Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 110 INSS-DC, DE 14-10-2004
(DO-U DE 15-10-2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Descontos
Estabelece procedimentos para descontos de empréstimos, financiamentos
e operações de arrendamento mercantil contraídos por segurados
em benefício de renda mensal.
Revoga a Instrução Normativa 97 INSS-DC, de 17-11-2003 (Informativo
47/2003).
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião
Extraordinária realizada no dia 13 de outubro de 2004, no uso da competência
conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
Considerando o disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº 130,
de 17 de setembro de 2003, regulamentado pelo Decreto 4.862, de 21 de outubro
de 2003, e o constante no artigo 154 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e suas alterações;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para as consignações
nos benefícios previdenciários e de disciplinar sua operacionalização
no âmbito do INSS, RESOLVE:
Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal
dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento
de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
contraídos pelo titular do benefício em favor da instituição
financeira pagadora ou não do benefício, desde que:
I o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações
a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;
II respeitado o disposto no artigo 2º, a operação financeira
tenha sido realizada pela própria instituição financeira ou pela
sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;
III a instituição financeira tenha celebrado convênio
com o INSS para esse fim;
IV o valor do desconto não exceda, no momento da contratação,
a trinta por cento do valor disponível do benefício, excluindo Complemento
Positivo (CP), Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), e décimo
terceiro salário, correspondente à última competência emitida,
constante no Histórico de Créditos HISCRE/Sistema de Benefícios
SISBEN/Internet, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Para os fins do inciso IV, entende-se por valor disponível
do benefício aquele apurado após as deduções das seguintes
consignações:
I pagamento de benefícios além do devido;
II imposto de renda;
III pensão alimentícia judicial;
IV mensalidades de associações e demais entidades de aposentados
legalmente reconhecidas;
V decisão judicial;
VI decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações
de arrendamento mercantil.
§ 2º A instituição financeira concedente do
empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos,
a contar da data do término do empréstimo, a autorização
firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico,
para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento
mercantil.
§ 3º As consignações/retenções de
que tratam este artigo não se aplicam a benefícios:
I concedidos nas regras de acordos internacionais para segurados residentes
no exterior;
II pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT);
III pagos a título de pensão alimentícia;
IV assistenciais, inclusive os decorrentes de leis especiais;
V recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente,
tutelado ou curatelado;
VI pagos por intermédio da empresa convenente;
VII pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não
possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.
Art. 2º No caso de retenção deverá ser procedida
à alteração da instituição pagadora do benefício
para a instituição indicada pelo titular do benefício que, nesta,
pretender contrair empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento
mercantil, antes da efetiva contratação.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica às instituições financeiras ou sociedade de arrendamento
mercantil que tenham celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social (DATAPREV), em datas anteriores
à vigência desta Instrução Normativa, para a concessão
de empréstimos, financiamentos ou operação de arrendamento mercantil
a beneficiários de aposentadorias ou pensões.
Art. 3º Para a efetivação da consignação/retenção
nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras
e as sociedades de arrendamento mercantil que firmarem convênio com o INSS
deverão encaminhar, até o segundo dia útil de cada mês,
para a DATAPREV, arquivo magnético, conforme procedimentos previstos no
Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético.
Parágrafo único Serão recusados os pedidos de consignação
cujos valores a descontar dos respectivos benefícios superem a margem consignável
estabelecida no inciso IV do artigo 1º.
Art. 4º O repasse dos valores referentes às consignações
em favor das instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, será efetuado pelo INSS até o quinto dia útil da data
de início da validade do crédito do benefício via Sistema de
Transferência de Reservas (STR), por meio da mensagem STN0004, constante
do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
§ 1º Os custos operacionais previstos em convênio,
devidos pelo processamento das consignações, serão apresentados
pelo INSS ao consignatário até o segundo dia útil do mês
subseqüente ao das consignações realizadas, para efetivação
do acerto até o quinto dia útil via STR, por meio da mensagem STN0001,
constante do catálogo de mensagens do SPB.
§ 2º Na ocorrência de cessação de benefício
com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente,
inclusive relativas a créditos com retorno de não pago, serão
deduzidas, mensalmente, quando da realização do último repasse
de valores consignados, corrigidas com base na variação da Taxa
Referencial de Títulos Federais Remuneração, desde
a data em que ocorreu o crédito até o dia útil anterior à
data do repasse.
§ 3º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem
aquele a ser repassado às instituições concessoras, a diferença
detectada deverá ser transferida ao INSS, na mesma data, mediante comunicação
prévia à instituição concessora, via STR, por meio da mensagem
STN0001, com aviso à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças
e Contabilidade.
§ 4º Para as instituições financeiras que realizam
o pagamento de benefícios e optarem pela modalidade de retenção,
o INSS repassará o valor integral do benefício, sendo de sua total
responsabilidade o desconto do valor referente ao pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil.
Art.
5º O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á
no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações
pelas instituições financeiras para a DATAPREV, desde que encaminhadas
no prazo previsto no artigo 3º ou a partir da competência informada
pela instituição concessora, desde que posterior ao envio do arquivo
que contenha a informação da consignação.
Art. 6º A consignação a ser processada mensalmente pela
DATAPREV será identificada com a rubrica 216 e a retenção com
a rubrica 9XX.
Art. 7º Ao segurado que autorizar a consignação/retenção
referida no caput do artigo 1º será vedada, nos moldes do parágrafo
3º do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, a transferência
de seu benefício para instituição financeira diversa daquela
para a qual o INSS esteja repassando os valores, enquanto houver parcelas em
amortização, exceto por decisão do INSS, nas seguintes situações:
I quando houver fusão/incorporação bancária, situação
em que o benefício será transferido para a instituição financeira
incorporadora;
II mudança de domicílio, sem que no município de destino
exista uma agência da matriz bancária;
III encerramento de agência.
§ 1º Para os fins do inciso II, as instituições
financeiras, pagadoras de benefício, que optarem pela modalidade de retenção,
será permitida a transferência do benefício para outro município,
mantendo a mesma modalidade, desde que neste haja agência bancária
da instituição financeira que realizou o empréstimo, financiamento
e operação de arrendamento mercantil.
§ 2º Caso não haja agência bancária da
instituição financeira que realizou o empréstimo, financiamento
e operação de arrendamento mercantil, será permitida a transferência
do benefício para outro município, alterando a modalidade de retenção
para consignação.
Art. 8º Na ocorrência de casos em que o segurado alegar a não
autorização da consignação/retenção efetuada,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I a Agência da Previdência Social (APS), recebedora da reclamação,
deverá emitir correspondência oficial para a instituição
concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando
o envio da comprovação da autorização da consignação,
que poderá ser por escrito ou eletrônica;
II caso inexista a autorização ou a instituição financeira
ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à solicitação
no prazo de até dez dias úteis da data do recebimento da correspondência,
a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios;
III a reativação da consignação cancelada deverá
ser comandada no Sistema de Benefícios pela APS, quando da apresentação
de documentos que comprovem a existência efetiva do empréstimo;
IV a responsabilidade da devolução do valor consignado indevidamente
caberá exclusivamente à instituição concessora do empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil ao segurado, conforme cláusula
prevista no convênio firmado.
Art. 9º Para a reprogramação da consignação,
prevista no inciso XII do artigo 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, com alteração de prazo e valor, será necessário
o envio da informação de cancelamento do empréstimo anterior
e outra de inclusão da nova consignação, com seus novos parâmetros.
Art. 10 Cabe à própria instituição concessora do
empréstimo o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre a operacionalização
dos empréstimos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 11 As informações necessárias à consecução
das operações poderão ser obtidas:
I pelos beneficiários, diretamente no site do Ministério
da Previdência Social (www.mps.gov.br), na opção serviços/extratos
de pagamentos;
II pela instituição financeira pagadora do benefício,
diretamente no arquivo de créditos encaminhado mensalmente pela DATAPREV
ou, no caso de não ser ainda pagadora do benefício, mediante acesso
ao site da Previdência Social, valendo-se do número do benefício
e da data de nascimento fornecidos pelo respectivo beneficiário.
Art. 12 A DATAPREV é responsável tanto pelos procedimentos
operacionais quanto pela segurança da rotina de envio dos créditos
em favor das instituições financeiras não pagadoras de benefícios.
Art. 13 O INSS divulgará, periodicamente, os prazos e as taxas praticadas
pelas instituições financeiras relativas à consignação
de benefícios, na forma proposta no Protocolo de Pagamentos de Benefícios
em Meio Magnético.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação revogando a IN Nº 97/INSS/DC, de 17 de novembro
de 2003. (Carlos Gomes Bezerra Diretor-Presidente; Jefferson Carús
Guedes Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Especializada; Samir
de Castro Hatem Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;
Lúcia Helena de Carvalho Diretora de Recursos Humanos; Ocenir Sanches
Diretor da Receita Previdenciária; Rui Cezar de Vasconcelos Leitão
Diretor de Benefícios)
ESCLARECIMENTO: O § 3º do artigo 6º da Lei
10.820, de 17-12-2003 (Informativo 51/2003), alterado pela Lei 10.953, de 27-9-2004
(Informativo 39/2004), determina que é vedado ao titular do benefício
que realizar operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento
mercantil solicitar a alteração da instituição financeira
pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
O inciso XII do § 6º do artigo 154 do Decreto 3.048, de 6-5-99
Regulamento da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99), estabelece
que a eventual modificação no valor do benefício ou das consignações
que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada, poderá
ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor
e o prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária
e sem acréscimo de custos operacionais.
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