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Legislação Comercial

Instrução Normativa ANCINE 32/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
OBRAS AUDIOVISUAIS
Produção

A Instrução Normativa 32 ANCINE, de 18-10-2004, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1, de 21-10-2004, regula as condições de filmagem, gravação, captação de imagens, com ou sem som, para a produção de obra cinematográfica e videofonográfica estrangeira no território nacional.
De acordo com o referido Ato, a filmagem, gravação, captação de imagens, com ou sem som, destinadas à produção parcial ou integral e à adaptação de obra audiovisual estrangeira, no território nacional, deverão realizar-se sob a responsabilidade de empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, garantida por instrumento contratual firmado com a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento.
A empresa produtora brasileira se responsabilizará pelo cumprimento da legislação vigente e, ainda, pelo desembaraço alfandegário do material e equipamentos importados temporariamente.
A empresa produtora brasileira contratada comunicará à ANCINE seu interesse e responsabilidade na realização da filmagem, gravação, captação de imagens ou produção parcial ou integral e à adaptação, por meio de requerimento, conforme modelo próprio, acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia do contrato firmado entre a empresa produtora estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento e a empresa produtora brasileira, do qual constem as responsabilidades recíprocas, a forma de remuneração acordada e o período de validade do instrumento;
b) cópia da tradução do contrato previsto na letra “a”, quando o idioma do instrumento não for o português;
c) cópia do pedido de visto para a equipe que realizará os trabalhos no Brasil, quando houver, firmado pela empresa estrangeira, ou responsável legal pelo empreendimento, junto à representação diplomática brasileira no país de origem da produção;
d) carta da empresa produtora brasileira com a indicação da representação diplomática para onde serão expedidos os pedidos de visto adequado para a equipe estrangeira;
e) relação do material e equipamentos que devem entrar no país para a realização dos trabalhos, com vistas à liberação de sua importação temporária;
f) cópia dos contratos de prestação de serviços da equipe brasileira;
g) plano de produção com indicação dos locais em território brasileiro onde se realizarão as filmagens ou gravações.
Se os técnicos e artistas da equipe brasileira, preceituada na letra “f”, forem empregados da própria produtora brasileira, nas profissões Artistas e de Técnico em Espetáculos de Diversões, fica a empresa produtora dispensada de apresentar os contratos de prestação de serviços, obrigando-se a comprovar o vínculo empregatício.
Satisfeitas as exigências previstas anteriormente, a ANCINE enviará à competente representação diplomática, em até 5 dias úteis, documento certificando a comunicação da produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, prevista no artigo 23 da Medida Provisória 2.228-1, de 6-9-2001 (Informativo 37/2001), para fins de concessão do visto de entrada no país para os profissionais estrangeiros, com cópia para a empresa produtora brasileira responsável pela produção.
O visto será concedido pela representação diplomática, por período determinado, em conformidade com o cronograma apresentado no requerimento.
A ANCINE fornecerá, ainda, à empresa produtora brasileira responsável, a declaração que permitirá a obtenção da autorização para a importação temporária de material e equipamentos, a ser apresentada, quando for o caso, aos órgãos fazendários competentes.
Qualquer alteração nas condições de desenvolvimento dos trabalhos no território nacional deverá ser previamente comunicada pela empresa brasileira responsável e em especial:
a) alteração da localização da representação diplomática brasileira para recebimento do visto temporário de trabalho de técnicos e artistas estrangeiros;
b) inclusão de técnicos e artistas estrangeiros;
c) prorrogação do período de permanência temporária de técnicos e artistas estrangeiros;
d) alteração dos locais de realização das gravações ou filmagens;
e) cancelamento da atividade autorizada.
A ANCINE poderá fiscalizar a produção estrangeira sujeita aos termos desta Instrução Normativa, em qualquer lugar e em qualquer etapa do seu desenvolvimento no país.
As produções de obras audiovisuais estrangeiras de natureza estritamente jornalístico-noticiosa deverão ser comunicadas às representações estrangeiras do Ministério das Relações Exteriores, que serão as responsáveis pela emissão das autorizações pertinentes.
Para efeito do disposto anteriormente, entende-se como matéria jornalístico-noticiosa aquela que visa documentar eventos, em processo de realização ou imediatamente após sua ocorrência, no prazo máximo posterior de 15 dias.

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