Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 111 INSS-DC, DE 30-9-2004
(DO-U DE 20-10-2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Normas
Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios
e da Receita Previdenciária.
Altera os artigos 422, 430, 434, 465, 513, 586 e 608 da Instrução
Normativa 95 INSS-DC, de 7-1-2003 (Portal COAD) e artigo 514 da Instrução
Normativa 99 INSS-DC, de 5-12-2003 (Portal COAD).
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião
Ordinária realizada no dia 22 de setembro de 2004, no uso da competência
conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto na Lei nº 10.877, de 4 de junho de 2004 e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar
a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão
de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação
das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios
estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 095 INSS/DC,
de 7 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 422 .........................................................................................................................................................
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§ 3º Ressalvado o disposto no artigo 197 e artigo 434,
inciso III, ao processar a revisão de benefícios em cumprimento à
legislação previdenciária deverão ser aplicadas a prescrição
qüinqüenal e a correção monetária das diferenças
apuradas, para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data
do Primeiro Pedido da Revisão ou ação da Agência da Previdência
Social (APS).
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Art. 430 ........................................................................................................................................................
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Parágrafo único A Divisão ou Serviço de Benefícios
também deverá, periodicamente, e por amostragem, supervisionar e avocar
os processos de concessão e revisão de benefícios com os créditos
autorizados pelas APS, para acompanhamento gerencial, a fim de atingir a eficiência
processual.
Art. 434 .........................................................................................................................................................
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II revisão de benefício indeferido com apresentação
de novos elementos/documentos, conforme o disposto nos §§ 2º
e 3º do artigo 432, desta Instrução Normativa, deve ser considerada
como novo pedido de benefício.
III revisão de benefícios em manutenção com apresentação
de novos elementos, os efeitos financeiros são devidos a partir da Data
do Pedido de Revisão (DPR).
Art. 465 O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá
em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes
condições:
I para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade
que exerciam em 15 de abril de 1994;
II para os dependentes e sucessores, a contar da data do afastamento
da atividade ou da data do óbito, conforme o caso.
Parágrafo único Não prescreve o direito ao recebimento
do pecúlio para menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.
Art. 513 Ressalvado o disposto no inciso III do artigo 434, prescreve
em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos
menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 586 .........................................................................................................................................................
§ 1º A concessão da reparação econômica
de que trata a Lei nº 10.559, de 2002, não gera extinção
do benefício do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, desde que
as condições geradoras sejam exclusivamente amparadas pela legislação
previdenciária, inclusive os benefícios objetos de transformação
na forma do parágrafo único do artigo 150 da Lei nº 8.213,
de 1991.
§ 2º O tempo de afastamento da atividade remunerada por
motivações políticas, de que trata o caput, de segurado
vinculado ao RGPS, amparado pela reparação econômica, não
será contado como tempo de contribuição para fins de reconhecimento
de direito a benefícios previdenciários.
Art. 608 ........................................................................................................................................................
§ 1º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia
da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite
de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação
superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no
artigo 13 da Medida Provisória nº 2.129-10, de 22 de junho de
2001.
§ 2º O beneficiário desta pensão especial fará
jus a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício,
desde que comprove pelo menos:
I vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição
para a Previdência Social; ou
II cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta
anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição
para a Previdência Social.
Art. 2º A Instrução Normativa nº 099 INSS/DC,
de 5 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 514 Em conformidade com o preceituado no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91,
acrescido com a edição da MP N° 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2003,
é vedado ao INSS cessar benefício concedido há mais de dez anos,
salvo comprovada má-fé.
§ 1º Se comprovada má-fé, o benefício será
cancelado, a qualquer tempo, nos termos do artigo 179 do Regulamento da Previdência
Social-RPS, subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias
pagas de uma só vez, conforme determinado no parágrafo único
do artigo 115, da Lei nº 8.213/91, e no § 2º do artigo
154 do RPS.
§ 2º Para os benefícios concedidos até 19 de
novembro de 1998, não se aplica o novo prazo decadencial previsto no artigo
103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP Nº 138,
convertida na Lei nº 10.839/2003, mas o disposto nos artigos 53 e
54, da Lei nº 9.784/99, tendo decaído o direito do INSS de cessá-los,
salvo comprovada má-fé.
I Apurado erro material na contagem do tempo de contribuição
ou no enquadramento/conversão, cuja soma ficará inferior ao mínimo
exigível pela legislação previdenciária e estando o INSS
impedido de anula/cessar o ato concessório em razão do prazo decadencial,
deve manter o benefício com valor correspondente ao tempo mínimo ou
facultar a indenização do período compatível com a situação
concreta apresentada.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Gomes Bezerra Diretor-Presidente; Jefferson
Carlos Carús Guedes Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal
Especializada; Samir de Castro Hatem Diretor de Orçamento, Finanças
e Logística; Lúcia Helena De Carvalho Diretora de Recursos
Humanos; Ocenir Sanches Diretor da Receita Previdenciária; Rui Cezar
de Vasconcelos Leitão Diretor de Benefícios)
ESCLARECIMENTO: A Lei 10.559, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), regulamentou
os direitos do Anistiado Político, estabelecendo, dentre outras normas,
o pagamento de uma reparação econômica de caráter indenizatório,
podendo esta ser em prestação única ou mensal, permanente e continuada
de acordo com a comprovação de vínculos com a atividade laboral.
O parágrafo único do artigo 150 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98),
revogado pela Lei 10.559/2002, determinava que o segurado anistiado já
aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus
dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão
do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional
ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.
A Medida Provisória 2.129-10, de 22-6-2001 (DO-U de 23-6-2001), citada
no Ato ora transcrito, foi substituída pela Medida Provisória 2.187-11,
de 28-6-2001 (Informativo 26/2001), que foi substituída pela Medida Provisória
2.187-12, de 27-7-2001 (Informativo 31/2001), e por fim foi substituída
pela Medida Provisória 2.187-13, de 27-7-2001 (Informativo 35/2001), atualmente
em vigor.
O artigo 103-A da Lei 8.213/91 estabelece que o direito da Previdência
Social de anular os Atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
O parágrafo único do artigo 115 da Lei 8.213/91 determina que na hipótese
do pagamento de benefício além do devido, o desconto será feito
em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
O § 2º do artigo 154 do Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento
da Previdência Social (RPS) (Informativos 18 e 19/99), prevê que a
restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário
da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé,
deverá ser feita de uma só vez, atualizada, independentemente de outras
penalidades legais.
O artigo 53 da Lei 9.784, de 29-1-99 (DO-U de 1-2-99), determinam, respectivamente,
que a Administração deve anular seus próprios Atos, quando eivados
de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Já o artigo 54 da Lei 9.784/99 estabelece que o direito da Administração
de anular os Atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
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