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Instrução Normativa SRF 186/2002

04/06/2005 20:09:29

Publication1

INSTRUÇÃO NORMATIVA 186 SRF, DE 30-7-2002
(DO-U DE 1-8-2002)

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE ISENTO –
Normas para apresentação

Modifica as normas para apresentação da Declaração Anual de Isento de 2002.
Altera os artigos 1º e 3º da Instrução Normativa 176 SRF, de 17-7-2002 (Informativo 29 e 30/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 70/2000, de 5 de julho de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 176, de 17 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2002, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2002 no período compreendido entre 1º de agosto e 29 de novembro de 2002.”
Art. 2º – Alterar os incisos I e II do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 176, de 2002, e acrescentar, no mesmo artigo, os §§ 4º e 5º:
“Art. 3º – ............................................................................................................................................................................
I – nas agências dos Correios, conforme modelo de formulário constante do Anexo I;
II – nas lojas lotéricas, conforme modelo de boleto constante do Anexo II;
..........................................................................................................................................................................................
§ 4º – As declarações entregues em conformidade com o disposto nos incisos III, IV e V deverão esclarecer, quanto ao declarante, as seguintes questões:
I – se é titular de conta corrente bancária;
II – se é proprietário de veículo automotor;
III – se é proprietário de imóvel;
IV – se é dependente de declarante do imposto de renda.
§ 5º – As pessoas físicas residentes no exterior somente poderão fazer a Declaração Anual de Isento por meio da Internet, devendo:
I – informar o endereço completo de residência no exterior;
II – responder as seguintes questões:
a) se é proprietário de imóvel no Brasil;
b) se é proprietário de veículo automotor, aeronave ou embarcação no Brasil;
c) se é titular de aplicação financeira, inclusive poupança, no Brasil;
d) se é titular de ações de empresas brasileiras;
e) se é titular de conta corrente no Brasil."
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

NOTA: Deixamos de reproduzir os Anexos I e II mencionados no Ato ora transcrito, em virtude dos formulários constantes dos mesmos poderem ser obtidos, respectivamente, nas agências dos Correios e nas lojas lotéricas.


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