Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 464 SRF, DE 21-10-2004
(DO-U DE 22-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Normas
Modifica as normas relativas à concessão de Regime Especial de
crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
às pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação de produtos farmacêuticos.
Altera os artigos 62 a 65 e 94 da Instrução Normativa 247 SRF, de
21-11-2002 (Informativo 48/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterada
pelas Leis nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, e nº 10.865, de 30
de abril de 2004, na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no Decreto
nº 3.803, de 24 de abril de 2001, com as alterações efetuadas
pelo Decreto nº 4.275, de 20 de junho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 62 a 65 e 94 da Instrução Normativa
SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 62 ..........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
II cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos (CMED) para utilização do crédito
presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de
2003.
.........................................................................................................................................................................
§ 3º O crédito presumido somente será concedido na
hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática
estabelecida pela CMED, de que tratam os incisos I e II do § 1º, inclua
todos os produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica,
constantes da relação referida no § 2º.
Art. 63 A concessão do Regime Especial de crédito presumido
dependerá de habilitação, primeiramente perante a CMED que, constatada
a conformidade das informações prestadas pela pessoa jurídica
com as condições previstas para a fruição do crédito
presumido, encaminhará à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à
Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT)
da jurisdição fiscal do sujeito passivo cópia do requerimento
da empresa, acompanhada da relação dos medicamentos por ela fabricados
ou importados, com a respectiva classificação na NCM, e das certidões
negativas de tributos e contribuições federais.
§ 1º A unidade da SRF a que se refere o caput, de posse
da documentação encaminhada pela CMED, no prazo de trinta dias, a
contar de seu recebimento:
........................................................................................................................................................................
§ 2º Se, no prazo mencionado no § 1º, não houver
pronunciamento da unidade da SRF, considerar-se-á automaticamente deferido
o Regime Especial de crédito presumido.
........................................................................................................................................................................
§ 6º A unidade da SRF deverá comunicar à CMED o indeferimento
e, ainda, a suspensão ou a exclusão do Regime Especial, nos termos
do artigo 65, quando for o caso, no prazo máximo de dez dias úteis,
contado do indeferimento, suspensão ou exclusão.
§ 7º Após a publicação do ato declaratório
executivo mencionado no inciso III do § 1º, a unidade da SRF acompanhará
a regularidade fiscal da pessoa jurídica beneficiária, no concernente
tanto às obrigações principais quanto às acessórias
e, no caso das DERAT, enviará cópia do processo à Delegacia da
Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) da mesma jurisdição.
§ 8º Constatada, a qualquer tempo, irregularidade fiscal, a
unidade da SRF referida no caput do artigo 63:
I intimará a pessoa jurídica beneficiária do regime a
saná-la no prazo de trinta dias; e
II expedirá ato de suspensão ou de exclusão do regime,
conforme o disposto no artigo 65.
Art. 64 O Regime Especial de crédito presumido poderá
ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido na CMED,
ou de sua renovação, na hipótese do § 5º do artigo
63, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 3.803, de 2001.
Art. 65 ..........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 1º Constatado o descumprimento referido
no caput, quanto à regularidade fiscal, a unidade da SRF referida
no caput do artigo 63 intimará a empresa a regularizar suas pendências,
no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do Regime Especial.
§ 2º O pagamento de que trata o inciso II deve ser efetuado
com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos
termos dispostos na legislação tributária.
§ 3º As irregularidades referentes a preços praticados,
mesmo que abrangendo um só produto, implicam suspensão ou exclusão
do regime para todos os produtos.
§ 4º Consideram-se sanadas as irregularidades cometidas, com
relação a preços praticados, mediante o recolhimento das contribuições,
nos termos do que estabelece o inciso II.
§ 5º A regularidade fiscal da pessoa jurídica significa
o cumprimento, perante a SRF, tanto das obrigações principais quanto
das acessórias.
§ 6º A unidade da SRF publicará Ato Declaratório
Executivo (ADE) suspendendo a empresa do Regime Especial nos seguintes casos:
I se, após decorrido o prazo estabelecido no § 1º, a empresa
continuar com irregularidade fiscal; ou
II se a empresa descumprir as demais condições necessárias
à fruição do crédito presumido.
§ 7º Se, após 30 dias da data de publicação
do ADE de suspensão, as irregularidades que a motivaram não forem
sanadas, a unidade da SRF publicará ADE convertendo a suspensão em
exclusão com efeitos a partir do 31º dia contado da data de publicação
do ADE de suspensão.
§ 8º Caso haja motivação para uma segunda suspensão
num período de 12 meses, será expedido o ADE de suspensão e exclusão
simultâneas, conforme o disposto na alínea b do inciso
I do artigo 65.
§ 9º A suspensão ou a exclusão do Regime Especial
ocorrerá com a publicação de ADE no DO-U, expedido pela unidade
da SRF.
§ 10 Da decisão determinante da suspensão ou da exclusão
caberá recurso, sem efeito suspensivo, em instância única, no
prazo de trinta dias, contado de sua publicação, ao Superintendente
Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio
fiscal do sujeito passivo.
§ 11 Em se tratando de recurso interposto contra decisões de
suspensão ou de exclusão do regime, em razão do descumprimento
de condições relativas a preços praticados, deve ser ouvida,
previamente ao julgamento, a CMED.
§ 12 A pessoa jurídica excluída do Regime Especial somente
fará jus a nova habilitação após o período mínimo
de seis meses, contado da exclusão.
Art. 94 As informações de que trata o artigo 4º
do Decreto nº 3.803, de 2001, devem ser prestadas à unidade da SRF
a que se refere o § 1º do artigo 63, para fins do disposto nos §§
6º a 8º do artigo 65 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único A DERAT deve encaminhar à DEFIC de mesma
jurisdição cópia das informações recebidas da CMED.
Art. 2º Ficam aprovados os modelos de ADE, referentes ao direito
à utilização do Regime Especial de crédito presumido, constantes
dos Anexos I a IV, para serem expedidos nos seguintes casos:
I ADE de reconhecimento (Anexo I), nos termos do artigo 63, § 1º,
inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002;
II ADE de suspensão (Anexo II), nos termos do artigo 65, §
6º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002;
III ADE de conversão de suspensão em exclusão (Anexo III),
nos termos do artigo 65, § 7º, da Instrução Normativa SRF
nº 247, de 2002; e
IV ADE de suspensão e exclusão simultâneas (Anexo IV),
nos termos do artigo 65, § 8º, da Instrução Normativa SRF
nº 247, de 2002.
Art. 3º A unidade da SRF referida no caput do artigo 63 enviará
à Coordenação-Geral de Administração tributária
(CORAT) cópias dos ADE expedidos, mencionados no artigo anterior, bem assim
das decisões dos recursos referidos no artigo 65, § 10, da Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002.
Art. 4º Os processos em tramitação e os recursos pendentes
de julgamento, nos termos dos artigos 62 a 65 da Instrução Normativa
SRF nº 247, de 2002, serão encaminhados às unidades da SRF de
jurisdição do sujeito passivo para análise e julgamento.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
XX Região Fiscal
Delegacia xxxxxxxxxxxxxxxx
Ato Declaratório Executivo nº XX, de xx de xxxxx de xxxx
Reconhece direito à utilização de Regime Especial de crédito
presumido.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM XXXXXXX, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 63, § 1º, inciso III, da Instrução
Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, alterado pela Instrução
Normativa SRF nº xx, de xx de outubro de 2004 e considerando o que consta
do processo nº XXXXXXX, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer o direito da pessoa jurídica <nome empresarial>,
CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, à utilização do Regime Especial
de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, a partir de xx de xxxxxxxx de xxxx.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXX
ANEXO II
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
XX Região Fiscal
Delegacia xxxxxxxxxxxxxxxx
Ato Declaratório Executivo nº xx, de xx de xxxxx de xxxx
Suspende o direito à utilização de Regime Especial de crédito
presumido.
O DELEGADO
DA RECEITA FEDERAL EM XXXXXXXXXXXXX, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o disposto no artigo 65, § 6º, da Instrução Normativa
SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, alterado pela Instrução
Normativa SRF nº xx, de xx de outubro de 2004 e considerando o que consta
do processo nº XXXXXXXXXXXX, RESOLVE:
Art. 1º Suspender, pelo prazo de trinta dias, o direito da pessoa
jurídica <nome empresarial>, CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX, à utilização
do Regime Especial de crédito presumido da contribuição para
o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002,
tendo em vista <indicação da irregularidade fiscal e/ou motivação
fundamentada das irregularidades apontadas pela CMED>, constante no processo
nº XXXXXXXXXXXX.
Art. 2º A suspensão referida no artigo 1º será convertida
em exclusão, com efeitos a partir do 31º dia contado da data de publicação
deste Ato, caso não haja regularização das pendências apontadas.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXX
ANEXO III
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
XX Região Fiscal
Delegacia xxxxxxxxxxxxxxxx
Ato Declaratório Executivo xxxxx nº xx, de xx de xxxxx de xxxx
Converte em exclusão a suspensão imposta à pessoa jurídica
que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM XXXXXXXXXXXXX, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 65, § 7º, da Instrução
Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, alterado pela Instrução
Normativa SRF nº xx, de xx de outubro de 2004 e considerando o que consta
do processo nº XXXXXXXXXXXX, RESOLVE:
Art. 1º Converter em exclusão do Regime Especial de crédito
presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, com efeitos a partir xx de xxxxx de xxxx,
a suspensão imposta pelo Ato Declaratório Executivo nº xx, de
xx de xxxxx de xxxx, publicado no Diário Oficial da União de xx de
xxxxx de xxxx, à pessoa jurídica <nome empresarial>, CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX,
tendo em vista o não cumprimento das pendências que motivaram a referida
suspensão.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXX
ANEXO IV
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
XX Região Fiscal
Delegacia xxxxxxxxxxxxxxxx
Ato Declaratório Executivo nº xx, de xx de xxxxx de xxxx
Suspende e exclui do Regime Especial de crédito presumido a pessoa jurídica
que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM XXXXXXX, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 65, § 8º, da Instrução
Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, alterado pela Instrução
Normativa SRF nº xx, de xx de xxxxxxxx de xxxx e considerando o que consta
do processo nº XXXXXXXXXXXX, RESOLVE:
Art. 1º Suspender, pela segunda vez num período de doze meses,
o direito da pessoa jurídica <nome empresarial>, CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX,
à utilização do Regime Especial de crédito presumido da
contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), de que trata a Instrução Normativa
SRF nº 247, de 2002, tendo em vista <indicação da irregularidade
fiscal e/ou motivação fundamentada das irregularidades apontadas pela
CMED>, constante no processo nº XXXXXXXXXXXX.
Art. 2º Excluir a pessoa jurídica mencionada no artigo 1º
do referido Regime Especial de crédito presumido, a partir da data de publicação
deste Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXX
ESCLARECIMENTO: O artigo 4º do Decreto 3.803, de 24-4-2001 (Informativo
17/2001), estabelece que a Câmara de Medicamentos informará à
Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de 10 dias úteis, contado
da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso:
a) toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos
por ela fabricados ou importados;
b) quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas
jurídicas habilitadas ao Regime Especial, de interesse daquela Secretaria;
e
c) qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização
do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.
REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 247 SRF, DE 21-11-2002 (INFORMATIVO
48/2002), COM ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 358 SRF,
DE 9-9-2003 (INFORMATIVO 37/2003)
......................................................................................................................................................................
Art. 62 O Regime Especial de crédito presumido de que trata o artigo
3º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei
nº 10.548, de 2002, será concedido às pessoas jurídicas
que procedam à industrialização ou à importação
de produtos farmacêuticos classificados:
I nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2
e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso
I do artigo 55; e
II na posição 30.04, exceto no código
3004.90.46 da TIPI.
§ 1º Para efeitos do caput e visando assegurar a repercussão,
nos preços ao consumidor, da redução da carga tributária,
em virtude do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve:
........................................................................................................................................................................
Art. 63 ..........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
I formalizará processo administrativo;
II analisará as certidões negativas de tributos e contribuições
administrados pela SRF apresentadas; e
III expedirá, se constatada a veracidade das certidões referidas
no inciso anterior, ato declaratório executivo, a ser publicado no Diário
Oficial da União (DOU), reconhecendo o direito da requerente à utilização
do Regime Especial de crédito presumido.
.........................................................................................................................................................................
§ 5º Caso ocorra indeferimento da habilitação em
decorrência da análise de que trata o inciso II do § 1º,
desde que sanadas as irregularidades que o motivaram, poderá a pessoa jurídica
requerente renovar o pedido, nos mesmos autos.
........................................................................................................................................................................
Art. 65 O descumprimento das condições necessárias à
fruição do crédito presumido, inclusive com relação
à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:
I à suspensão do Regime Especial pelo prazo de trinta dias,
que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:
a) se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não
tiverem sido sanadas; ou
b) se ocorrerem duas suspensões num período de doze meses;
II ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS, que deixou de ser efetuado,
em relação aos fatos geradores ocorridos:
a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas
a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão;
e
b) no período da suspensão.
.............. ..........................................................................................................................................................
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