Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 444 SRF, DE 19-8-2004
(DO-U de 20-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Parcelamento
Regulamenta o pedido de parcelamento dos débitos do SIMPLES com vencimento até 30-6-2004.
DESTAQUES
•
Parcelamento poderá ser requerido nas unidades da SRF
até 31-8-2004 ou, pela internet, no período de 1 a 30-9-2004-08-20
•
Até 30-12-2004 deverão ser confirmados os valores do débito
consolidado, podendo ser incluídos outros ainda não declarados
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, no artigo 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no artigo 1º, § 10, e artigos 11 e 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos artigos 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos artigos 3º, § 1º, e 5º, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, nos artigos 3º, 12 e 16 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e nas Portarias MF nº 290, de 31 de outubro de 1997, nº 4, de 13 de janeiro de 1998, e nº 49, de 1º de abril de 2004, RESOLVE:
Disposições Gerais
Art.
1º – Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal
(SRF) apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativos aos impostos
e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos
termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com vencimento até
30 de junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento
em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas
as disposições desta Instrução Normativa.
§ 1º – O parcelamento de que trata o caput compreenderá
inclusive os tributos e contribuições administrados por outros
órgãos federais ou da competência de outra entidade federada
que estejam incluídos no débito apurado pela sistemática
do SIMPLES.
§ 2º – A pessoa jurídica excluída na forma do
artigo 12 da Lei nº 9.317, de 1996, poderá parcelar os débitos
apurados pelo SIMPLES.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, o parcelamento
abrange os débitos apurados até o período em que não
se processaram os efeitos da exclusão, conforme o disposto no artigo
16 da Lei nº 9.317, de 1996.
Competência para Concessão do Parcelamento
Art. 2º – A concessão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa compete aos titulares das Delegacias da Receita Federal (DRF), das Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT), das Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe Especial) e das Alfândegas, e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos.
Local e Data do Pedido
Art.
3º – No período de 1º a 30 de setembro de 2004, os pedidos
de parcelamento deverão ser formalizados mediante a apresentação
do “Pedido de Parcelamento do SIMPLES”, através da página
da SRF na internet , no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º – Até 31 de agosto de 2004, os pedidos de parcelamento
poderão ser requeridos na unidade da SRF de jurisdição
do devedor.
§ 2º – Na impossibilidade de formalização pela
internet, nos termos do caput, o pedido de parcelamento poderá ser requerido,
excepcionalmente, na unidade da SRF de jurisdição do devedor,
até 30 de setembro de 2004.
Art. 4º – Aos parcelamentos requeridos nos termos desta Instrução
Normativa não se aplica a vedação do § 2º do
artigo 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Pedido de Parcelamento nas Unidades da SRF
Art.
5º – O pedido de parcelamento efetuado nas unidades da SRF deverá:
I – ser formalizado mediante o preenchimento do formulário Pedido
de Parcelamento de Débitos (PEPAR), aprovado pelo Anexo I da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002;
II – conter a discriminação dos valores relativos ao SIMPLES,
mediante o preenchimento do formulário Discriminação do
Débito a Parcelar (DIPAR), aprovado pelo Anexo II da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002;
III – conter anexadas duas vias da Autorização para Débito
em Conta de Prestações de Parcelamento, aprovada pelo Anexo III
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, com os quadros
I, III e IV preenchidos, devendo constar do quadro V o abono da agência
bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado;
IV – ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
V – estar instruído com:
a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove
o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações,
que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa.
§ 1º – Os formulários deverão ser preenchidos
de acordo com as instruções próprias, contendo o valor
consolidado dos débitos ou relatório de sistema eletrônico
oficial que calcule os acréscimos legais.
§ 2º – Para os fins do disposto no inciso III:
a) somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições
financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Administração
Tributária (CORAT);
b) na hipótese de deferimento, a unidade da SRF providenciará
a entrega da Autorização à instituição financeira
indicada, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número
do processo de parcelamento;
c) o abono bancário restringir-se-á à validação,
pela agência bancária, das informações apostas nos
campos I, III e IV da Autorização, que identificam o sujeito passivo
junto à instituição financeira.
Pedido de Parcelamento pela internet
Art.
6º – O pedido de parcelamento pela internet:
I – deve ser formulado em nome do estabelecimento matriz pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observado o disposto
no artigo 3º;
II – exigirá o pagamento da primeira parcela, com valor mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta reais), até 30 de setembro de 2004.
Parágrafo único – Não produzirá efeitos o
pedido de parcelamento formalizado sem o correspondente pagamento tempestivo
da primeira parcela.
Art. 7º – Após a formalização do pedido de parcelamento
pela internet, será encaminhada correspondência ao sujeito passivo
informando Código de Acesso para que efetue a negociação
do parcelamento.
Parágrafo único – O Código de Acesso permitirá
ao sujeito passivo acessar também informações de seu interesse
relacionadas ao parcelamento formalizado pela internet e emitir DARF.
Art. 8º – Até 30 de dezembro de 2004, o sujeito passivo deverá
efetuar a negociação do parcelamento pela internet, confirmando
os valores do débito consolidado e podendo incluir débitos ainda
não declarados à SRF.
Parágrafo único – Na impossibilidade de negociação
nos termos do caput, o sujeito passivo deverá efetuá-la, excepcionalmente,
até 30 de dezembro de 2004, na unidade da SRF de sua jurisdição.
Disposições Comuns ao Pedido de Parcelamento nas Unidades da SRF
e na internet.
Art. 9º – O pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo
de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação.
Art. 10 – Enquanto não decidido o pedido, o sujeito passivo fica
obrigado a recolher mensalmente, a título de antecipação,
até o último dia útil de cada mês, a partir do mês
subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a:
I – uma parcela do débito, no caso de requerimento apresentado
nas unidades da SRF;
II – parcela mínima de cinqüenta reais, no caso de formalização
pela internet.
Art. 11 – O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante
a utilização do código de receita 7659.
Art. 12 – O não cumprimento do disposto nos artigos 5º ou
6º e 10 implicará o indeferimento do pedido.
Art. 13 – O pedido de parcelamento importa confissão irretratável
do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos
artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,
aos débitos ainda não declarados à SRF e incluídos
na negociação pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 8º.
Art. 14 – Sendo necessária a verificação da exatidão
dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência
para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento,
procedendo-se às eventuais correções.
Art. 15 – Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos
de parcelamento instruídos com a observância desta Instrução
Normativa, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo, no
caso de pedido de parcelamento efetuado nas unidades da SRF, ou da conclusão
da negociação, no caso de pedido formalizado pela internet.
§ 1º – A decisão sobre o pedido de parcelamento formalizado
nos termos do artigo 5º ou 6º será informada ao interessado.
§ 2º – A decisão sobre o pedido de parcelamento apresentado
nos termos do artigo 6º será informada pela internet, mediante o
uso do Código de Acesso de que trata o artigo 7º, sendo prescindível
a assinatura da autoridade de que trata o artigo 2º nesta hipótese.
Prestações e seu Pagamento
Art.
16 – Concedido o parcelamento, será feita a consolidação
da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos
legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título
de antecipação.
§ 1º – Por débito consolidado compreende-se o principal
mais os acréscimos legais vencidos até a data da concessão
do parcelamento.
§ 2º – A concessão do parcelamento implica suspensão
do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não
quitados do setor público federal (CADIN), nos termos do disposto no
artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.
Art. 17 – O ato de concessão será comunicado ao requerente,
devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado,
o prazo do parcelamento, e computadas as parcelas antecipadas, o número
de parcelas restantes.
Art. 18 – O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão
do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes,
observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1º – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do deferimento
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive
para a parcela mínima.
Art. 19 – As prestações do parcelamento concedido vencerão
no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte
ao do deferimento.
Rescisão do Parcelamento
Art.
20 – O parcelamento estará automaticamente rescindido no caso de
falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.
Parágrafo único – Rescindido o parcelamento, apurar-se-á
o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição
em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria MF nº49,
de 1º de abril de 2004.
Vedações ao Parcelamento
Art.
21 – Não será concedido parcelamento:
I – relativo a débito do SIMPLES:
a) cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial
proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente
ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente
definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça,
julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
b) enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo a
débitos apurados pela sistemática do SIMPLES;
c) que já tenha sido objeto de parcelamento rescindido, inclusive de
sujeito passivo incluído no Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS), ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964,
de 10 de abril de 2000.
II – a sujeito passivo incluído no REFIS, ou no parcelamento a
ele alternativo;
III – a sujeito passivo incluído no Parcelamento Especial (PAES)
de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, ainda que tenha sido
excluído do referido parcelamento.
Disposições Finais
Art.
22 – O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará
da soma:
I – do principal;
II – da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação
ou da multa lançada, esta com redução quando cabível;
e
III – dos juros de mora.
Parágrafo único – Quando o pagamento da primeira parcela
ocorrer no prazo para impugnação ou interposição
de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas
no artigo 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.
Art. 23 – Os valores denunciados espontaneamente não serão
passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior
ao início desse procedimento.
Parágrafo único – A exclusão prevista neste artigo
não elimina a possibilidade de verificação da exatidão
do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de
eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades
cabíveis.
Art. 24 – O Coordenador-Geral de Administração Tributária
poderá editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 25 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 6º e os artigos 12 e 16 da Lei 9.317,
de 5-12-96 (Informativo 49/96) estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas
inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento;
b) a exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação
pela pessoa jurídica ou de ofício;
c) a pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á,
a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas.
Os artigos 348, 353 e 354, da Lei 5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73), Código
de Processo Civil, estabelecem, respectivamente, o seguinte, sobre confissão:
a) há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato contrário
ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão
é judicial ou extrajudicial;
b) a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem
a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita
a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo
juiz;
c) a confissão é, de regra, indivisível, não podendo
a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico
que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir
fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
O artigo 6º da Lei 8.218, de 29-8-91 (DO-U de 30-8-91) estabelece que será
concedida redução de 50% da multa de lançamento de ofício
ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo
legal de impugnação.
Se houver impugnação tempestiva, a redução será
de 30%, se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 dias da ciência
da primeira instância.
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