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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 449/2004

04/06/2005 20:09:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 449 SRF, DE 6-9-2004
(DO-U DE 9-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEPÓSITOS EXTRAJUDICIAIS – DEPÓSITOS JUDICIAIS
Modificação das Normas

Modifica as normas que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Altera os artigos 4º, 8º e 24 da Instrução Normativa 421 SRF, de 10-5-2004 (Informativo 19/2004)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto no 2.850, de 27 de novembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – O § 1º do artigo 4º, o artigo 8º, § 1º, e o artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.4º – ...................................................................................................................................................................    
§ 1º – Na hipótese de depósito extrajudicial, o primeiro depósito deverá ser efetuado na agência da Caixa indicada pela unidade da SRF onde as autoridades administrativas competentes tenham cartões de autógrafos.
§ 2º –  ..................................................................................................................................................................   
§ 3º –    ..................................................................................................................................................................”
“Art. 8º – Na hipótese de depósito extrajudicial, o contribuinte, ao constatar erro no preenchimento de DJE, deverá comunicar à unidade da SRF onde tramita o processo, informando os dados supostamente incorretos.
§ 1º – Confirmado o erro, a unidade da SRF que jurisdiciona o contribuinte deverá proceder à retificação, mediante registro da operação realizada em sistema eletrônico de processamento de dados destinado a esse fim, e comunicar à Caixa para que os dados alterados sejam atualizados no sistema de controle de depósitos daquela instituição financeira.
§ 2º – ..................................................................................................................................................................    
§ 3º –   .................................................................................................................................................................. ”
“Art. 24 – As autorizações previstas nos artigos 21 e 22 serão de competência do Delegado ou do Inspetor da unidade da SRF onde tramita o processo administrativo.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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