Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
OBRAS AUDIOVISUAIS
Produção
A Instrução Normativa 32 ANCINE, de 18-10-2004, publicada na página
17 do DO-U, Seção 1, de 21-10-2004, regula as condições
de filmagem, gravação, captação de imagens, com ou sem som,
para a produção de obra cinematográfica e videofonográfica
estrangeira no território nacional.
De acordo com o referido Ato, a filmagem, gravação, captação
de imagens, com ou sem som, destinadas à produção parcial ou
integral e à adaptação de obra audiovisual estrangeira, no território
nacional, deverão realizar-se sob a responsabilidade de empresa produtora
brasileira registrada na ANCINE, garantida por instrumento contratual firmado
com a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento.
A empresa produtora brasileira se responsabilizará pelo cumprimento da
legislação vigente e, ainda, pelo desembaraço alfandegário
do material e equipamentos importados temporariamente.
A empresa produtora brasileira contratada comunicará à ANCINE seu
interesse e responsabilidade na realização da filmagem, gravação,
captação de imagens ou produção parcial ou integral e à
adaptação, por meio de requerimento, conforme modelo próprio,
acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia do contrato firmado entre a empresa produtora estrangeira, ou
responsável legal pelo empreendimento e a empresa produtora brasileira,
do qual constem as responsabilidades recíprocas, a forma de remuneração
acordada e o período de validade do instrumento;
b) cópia da tradução do contrato previsto na letra a,
quando o idioma do instrumento não for o português;
c) cópia do pedido de visto para a equipe que realizará os trabalhos
no Brasil, quando houver, firmado pela empresa estrangeira, ou responsável
legal pelo empreendimento, junto à representação diplomática
brasileira no país de origem da produção;
d) carta da empresa produtora brasileira com a indicação da representação
diplomática para onde serão expedidos os pedidos de visto adequado
para a equipe estrangeira;
e) relação do material e equipamentos que devem entrar no país
para a realização dos trabalhos, com vistas à liberação
de sua importação temporária;
f) cópia dos contratos de prestação de serviços da equipe
brasileira;
g) plano de produção com indicação dos locais em território
brasileiro onde se realizarão as filmagens ou gravações.
Se os técnicos e artistas da equipe brasileira, preceituada na letra f,
forem empregados da própria produtora brasileira, nas profissões Artistas
e de Técnico em Espetáculos de Diversões, fica a empresa produtora
dispensada de apresentar os contratos de prestação de serviços,
obrigando-se a comprovar o vínculo empregatício.
Satisfeitas as exigências previstas anteriormente, a ANCINE enviará
à competente representação diplomática, em até 5 dias
úteis, documento certificando a comunicação da produção
no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira,
prevista no artigo 23 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo
37/2001), para fins de concessão do visto de entrada no país para
os profissionais estrangeiros, com cópia para a empresa produtora brasileira
responsável pela produção.
O visto será concedido pela representação diplomática, por
período determinado, em conformidade com o cronograma apresentado no requerimento.
A ANCINE fornecerá, ainda, à empresa produtora brasileira responsável,
a declaração que permitirá a obtenção da autorização
para a importação temporária de material e equipamentos, a ser
apresentada, quando for o caso, aos órgãos fazendários competentes.
Qualquer alteração nas condições de desenvolvimento dos
trabalhos no território nacional deverá ser previamente comunicada
pela empresa brasileira responsável e em especial:
a) alteração da localização da representação diplomática
brasileira para recebimento do visto temporário de trabalho de técnicos
e artistas estrangeiros;
b) inclusão de técnicos e artistas estrangeiros;
c) prorrogação do período de permanência temporária
de técnicos e artistas estrangeiros;
d) alteração dos locais de realização das gravações
ou filmagens;
e) cancelamento da atividade autorizada.
A
ANCINE poderá fiscalizar a produção estrangeira sujeita aos termos
desta Instrução Normativa, em qualquer lugar e em qualquer etapa do
seu desenvolvimento no país.
As produções de obras audiovisuais estrangeiras de natureza estritamente
jornalístico-noticiosa deverão ser comunicadas às representações
estrangeiras do Ministério das Relações Exteriores, que serão
as responsáveis pela emissão das autorizações pertinentes.
Para efeito do disposto anteriormente, entende-se como matéria jornalístico-noticiosa
aquela que visa documentar eventos, em processo de realização ou imediatamente
após sua ocorrência, no prazo máximo posterior de 15 dias.
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