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Legislação Comercial

Instrução Normativa SPC 3/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Contratação de Auditoria Independente

A Instrução Normativa 3 SPC, de 5-10-2004, publicada na página 347 do DO-U, Seção 1, de 7-10-2004, estabelece que a pessoa jurídica contratada pela entidade fechada de previdência complementar (EFPC) para realização da auditoria independente deverá ser incumbida de efetuar, como parte de seus trabalhos, a avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle referentes aos investimentos da EFPC.
O auditor independente deverá avaliar a qualidade e a adequação do sistema de controles internos da EFPC, bem como quaisquer descumprimentos de dispositivos legais e regulamentares que tenham ou possam ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade, como base para determinar a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos de auditoria, inclusive quanto aos investimentos da entidade, em observância às normas constantes da NBCT 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovadas pela Resolução 820 CFC, de 17-12-97 (Informativo 03/98), e alterações posteriores.
Não será considerada atendida a exigência normativa de apresentação dos relatórios anuais de auditoria independente, se neles houver cláusula que pretenda excluir a responsabilidade do auditor por seus trabalhos técnicos.
O referido Ato revoga o artigo 1º da Instrução Normativa 3 SPC, de 12-11-2003 (Informativo 46/2003).

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