Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Contratação de Auditoria Independente
A Instrução Normativa 3 SPC, de 5-10-2004, publicada na página
347 do DO-U, Seção 1, de 7-10-2004, estabelece que a pessoa jurídica
contratada pela entidade fechada de previdência complementar (EFPC) para
realização da auditoria independente deverá ser incumbida de
efetuar, como parte de seus trabalhos, a avaliação da pertinência
dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle referentes aos investimentos
da EFPC.
O auditor
independente deverá avaliar a qualidade e a adequação do sistema
de controles internos da EFPC, bem como quaisquer descumprimentos de dispositivos
legais e regulamentares que tenham ou possam ter reflexos relevantes nas demonstrações
contábeis ou nas operações da entidade, como base para determinar
a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos
de auditoria, inclusive quanto aos investimentos da entidade, em observância
às normas constantes da NBCT 11 Normas de Auditoria Independente
das Demonstrações Contábeis, aprovadas pela Resolução
820 CFC, de 17-12-97 (Informativo 03/98), e alterações posteriores.
Não
será considerada atendida a exigência normativa de apresentação
dos relatórios anuais de auditoria independente, se neles houver cláusula
que pretenda excluir a responsabilidade do auditor por seus trabalhos técnicos.
O referido
Ato revoga o artigo 1º da Instrução Normativa 3 SPC, de 12-11-2003
(Informativo 46/2003).
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