Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 453 SRF, DE 30-9-2004
(DO-U DE 4-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DACON
Aprovação do Programa Gerador
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de contribuições Sociais (DACON), na versão 1.2.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere os incisos IV e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº
2.124, de 13 de junho de 1984, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções para
preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (DACON), na versão 1.2.
§ 1º O programa a que se refere este artigo, de livre reprodução,
está à disposição na página da Secretaria da Receita
Federal (SRF) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º O DACON gerado pelo programa DACON 1.2" deve
ser transmitido pela internet, com utilização do programa Receitanet
disponível no endereço mencionado no § 1º.
Art. 2º O Programa destina-se ao preenchimento do DACON original
ou retificador, relativos a fatos geradores ocorridos a partir do segundo trimestre
do ano-calendário de 2004, pelas Pessoas Jurídicas submetidas à
apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o financiamento da Seguridade Social (COFINS) pelo regime não-cumulativo,
conforme disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SRF
nº 387, de 20 de janeiro de 2004, com as alterações promovidas
pela Instrução Normativa SRF nº 437, de 28 de julho de 2004.
Art. 3º O DACON deverá ser apresentado pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês
subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência.
§ 1º Em relação aos 2º e 3º trimestres
do ano-calendário de 2004, o DACON será apresentado até o último
dia útil de outubro de 2004.
§ 2º No caso de extinção, incorporação,
fusão, cisão parcial ou cisão total, o DACON deve ser apresentado
pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou
cindida:
I - até o último dia útil de março, quando o evento ocorrer
no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
II - até o último dia útil do mês subseqüente ao do
evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período compreendido entre
1º de fevereiro e 31 de dezembro;
III - até o último dia útil de outubro de 2004, para os eventos
ocorridos nos meses de abril a setembro de 2004.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega do DACON, na forma prevista
no § 2º, não se aplica à incorporadora nos casos em que
as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º As pessoas jurídicas referidas no parágrafo
único do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº
387, de 20 de janeiro de 2004, com a redação dada pela Instrução
Normativa SRF nº 437, de 28 de julho de 2004, poderão entregar o DACON
relativo ao ano-calendário de 2003 e ao 1º trimestre de 2004, na versão
1.1, até o último dia útil de outubro de 2004.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA: As Instruções Normativas SRF 387, de 20-1-2004 e 437, de 28-7-2004, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 03 e 30 deste Colecionador.
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