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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 111/2004

04/06/2005 20:09:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 111 INSS-DC, DE 30-9-2004
(DO-U DE 20-10-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Normas

Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária.
Altera os artigos 422, 430, 434, 465, 513, 586 e 608 da Instrução Normativa 95 INSS-DC, de 7-1-2003 (Portal COAD) e artigo 514 da Instrução Normativa 99 INSS-DC, de 5-12-2003 (Portal COAD).

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião Ordinária realizada no dia 22 de setembro de 2004, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto na Lei nº 10.877, de 4 de junho de 2004 e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 095 INSS/DC, de 7 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 422 – .........................................................................................................................................................
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§ 3º – Ressalvado o disposto no artigo 197 e artigo 434, inciso III, ao processar a revisão de benefícios em cumprimento à legislação previdenciária deverão ser aplicadas a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas, para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão ou ação da Agência da Previdência Social (APS).
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Art. 430 –  ........................................................................................................................................................
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Parágrafo único – A Divisão ou Serviço de Benefícios também deverá, periodicamente, e por amostragem, supervisionar e avocar os processos de concessão e revisão de benefícios com os créditos autorizados pelas APS, para acompanhamento gerencial, a fim de atingir a eficiência processual.
Art. 434 – .........................................................................................................................................................
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II – revisão de benefício indeferido com apresentação de novos elementos/documentos, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 432, desta Instrução Normativa, deve ser considerada como novo pedido de benefício.
III – revisão de benefícios em manutenção com apresentação de novos elementos, os efeitos financeiros são devidos a partir da Data do Pedido de Revisão (DPR).
Art. 465 – O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:
I – para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994;
II – para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento da atividade ou da data do óbito, conforme o caso.
Parágrafo único – Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 513 – Ressalvado o disposto no inciso III do artigo 434, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 586 – .........................................................................................................................................................
§ 1º – A concessão da reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559, de 2002, não gera extinção do benefício do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, desde que as condições geradoras sejam exclusivamente amparadas pela legislação previdenciária, inclusive os benefícios objetos de transformação na forma do parágrafo único do artigo 150 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 2º – O tempo de afastamento da atividade remunerada por motivações políticas, de que trata o caput, de segurado vinculado ao RGPS, amparado pela reparação econômica, não será contado como tempo de contribuição para fins de reconhecimento de direito a benefícios previdenciários.
Art. 608 –  ........................................................................................................................................................
§ 1º – O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.
§ 2º – O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social; ou
II – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social.
Art. 2º – A Instrução Normativa nº 099 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 514 – Em conformidade com o preceituado no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescido com a edição da MP N° 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2003, é vedado ao INSS cessar benefício concedido há mais de dez anos, salvo comprovada má-fé.
§ 1º – Se comprovada má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer tempo, nos termos do artigo 179 do Regulamento da Previdência Social-RPS, subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez, conforme determinado no parágrafo único do artigo 115, da Lei nº 8.213/91, e no § 2º do artigo 154 do RPS.
§ 2º – Para os benefícios concedidos até 19 de novembro de 1998, não se aplica o novo prazo decadencial previsto no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP Nº 138, convertida na Lei nº 10.839/2003, mas o disposto nos artigos 53 e 54, da Lei nº 9.784/99, tendo decaído o direito do INSS de cessá-los, salvo comprovada má-fé.
I – Apurado erro material na contagem do tempo de contribuição ou no enquadramento/conversão, cuja soma ficará inferior ao mínimo exigível pela legislação previdenciária e estando o INSS impedido de anula/cessar o ato concessório em razão do prazo decadencial, deve manter o benefício com valor correspondente ao tempo mínimo ou facultar a indenização do período compatível com a situação concreta apresentada.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Gomes Bezerra – Diretor-Presidente; Jefferson Carlos Carús Guedes – Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada; Samir de Castro Hatem – Diretor de Orçamento, Finanças e Logística; Lúcia Helena De Carvalho – Diretora de Recursos Humanos; Ocenir Sanches – Diretor da Receita Previdenciária; Rui Cezar de Vasconcelos Leitão – Diretor de Benefícios)

ESCLARECIMENTO: A Lei 10.559, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), regulamentou os direitos do Anistiado Político, estabelecendo, dentre outras normas, o pagamento de uma reparação econômica de caráter indenizatório, podendo esta ser em prestação única ou mensal, permanente e continuada de acordo com a comprovação de vínculos com a atividade laboral.
O parágrafo único do artigo 150 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), revogado pela Lei 10.559/2002, determinava que o segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.
A Medida Provisória 2.129-10, de 22-6-2001 (DO-U de 23-6-2001), citada no Ato ora transcrito, foi substituída pela Medida Provisória 2.187-11, de 28-6-2001 (Informativo 26/2001), que foi substituída pela Medida Provisória 2.187-12, de 27-7-2001 (Informativo 31/2001), e por fim foi substituída pela Medida Provisória 2.187-13, de 27-7-2001 (Informativo 35/2001), atualmente em vigor.
O artigo 103-A da Lei 8.213/91 estabelece que o direito da Previdência Social de anular os Atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
O parágrafo único do artigo 115 da Lei 8.213/91 determina que na hipótese do pagamento de benefício além do devido, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
O § 2º do artigo 154 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (RPS) (Informativos 18 e 19/99), prevê que a restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada, independentemente de outras penalidades legais.
O artigo 53 da Lei 9.784, de 29-1-99 (DO-U de 1-2-99), determinam, respectivamente, que a Administração deve anular seus próprios Atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Já o artigo 54 da Lei 9.784/99 estabelece que o direito da Administração de anular os Atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

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