Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 450 SRF, DE 21-9-2004
(DO-U DE 28-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Cobrança Recolhimento
Disciplina
a cobrança e o recolhimento da Contribuição Provisória sobre
Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF).
Revoga, a partir de 1-10-2004, a Instrução Normativa 173 SRF, de 11-7-2002
(Informativo 29/2002).
DESTAQUES
• Novas regras aplicam-se a partir de 1-10-2004
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999,
nº 31 de 14 de dezembro de 2000, nº 37, de 12 de junho de 2002, e
nº 42, de 19 de dezembro de 2003, no artigo 19 da Lei nº 9.311, de
24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, na Lei
nº 10.306, de 8 de novembro de 2001, na Lei nº 10.892, de 13 de julho
de 2004, nos artigos 44 a 46 e 49 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, no artigo 10 da Medida Provisória nº 206,
de 6 de agosto de 2004, no Decreto nº 4.296, de 10 de julho de 2002, e
na Portaria MF nº 244, de 23 de agosto de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança
e o recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF).
Art. 2º Considera-se movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação
liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no artigo 3º,
que representem circulação escritural ou física de moeda, e de
que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores,
créditos e direitos.
Art. 3º Constitui fato gerador da CPMF:
I o lançamento a débito, por instituição financeira,
em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo,
em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito
de consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do artigo
890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo artigo
1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, nela mantidas;
II o lançamento a crédito, por instituição financeira,
em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor
da redução do saldo devedor;
III a liquidação ou pagamento, por instituição financeira,
de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros,
que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas
referidas nos incisos anteriores;
IV o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação
ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira,
não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais,
bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V a liquidação de operações contratadas nos mercados
organizados de liquidação futura;
VI qualquer outra movimentação ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade,
reunindo características que permitam presumir a existência de sistema
organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos
anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação
e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
§ 1º As contas correntes de empréstimo a que se refere
o inciso I são constituídas pelos saldos devedores verificados nas
contas correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes,
ou decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer forma.
§ 2º Constituem fato gerador da CPMF, nas contas correntes
de empréstimo referidas no § 1º, observado o exemplo constante
do Anexo I:
I o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente;
II o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo,
até o limite de valor da redução do saldo devedor.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do § 2º,
a contribuição incidirá sobre o valor correspondente à efetiva
redução do empréstimo concedido nas contas correntes de depósito,
apurado ao final de cada dia.
§ 4º Inclui-se na hipótese de ocorrência do fato
gerador prevista no inciso III do caput:
I a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição
financeira, que sejam registrados na rubrica Ordem de Pagamento
do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(COSIF), ressalvado o disposto no § 5º;
II o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive
os de aposentadorias, pensões e outros benefícios, cujo valor não
tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do empregador;
III as liquidações de ordens de pagamento, em que uma mesma
pessoa seja emitente e beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada
contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros à instituição
financeira.
§ 5º A cobrança da CPMF na liquidação ou pagamento
dos cheques de que trata o inciso I do § 4º, somente será dispensada
se:
I o valor do cheque for creditado na conta de depósito do beneficiário;
ou
II o beneficiário apresentar à instituição financeira
responsável pela liquidação ou pagamento declaração
da instituição financeira sacada, atestando que o cheque foi emitido
a débito da conta do tomador.
§ 6º A declaração de que trata o § 5º será:
I elaborada de acordo com o modelo constante no Anexo II e firmada pelo
gerente da agência bancária emissora do cheque;
II arquivada pela instituição financeira que liquidar ou pagar
o cheque, acompanhada de cópia do mesmo, em ordem cronológica, à
disposição da Secretaria da Receita Federal.
§ 7º Na liquidação ou pagamento a que se refere o
inciso III do caput, sujeitos à contribuição, quando de valor
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a instituição financeira
deverá indicar, no correspondente registro da operação, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário.
§ 8º Caso a instituição financeira utilize recursos
provenientes de créditos, direitos ou valores, inclusive decorrentes de
cobrança bancária, não creditados na conta de depósito de
seu titular, para efetuar qualquer pagamento por conta e ordem deste, a CPMF
será calculada sobre o montante dos referidos créditos, direitos ou
valores.
§ 9º Sujeitam-se, também, à incidência da CPMF
os lançamentos efetuados em contas de caução vinculadas a licitações,
quando do levantamento, pelos participantes do certame, dos valores depositados.
Não Incidência
Art.
4º A CPMF não incide:
I no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, suas autarquias e fundações;
II no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não
caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada,
bem assim no lançamento de cheque, de Documento de Crédito (DOC) e
demais documentos compensáveis e no lançamento relativo a Transferência
Eletrônica Disponível (TED), e seu respectivo estorno, devolvidos
em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição
de contribuinte ou responsável;
IV nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação
PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de
acordo com os critérios previstos no artigo 5º da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990;
V sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes
de assistência social, nos termos do § 7º do artigo 195 da Constituição
Federal;
VI no débito efetuado na conta de passivo de instituição
financeira que registre recursos de titularidade da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, utilizados para pagamento de restituição
de tributos por conta e ordem do sujeito ativo;
VII nos lançamentos a débito nas contas correntes de depósito
cujos titulares sejam:
a) missões diplomáticas;
b) repartições consulares de carreira;
c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro;
d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação
consular, desde que não tenha residência permanente no Brasil;
e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios
ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil,
desde que não tenha residência permanente no Brasil;
VIII nos lançamentos em contas correntes de depósito especialmente
abertas e exclusivamente utilizadas pelas:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de
liquidação de que trata o parágrafo único do artigo 2º
da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, em operações relativas
à transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários
e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos
representativos dessas moedas;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro
de 1997, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição,
nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, de créditos
oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em operações
relativas à:
1. captação de recursos por meio de emissão de títulos e
valores mobiliários;
2. resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão
de que trata o item 1 desta alínea;
3. cessão e aquisição de direitos de crédito;
4. aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável;
IX nos lançamentos em contas correntes de depósito relativos
a operações que tenham por objeto ações ou contratos referenciados
em ações ou índices de ações:
a) realizadas em mercados à vista e em mercados organizados de liquidação
futura, admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias
e de futuros;
b) de compra e venda, à vista, em mercado de balcão organizado, assim
considerado pela Comissão de Valores Mobiliários;
X nos lançamentos em contas de investidores estrangeiros relativos
a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros
empregados, exclusivamente, nas operações referidas no inciso IX.
§ 1º A não incidência da CPMF nos lançamentos
nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e de suas autarquias e fundações não alcança a movimentação
de recursos recebidos a título de adiantamento, na forma do artigo 68 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando movimentados em conta
de titularidade da pessoa física gestora desses recursos.
§ 2º A não incidência da CPMF prevista no inciso
VII não se aplica aos consulados e cônsules honorários.
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados
nas alíneas d e e do inciso VII, desde que com
eles mantenham relação de dependência econômica e não
tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido
no referido inciso.
§ 4º Relativamente aos lançamentos de que trata o inciso
VIII, a não incidência da CPMF:
I aplica-se somente às operações diretamente relacionadas
à consecução dos objetivos sociais das entidades, conforme previsto
na legislação pertinente;
II compreende, também, os lançamentos efetuados em conta mantida
no Banco Central do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços
de compensação e de liquidação.
§ 5º A instituição financeira deverá manter
para o investidor estrangeiro uma conta corrente de depósito para movimentação
dos recursos destinados, exclusivamente, às operações de que
trata o inciso IX e outra conta, da mesma natureza, para os lançamentos
sujeitos à CPMF quando da entrada no País e da remessa para o exterior
de recursos destinados a outras operações.
§ 6º Em relação ao disposto no § 5º, deverá
ainda ser observado que:
I na hipótese de transferência de recursos da conta não
sujeita à CPMF para a outra conta, haverá cobrança da contribuição
sobre o valor do correspondente lançamento;
II os recursos alocados na conta sujeita à CPMF não poderão
ser transferidos para a conta desonerada da contribuição.
§ 7º O disposto no inciso IX aplica-se somente a operações
efetuadas por intermédio de instituição financeira, sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários e sociedade corretora de mercadorias.
§ 8º No caso de investidor estrangeiro, a instituição
que intermediar ou liquidar a operação deverá:
I adotar o mesmo procedimento previsto no § 5º, por meio da
utilização de conta corrente de depósito, não movimentável
por cheque;
II informar à instituição financeira, quando da liquidação
do investimento e seu retorno para a conta corrente prevista no § 5º,
se a operação estava ou não desonerada da CPMF.
§ 9º A não incidência da CPMF, nos casos de que tratam
os incisos IX e X:
I alcança as remessas para o exterior de recursos financeiros de
investidores estrangeiros:
a) ingressados no Brasil antes de 13 de julho de 2002, desde que, comprovadamente,
hajam sido empregados, exclusivamente e por todo o tempo de permanência
no País, em operações e contratos referidos no inciso IX;
b) resultantes de investimentos em que houve pagamento antecipado da CPMF, nos
termos do artigo 37 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II aplica-se aos lançamentos relativos a margem em dinheiro requerida
para as operações de que trata o inciso IX.
Contribuintes
Art.
5º São contribuintes:
I os titulares das contas referidas nos incisos I e II do artigo 3º,
ainda que movimentadas por terceiros;
II o beneficiário referido no inciso III do artigo 3º;
III as instituições referidas no inciso IV do artigo 3º;
IV os comitentes das operações referidas no inciso V do artigo
3º;
V aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão
referida no inciso VI do artigo 3º.
Responsáveis
Art.
6º É atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento da contribuição:
I às instituições que efetuarem os lançamentos, as
liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III
do artigo 3º;
II às instituições que intermediarem as operações
a que se refere o inciso V do artigo 3º;
III àqueles que intermediarem operações a que se refere
o inciso VI do artigo 3º.
§ 1º A instituição financeira reservará, no
saldo das contas referidas no inciso I do artigo 3º, valor correspondente
à aplicação da alíquota de que trata o artigo 9º sobre
o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques,
em operações sujeitas à contribuição, durante o período
de sua incidência.
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, a instituição
financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição
na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.
§ 3º Na falta de retenção da contribuição,
fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte
pelo seu pagamento.
Base de Cálculo
Art.
7º A CPMF terá por base de cálculo, nas hipóteses
de que trata o artigo 3º:
I nos incisos I, II e IV, o valor do lançamento e de qualquer outra
forma de movimentação ou transmissão;
II no inciso III, o valor da liquidação ou do pagamento;
III no inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos
ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação
inicial e a liquidação do contrato;
IV no inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão.
§ 1º O lançamento, movimentação ou transmissão
de que trata o inciso IV do artigo 3º serão apurados com base nos
registros contábeis das instituições ali referidas.
§ 2º Ressalvada a hipótese de não incidência
prevista no inciso X do artigo 4º, os demais lançamentos efetuados
em conta corrente de investidor estrangeiro sofrem a incidência da contribuição
e têm como base de cálculo:
I os débitos efetuados na conta até o limite do valor equivalente
ao dos recursos ingressados, registrados no Banco Central do Brasil;
II o valor do débito referente à remessa de recursos para o
exterior.
§ 3º O disposto no § 2º não elide a aplicação
da alíquota zero nas hipóteses de que tratam os incisos XVIII e XIX
do artigo 3º da Portaria MF nº 244, de 23 de agosto de 2004.
Art. 8º Não integram a base de cálculo da CPMF os impostos
que, retidos pelas instituições intermediadoras de aplicações
financeiras, tenham incidido sobre essas aplicações.
Alíquota
Art. 9º A alíquota da CPMF é de 0,38%, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios financeiros de 2004 a 2007.
Alíquota Zero
Art.
10 A alíquota da CPMF será igual a zero:
I nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança,
de depósito judicial e de depósito de consignação em pagamento,
referidas no inciso I do artigo 3º, para crédito em conta corrente
de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II nos lançamentos relativos à movimentação de valores
de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos
mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese
de que trata o inciso II do artigo 3°;
III nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de
investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos
49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, dos fundos instituídos
pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, das sociedades corretoras de
mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação
e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros,
e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do
artigo 3º, bem assim das cooperativas de crédito, desde que os respectivos
valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente
abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere
o § 7º;
IV nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos
com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações
a que refere o § 7º;
V nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira,
cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas
contas referidas no inciso I do artigo 3º;
VI nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em
mercados organizados de liquidação futura e específico das operações
a que se refere o inciso V do artigo 3º;
VII nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito
para investimento, de que trata o artigo 12, aberta e utilizada exclusivamente
para realização de aplicações financeiras de renda fixa
e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito
de poupança.
§ 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se às transferências
entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, identificados a partir
do mesmo número-base de inscrição no CNPJ.
§ 2º O disposto nos incisos I e II não se aplica a contas
conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares.
§ 3º A aplicação da alíquota zero prevista nos
incisos I, II e VI fica condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas
pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º Para o cumprimento do disposto nos incisos I e II, a instituição,
para dar curso à operação, deverá:
I quando destinatária da transferência a crédito dos documentos
de que tratam as normas do Banco Central do Brasil sobre a matéria, certificar-se
da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF
ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes dos titulares pessoas físicas,
no caso de contas conjuntas;
II quando remetente, certificar-se da coincidência do nome e do
número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou
dos nomes e dos números de inscrição no CPF dos titulares pessoas
físicas, no caso de contas conjuntas.
§ 5º O disposto no inciso II aplica-se à transferência
de valores entre contas correntes de depósitos, independentemente de o
saldo de uma, ou de ambas, estar negativo, ressalvado o disposto no inciso II
do artigo 3º.
§ 6º A aplicação da alíquota zero, prevista
no inciso III, está condicionada a que a entidade ali referida mantenha
mais de uma conta corrente de depósito na instituição financeira,
uma das quais sendo utilizada exclusivamente para as operações relacionadas
no artigo 3º da Portaria MF nº 244, de 2004.
§ 7º O disposto nos incisos III e IV restringe-se às operações
relacionadas no artigo 3° da Portaria MF nº 244, de 2004.
§ 8º O disposto no inciso V não se aplica a cheques que,
emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.
§ 9º Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 9º
do artigo 4º, ficam sujeitos ao mesmo tratamento previsto no inciso VI
deste artigo os lançamentos relativos à margem em dinheiro, requerida
para as demais operações realizadas ou registradas em bolsa.
Do Trânsito em Conta Corrente de Depósito
Art.
11 Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito
em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque
de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento
de pagamento estabelecido pelo Banco Central do Brasil:
I as operações e os contratos de que trata o inciso IX do artigo
4º, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 12;
II a liquidação das operações de crédito;
III as contribuições para planos de benefícios de previdência
complementar ou de seguros de vida com características semelhantes, quando
pagas por pessoas jurídicas;
IV os valores relativos à liquidação de operações
contratadas nos mercados organizados de liquidação futura, quando
sujeitas a ajustes diários.
§ 1º Os valores de resgate, liquidação, cessão
ou repactuação de aplicações financeiras não integradas
a conta corrente de depósito para investimento, bem assim os valores referentes
à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos
dos planos e seguros de que trata o inciso III deverão ser pagos exclusivamente
aos beneficiários ou proponentes, mediante crédito em sua conta corrente
de depósito, cheque cruzado, intransferível, ou por outro instrumento
de pagamento estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O disposto no caput e § 1º deste artigo aplica-se:
I aos valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação
das aplicações financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, pagos
até 30 de setembro de 2006;
II à prorrogação, renovação, novação,
composição, consolidação, confissão de dívida
e negócios assemelhados de operações de mútuo, quando houver
concessão de novos recursos ou liquidação parcial da dívida
em dinheiro;
III às contribuições e aos resgates dos fundos instituídos
pela Lei nº 9.477, de 1997;
IV ao pagamento de juros sobre o capital próprio;
V às operações de transferência de dívidas realizadas
com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VI no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes
à CPMF; e
VII aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica,
sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser a fonte
pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica às
contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes
de depósito para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas,
e às contas de depósitos judiciais e de depósitos de consignação
em pagamento, referidas no inciso I do artigo 3º.
Da Conta Corrente de Depósito para Investimento
Art.
12 Para a realização de aplicações financeiras a
partir de 1º de outubro de 2004, é obrigatória a abertura de
contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII
do artigo 10, pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º As aplicações financeiras serão efetivadas
somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito
para investimento, observado o disposto nos parágrafos subseqüentes.
§ 2º Os valores de resgate, liquidação, cessão
ou repactuação de aplicações financeiras integradas a conta
corrente de depósito para investimento serão creditados exclusivamente
ao beneficiário, em conta dessa natureza de que seja titular ou um dos
titulares.
§ 3º Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção
de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança
não integradas a contas correntes de depósito para investimento, observadas
as disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação
em vigor.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso I do artigo 11,
será facultado o lançamento a débito em conta corrente de depósito
para investimento para a realização de operações com os
valores mobiliários de que trata o referido inciso, desde que seja mantido
controle, em separado, pela instituição interveniente, dos valores
mobiliários adquiridos por intermédio das contas correntes de depósito
e para investimento.
§ 5º Os valores referentes à liquidação das
operações com os valores mobiliários de que trata o § 4º,
adquiridos por intermédio de lançamento a débito em conta corrente
de depósito para investimento, serão creditados a essa mesma conta.
§ 6º As instituições deverão manter controles
em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão
investidos em ações e produtos derivados provenientes da conta corrente
de depósito e da conta para investimento.
§ 7º Fica dispensada a abertura de contas correntes de depósito
para investimento para a realização de aplicações financeiras
por:
I investidores estrangeiros que realizam operações no País
de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional;
II fundos ou clubes de investimento, bem assim pessoas físicas ou
jurídicas cujas contas correntes de depósito, quando da respectiva
movimentação, não estejam sujeitas a incidência da CPMF,
nas hipóteses previstas no artigo 4º, ou se sujeitem à sua incidência
à alíquota zero, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV
do artigo 10.
§ 8º Não integram as contas correntes de depósito
para investimento:
I as contas de depósitos judiciais e de depósitos de consignação
em pagamento, referidas no inciso I do artigo 3º;
II as operações contratadas nos mercados organizados de liquidação
futura a que se refere o inciso V do artigo 3º, quando sujeitas a ajustes
diários.
§ 9º O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito
para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento
a débito em conta corrente individual de depósito do titular, ou em
conta corrente conjunta de depósito de que seja um dos titulares, por cheque
de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento
de pagamento estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
§ 10 Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de
depósito para investimento, quando não destinados à realização
de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário
por meio de lançamento a crédito em sua conta corrente individual
de depósito ou em conta corrente conjunta de depósito de que seja
um dos titulares, por cheque, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento
de pagamento estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
§ 11 A alíquota da CPMF será igual a zero nos lançamentos
relativos à movimentação de valores entre contas correntes de
depósito para investimento dos mesmos titulares.
§ 12 A partir de 1º de outubro de 2006, os valores de resgate,
liquidação, cessão ou repactuação das aplicações
financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de depósito
de poupança, poderão ser creditados diretamente ao beneficiário,
em conta corrente de depósito para investimento.
Da Responsabilidade pela Retenção da CPMF nas Aplicações Financeiras
Art.
13 Estão compreendidos na hipótese de alíquota zero de
que trata o inciso II do artigo 10 os lançamentos relativos à transferência
de recursos da conta corrente de depósito do investidor em instituição
financeira para conta corrente de depósito mantida pelo mesmo investidor
na instituição que intermediar operações de sua titularidade.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às transferências
de recursos destinados a operações realizadas nos mercados de renda
fixa e de renda variável, inclusive as efetuadas em bolsas de valores,
de mercadorias e de futuros.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo, bem assim os referentes
às operações de que tratam os incisos IX e X do artigo 4º
e o inciso VI do artigo 10, serão transferidos de acordo com os instrumentos
de pagamento estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A instituição que intermediar a operação
será responsável pela retenção e o recolhimento da CPMF
devida pelos seus clientes, sendo a base de cálculo da contribuição
apurada:
I de acordo com o disposto no inciso III do artigo 7º, no caso de
operações realizadas em mercados organizados de liquidação
futura, sujeitas a ajustes diários;
II pelo valor do lançamento a débito na conta corrente de depósito
do titular da aplicação para transferência de recursos a crédito
da conta corrente de depósito para investimento do mesmo titular, nas demais
hipóteses.
§ 4º No que se refere às operações de que trata
o inciso I do § 3º, a CPMF será apurada:
I separadamente, por ativo negociado e por data de vencimento do contrato;
II nas liquidações parciais, na proporção entre o
número de contratos encerrados e a quantidade total de contratos detidos
pelo cliente.
§ 5º Integram a base de cálculo da CPMF os valores referentes
a corretagens e a quaisquer outros custos necessários à realização
das operações, exceto no caso das operações referidas no
inciso IX do artigo 4º.
§ 6º Para efeito de registro das operações, deverão
ser abertas, para cada cliente, conta corrente de depósito e conta corrente
de depósito para investimento, quando necessária.
§ 7º Na tramitação dos recursos de que trata este
artigo, deverão ser observadas as regras previstas no artigo 11, quando
referentes a aplicações financeiras, e no artigo 12.
§ 8º A instituição responsável pela retenção
da CPMF deverá manter, à disposição da Secretaria da Receita
Federal, controle dos negócios feitos diariamente pelo cliente, contendo
as seguintes informações:
I no caso de conta corrente de depósito:
a) valor dos lançamentos sujeitos à CPMF e da respectiva contribuição;
b) valor dos lançamentos sujeitos a não incidência ou à
alíquota zero da CPMF;
II no caso de conta corrente de depósito para investimento, o valor
do lançamento.
§ 9º No caso de operações intermediadas por mais
de uma instituição, as disposições previstas neste artigo
aplicam-se àquela que receber diretamente a ordem do cliente final.
§ 10 Nas operações liquidadas diretamente pela instituição
financeira, como a aquisição de quotas de fundos ou clubes de investimento
por ela administrados e de títulos de renda fixa por ela alienados, a responsabilidade
de que trata o § 3º é da própria instituição,
sendo-lhe aplicada, no que couber, as disposições previstas neste
artigo.
Recolhimento da CPMF
Art.
14 A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional até o terceiro
dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período
de apuração estabelecido no artigo 1º da Portaria MF nº
244, de 2004, observados os seguintes códigos de receita:
I 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos incisos I,
II, V e VI do artigo 3º;
II 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso III
do artigo 3º;
III 5884, quando devida pela instituição na condição
de contribuinte;
IV 7213, quando decorrer de lançamento de ofício;
V 7512, quando decorrer de depósito judicial;
VI 7662, quando decorrer de depósito administrativo.
§ 1º O prazo para recolhimento a que se refere este artigo
aplica-se em relação à CPMF devida pela instituição
na condição de contribuinte ou de responsável.
§ 2º No caso de recolhimento de CPMF não cobrada por força
de decisão judicial deve-se observar o disposto no § 11 do artigo
24 e no parágrafo único do artigo 26.
Disposições Gerais
Art.
15 A reserva do valor da contribuição de que trata o §
1º do artigo 6º torna o valor da contribuição indisponível
para o correntista, devendo ser retido pela instituição financeira
a cada lançamento sujeito à incidência.
Parágrafo único A alternativa prevista no § 2º do
artigo 6º poderá ser adotada parcialmente, em relação a
clientes ou espécies de contas, dentre as referidas no inciso I do artigo
3º, a critério da instituição financeira, observado o disposto
no § 7º do artigo 3º.
Art. 16 Observado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo
11, os rendimentos periódicos produzidos por títulos ou valores mobiliários,
bem assim os referentes a amortizações ou resgates parciais, pagos
ou creditados ao investidor, serão depositados:
I na conta corrente de depósito do titular da aplicação,
quando relativos a títulos ou valores mobiliários:
a) existentes em 30 de setembro de 2004 e pagos até 30 de setembro de 2006;
b) adquiridos com recursos disponíveis na referida conta, no caso das operações
de que trata o inciso IX do artigo 4º; ou
II na conta corrente de depósito para investimento do titular da
aplicação, nos demais casos.
Art. 17 Considera-se repactuação, para efeito de atendimento
ao disposto no inciso I do § 2º do artigo 11, qualquer modificação
nas condições estipuladas por ocasião da contratação
inicial de operações de renda fixa, tais como alteração
de taxas ou de prazos de vencimento.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, no caso
de aplicações financeiras contratadas a taxas flutuantes, o prazo
de vencimento, os critérios para a formação da respectiva taxa
e outras condições intrínsecas à realização da
operação, deverão ser fixados no momento inicial da referida
contratação, caracterizando-se como repactuação qualquer
alteração posterior.
Art. 18 No caso de integralização ou resgate de quotas de fundos
ou clubes de investimentos por meio da entrega ou do recebimento de valores
mobiliários, a CPMF incidirá no lançamento a débito na conta
corrente de depósito do investidor, com base nos seguintes valores:
I das quotas adquiridas, no caso de integralização, precedido
de lançamento a crédito do mesmo valor pelo preço dos valores
mobiliários entregues;
II dos valores mobiliários recebidos, no caso de resgate, precedido
de lançamento a crédito do mesmo valor pelo preço das quotas
resgatadas.
Art. 19 Nas aplicações financeiras e operações de
mútuo, o crédito em conta corrente de depósito para investimento
ou em conta corrente de depósito poderá ser efetuado pelo valor líquido,
deduzidos os impostos e encargos incidentes na operação.
Art. 20 Os recebimentos referentes a rendimentos do trabalho, com ou
sem vínculo empregatício, bem assim os proventos de aposentadorias,
pensões e outros benefícios, não estão sujeitos à obrigatoriedade,
prevista no artigo 11, de movimentação por meio de conta corrente
de depósito, mas, na hipótese de liquidação mediante crédito
em conta corrente de depósito do beneficiário, podem ser efetuados
pelo seu valor líquido, após a dedução de tributos e de
quaisquer outros descontos, como adiantamentos, cooperativas e seguros.
Art. 21 Sem prejuízo do disposto no artigo 13, os bancos comerciais,
os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas
poderão centralizar a apuração da contribuição dos
clientes das instituições do grupo:
I em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis
por cheques; ou
II em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo
com carteira comercial, quando este não mantiver as contas referidas no
inciso I.
Art. 22 As multas a que se referem os incisos I e II do artigo 44 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, serão de 150% (cento e cinqüenta
por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utilização
diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito
sujeitas ao benefício da alíquota zero de que trata o artigo 10 desta
Instrução Normativa, bem assim da inobservância de normas baixadas
pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da CPMF
devida.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, se o contribuinte
não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar
esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput do artigo
44 da Lei nº 9.430, de 1996, passarão a ser de 225% (duzentos e vinte
e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento), respectivamente.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se, inclusive,
na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta
corrente de depósito à vista do beneficiário dos valores correspondentes
às seguintes operações:
I cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores,
representados ou não por títulos, inclusive cheques;
II recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza,
bem assim de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I deste
parágrafo.
§ 3º O disposto no caput e no § 1º aplica-se às
instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da
CPMF, inclusive àquelas relacionadas no inciso VIII do artigo 4º e
no inciso III do artigo 10.
CPMF não Recolhida por Força de Decisão Judicial
Art.
23 O valor correspondente à CPMF não retido e não recolhido
pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 1996, por
força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar,
de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão
de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido
pelas referidas instituições, na forma estabelecida nos artigos 24
a 26.
Art. 24 As instituições responsáveis pela retenção
e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I apurar e registrar os valores devidos no período de vigência
da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento
da contribuição;
II efetuar o débito em conta de seus clientes, a menos que haja
expressa manifestação em contrário, no trigésimo dia subseqüente
ao da ciência da revogação da medida judicial pela instituição
responsável, ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;
III recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição;
IV encaminhar à Secretaria da Receita Federal, relativamente aos
contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção,
bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham
encerrado suas contas antes da data referida no inciso II, relação
contendo as seguintes informações:
a) número de inscrição do contribuinte no CPF ou no CNPJ;
b) valor total das operações que serviram de base de cálculo
da contribuição, por período de apuração, e o valor
da contribuição devida, por data de vencimento.
§ 1º A apuração de que trata o inciso I do caput
será efetuada mediante adoção das seguintes alíquotas:
I 0,20%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
de 23 de janeiro de 1997 a 22 de janeiro de 1999;
II 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;
III 0,30%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
de 17 de junho de 2000 a 17 de março de 2001;
IV 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período
de 18 de março de 2001 a 31 de dezembro de 2007.
§ 2º O valor da CPMF retida será acrescido de:
I juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais,
aplicada cumulativamente no período compreendido entre o 1º dia do
mês subseqüente à data em que a contribuição deveria
ser recolhida até o mês anterior ao do recolhimento, e de um por cento
no mês do recolhimento;
II multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, aplicada
no período compreendido entre o 1º dia subseqüente à data
em que a contribuição deveria ser recolhida e a data do recolhimento,
limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 2º do artigo
63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º A não incidência da contribuição,
na hipótese de que trata o inciso III do artigo 4º somente se aplica
ao lançamento para pagamento da própria contribuição, não
se estendendo ao valor dos acréscimos legais.
§ 4º Na falta ou insuficiência de recursos próprios,
o valor relativo à contribuição e respectivos acréscimos
será debitado à conta de qualquer linha de crédito disponível
para o contribuinte na data da retenção.
§ 5º Quando houver manifestação contrária à
retenção da CPMF de que trata este artigo, o contribuinte deverá
assinar requerimento, mediante utilização, conforme o caso, dos seguintes
modelos:
I Anexo III, quando alegar pagamento da contribuição antes
das datas previstas no inciso II do caput;
II Anexo IV, nos demais casos.
§ 6º O requerimento de que trata o § 5º deve ser
entregue à instituição responsável pela retenção
e recolhimento da CPMF até o quinto dia útil anterior à data
estabelecida para a efetivação do débito, sendo por ela arquivado
em ordem alfabética, à disposição da Secretaria da Receita
Federal.
§ 7º As informações de que trata o inciso IV do caput
deste artigo deverão:
I abranger, também, os contribuintes que não foram cobrados
por apresentarem em suas contas insuficiência de disponibilidade de fundos
na data da retenção da contribuição;
II ser apresentadas em meio magnético, de acordo com as especificações
técnicas definidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança
da Informação (COTEC);
III ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal até o
último dia útil do mês subseqüente ao da não retenção.
§ 8º O não cumprimento das obrigações de que
trata o § 7º sujeita a instituição responsável pela
retenção e pelo recolhimento da contribuição às seguintes
multas:
I R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas,
incompletas ou omitidas;
II R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I deste parágrafo,
se a informação for apresentada fora do prazo determinado, observado
o disposto no § 9º.
§ 9º No caso de cooperativa de crédito, aplica-se a multa
de R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de que trata o inciso II do
§ 8º.
§ 10 Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação,
houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão
reduzidas à metade.
§ 11 A contribuição de que trata este artigo será
recolhida mediante a utilização do código de receita 8536
CPMF Medida Judicial.
Art. 25 A não retenção da contribuição, nas
hipóteses estabelecidas no artigo 24, sujeita o contribuinte a lançamento
de ofício.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a contribuição
será acrescida de:
I juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I do §
2º do artigo 24;
II multa de lançamento de ofício, de 75% (setenta e cinco por
cento) a 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), conforme o caso.
Art. 26 O limite mínimo referido no artigo 68 da Lei nº 9.430,
de 1996, não se aplica aos pagamentos da CPMF não recolhida por força
de decisão judicial, realizados pelo próprio contribuinte, inclusive
na hipótese de lançamento de ofício.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o pagamento
será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), código de receita 8536 CPMF Medida Judicial.
Disposições Finais
Art.
27 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro
de 2004.
Art. 28 A partir de 1º de outubro de 2004, fica revogada a Instrução
Normativa SRF nº 173, de 11 de julho de 2002. (Jorge Antônio Deher
Rachid)
ANEXO I
Exemplo
a que se refere o artigo 3º, § 2º:
1º Dia
Posição inicial saldo em conta corrente de depósito
500 credor
Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica)
0
Lançamento a débito (cheque, cartão magnético, etc.)
(700)
Posição final saldo em conta corrente de depósito
0
Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica)
200 devedor
CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 500 X 0,38%
CPMF sobre débito em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,38%
2º Dia
Posição inicial saldo em conta corrente de depósito 0
Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica)....200 devedor
Lançamento a crédito (depósito em dinheiro, cheque, ordem de
pagto., etc.) 600
Lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc.) (100)
Posição final saldo em conta corrente de depósito 300
credor
Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica) 0
Redução do saldo negativo
Posição inicial saldo em conta corrente de empréstimo.....200
devedor
Posição final saldo em conta corrente de empréstimo 0
Redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo 200
CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 100 X 0,38%
CPMF sobre redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo
= 200 X 0,38%
ANEXO
II
DECLARAÇÃO
...........................
(identificação do banco e respectiva agência)
declara que o valor do cheque ORDEM DE PAGAMENTO nº......,
série......., foi debitado na conta de depósito nº ...........,
de titularidade de ................ .......................... (nome ou razão
social, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço
da pessoa física ou jurídica correntista).
Declara, ainda, o signatário estar ciente de que a falsidade na prestação
destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas
que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo
299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo
1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.................................................
______________________________________________
ASSINATURA DO GERENTE DA AGÊNCIA BANCÁRIA
ANEXO III
REQUERIMENTO
À
Instituição:
Agência:
Conta corrente nº:
............................................................. (nome ou razão
social), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº ..........................................
vem, por meio deste, solicitar, nos termos dos artigos 44 e 45 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, a não retenção da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não cobrada
à época devida por força de medida judicial, em virtude de já
ter sido paga pelo requerente a contribuição reclamada, conforme demonstrado
a seguir:
Valor do(s) DARF |
Data do Pagamento |
Declara, ainda, estar ciente de que essa Instituição enviará à Secretaria da Receita Federal todas as informações necessárias à apuração da referida contribuição, para que se verifique a correção dos valores pagos.
Local e data........................................................................
____________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
ANEXO IV
REQUERIMENTO
À Instituição:
Agência:
Conta corrente nº:
............................................................. (nome ou razão
social), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº ..........................................
vem, por meio deste, solicitar, nos termos dos artigos 44 e 45 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, a não retenção da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não cobrada
à época devida por força de medida judicial.
Declara, ainda, estar ciente de que essa Instituição enviará
à Secretaria da Receita Federal todas as informações necessárias
à apuração da referida contribuição, que será
exigida por meio de lançamento de ofício.
Local e data .........................................................................
____________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
ESCLARECIMENTO:
O artigo 37 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) facultou
ao investidor estrangeiro, relativamente aos investimentos existentes em 31-10-2003,
antecipar o pagamento da CPMF, que seria devida por ocasião da remessa,
para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de
operações com ações ou opções de ações
adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.
O § 2º do artigo 63 e o artigo 68 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo
53/96), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) a interposição da ação judicial favorecida com a medida
liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão
da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação
da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição;
b) é vedada a utilização de DARF para o pagamento de tributos
e contribuições de valor inferior a R$ 10,00.
A Portaria 244 MF, de 23-8-2004, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se
divulgada no Informativo 34 deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.