Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 449 SRF, DE 6-9-2004
(DO-U DE 9-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS DEPÓSITOS JUDICIAIS
Modificação das Normas
Modifica
as normas que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
referentes
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal.
Altera os artigos 4º, 8º e 24 da Instrução Normativa 421
SRF, de 10-5-2004 (Informativo 19/2004)
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no Decreto no 2.850, de 27 de novembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do artigo 4º, o artigo 8º, §
1º, e o artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 421, de
10 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.4º ...................................................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de depósito extrajudicial, o primeiro
depósito deverá ser efetuado na agência da Caixa indicada pela
unidade da SRF onde as autoridades administrativas competentes tenham cartões
de autógrafos.
§ 2º ..................................................................................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................................................................................
Art. 8º Na hipótese de depósito extrajudicial, o
contribuinte, ao constatar erro no preenchimento de DJE, deverá comunicar
à unidade da SRF onde tramita o processo, informando os dados supostamente
incorretos.
§ 1º Confirmado o erro, a unidade da SRF que jurisdiciona o
contribuinte deverá proceder à retificação, mediante registro
da operação realizada em sistema eletrônico de processamento
de dados destinado a esse fim, e comunicar à Caixa para que os dados alterados
sejam atualizados no sistema de controle de depósitos daquela instituição
financeira.
§ 2º ..................................................................................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................................................................................
Art. 24 As autorizações previstas nos artigos 21 e 22
serão de competência do Delegado ou do Inspetor da unidade da SRF
onde tramita o processo administrativo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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