ato constitutivo.
A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, documentação adicional de comprovação das informações constantes da “documentação complementar”.
Nos casos de aprovação do registro, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Empresa” para o endereço fornecido pelo interessado.
A empresa que obtiver o registro terá direito à “senha de acesso”, confidencial, que será enviada pela ANCINE para o endereço de correspondência da empresa, para fins de acesso e verificação das informações que lhes são pertinentes.
O “Certificado de Registro de Empresa” vigorará pelo prazo de 5 anos, contado a partir da data de sua expedição.
Após o vencimento do prazo de validade do registro, a empresa interessada em sua renovação deverá encaminhar nova solicitação, observando-se os mesmos procedimentos previstos anteriormente.
Toda e qualquer alteração ou atualização das informações constantes da “documentação complementar” deverá ser comunicada à ANCINE, acompanhada da documentação referente.
Os Certificados de Registro de Empresa emitidos anteriormente à vigência deste Ato (19-8-2004) vigorarão pelo prazo de 5 anos, contado a partir da sua expedição.
O referido Ato revoga a Instrução Normativa 2 ANCINE, de 22-5-2002 (Informativo 21/2002) e o artigo 2º da Instrução Normativa 13 ANCINE, de 6-2-2003 (Informativos 08 e 38/2003).

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