Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 456 SRF, DE 5-10-2004
(DO-U DE 8-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Isenção
Disciplina a isenção da COFINS e do PIS/PASEP aplicável às instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (PROUNI).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto na Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro
de 2004, RESOLVE:
Art. 1º A instituição privada de ensino superior, com
fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa
Universidade para Todos (PROUNI) nos termos dos artigos 5º da Medida Provisória
nº 213, de 2004, ficará isenta, no período de vigência do
termo de adesão, das seguintes contribuições e imposto:
I Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II Contribuição para o PIS/PASEP;
III Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
e
IV Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
§ 1º A isenção de que trata o caput recairá
sobre o lucro na hipótese dos incisos III e IV, e sobre o valor da receita
auferida na hipótese dos incisos I e II, decorrentes da realização
de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação
ou cursos seqüenciais de formação específica.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput
a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração
referente às atividades sobre as quais recaia a isenção, observado
o disposto no artigo 2º e na legislação do Imposto de Renda.
Art. 2º Considera-se lucro da exploração de que trata
o § 2º do artigo 1º o lucro líquido do período de apuração,
antes de deduzida a provisão para a CSLL e a provisão para o Imposto
de Renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
I da parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
II dos rendimentos e prejuízos das participações societárias;
III dos resultados não-operacionais; e
IV do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em
que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado
como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em
contrapartida à conta de:
a) receita não-operacional; ou
b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período
de apuração.
Parágrafo único As variações monetárias serão
consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração,
como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
Art. 3º Para usufruir da isenção, a instituição
de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão,
os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do
período de apuração, referentes às atividades sobre as quais
recaia a isenção segregados das demais atividades.
Parágrafo único Na hipótese de o sistema de contabilidade
adotado pela instituição de ensino não oferecer condições
para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração
por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação
entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida
total.
Art. 4º A prática de atos que configurem crimes contra a ordem
tributária, bem assim a falta de emissão de Notas Fiscais, acarretarão
à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente,
ao benefício da isenção de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único A concessão ou reconhecimento de qualquer
incentivo ou benefício fiscal, relativo às contribuições
e imposto de que trata o artigo 1º, fica condicionada à comprovação
pelo contribuinte, da regular quitação dos mesmos.
Art. 5º Caso a instituição seja desvinculada do PROUNI,
a suspensão da isenção das contribuições e do imposto
de que trata o art. 1º dar-se-á a partir da data da ocorrência
da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de
apuração do imposto ou das contribuições.
§ 1º Quando for constatado que a instituição beneficiária
da isenção não está observando os requisitos ou condições
pertinentes à matéria ou previstos na legislação tributária,
a fiscalização tributária expedirá notificação
fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício,
indicando inclusive a data da ocorrência da infração.
§ 2º A instituição poderá, no prazo de trinta
dias da ciência da notificação, apresentar as alegações
e provas que entender necessárias.
§ 3º O Delegado da Receita Federal decidirá sobre a procedência
das alegações, expedindo o Ato Declaratório suspensivo da isenção,
no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à
instituição.
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo, se decorrido
o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da instituição.
§ 5º Efetivada a suspensão da isenção:
I a instituição poderá, no prazo de trinta dias da ciência,
apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto
de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II
a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração,
se for o caso, com a exigência do crédito tributário desde a
data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, da multa de que
trata o artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros
de mora.
§ 6º A impugnação relativa à suspensão
da isenção obedecerá às demais normas reguladoras do processo
administrativo fiscal.
§ 7º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade
não terão efeito suspensivo em relação ao Ato Declaratório
contestado.
§ 8º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações
contra o Ato Declaratório e contra a exigência de crédito tributário
serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
§ 9º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também,
na hipótese de desvinculação da entidade de ensino do PROUNI
determinada pelo Ministério da Educação, em virtude de descumprimento
das obrigações assumidas no termo de adesão.
Art. 6º Na hipótese de desvinculação do PROUNI por
solicitação da instituição privada de ensino, a suspensão
da isenção das contribuições e do imposto de que trata o
artigo 1º dar-se-á a partir da data da solicitação de desvinculação,
alcançando todo o período de apuração do imposto ou das
contribuições.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA: A Medida Provisória 213, de 10-9-2004, mencionada no ato
ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 37 deste Colecionador.
O artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96) encontra-se remissionado
ao final da citada Medida Provisória.
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