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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 464/2004

04/06/2005 20:09:44

Lc4204

INSTRUÇÃO NORMATIVA 464 SRF, DE 21-10-2004
(DO-U DE 22-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Normas

Modifica as normas relativas à concessão de Regime Especial de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos.
Altera os artigos 62 a 65 e 94 da Instrução Normativa 247 SRF, de 21-11-2002 (Informativo 48/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, e nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, com as alterações efetuadas pelo Decreto nº 4.275, de 20 de junho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 62 a 65 e 94 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 62 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
II – cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
.........................................................................................................................................................................
§ 3º – O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela CMED, de que tratam os incisos I e II do § 1º, inclua todos os produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica, constantes da relação referida no § 2º.”
“Art. 63 – A concessão do Regime Especial de crédito presumido dependerá de habilitação, primeiramente perante a CMED que, constatada a conformidade das informações prestadas pela pessoa jurídica com as condições previstas para a fruição do crédito presumido, encaminhará à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) da jurisdição fiscal do sujeito passivo cópia do requerimento da empresa, acompanhada da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na NCM, e das certidões negativas de tributos e contribuições federais.
§ 1º – A unidade da SRF a que se refere o caput, de posse da documentação encaminhada pela CMED, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento:
........................................................................................................................................................................
§ 2º – Se, no prazo mencionado no § 1º, não houver pronunciamento da unidade da SRF, considerar-se-á automaticamente deferido o Regime Especial de crédito presumido.
........................................................................................................................................................................
§ 6º – A unidade da SRF deverá comunicar à CMED o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão do Regime Especial, nos termos do artigo 65, quando for o caso, no prazo máximo de dez dias úteis, contado do indeferimento, suspensão ou exclusão.
§ 7º – Após a publicação do ato declaratório executivo mencionado no inciso III do § 1º, a unidade da SRF acompanhará a regularidade fiscal da pessoa jurídica beneficiária, no concernente tanto às obrigações principais quanto às acessórias e, no caso das DERAT, enviará cópia do processo à Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC) da mesma jurisdição.
§ 8º – Constatada, a qualquer tempo, irregularidade fiscal, a unidade da SRF referida no caput do artigo 63:
I – intimará a pessoa jurídica beneficiária do regime a saná-la no prazo de trinta dias; e
II – expedirá ato de suspensão ou de exclusão do regime, conforme o disposto no artigo 65.”
“Art. 64 – O Regime Especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido na CMED, ou de sua renovação, na hipótese do § 5º do artigo 63, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 3.803, de 2001.”
“Art. 65 – ..........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................

§ 1º – Constatado o descumprimento referido no caput, quanto à regularidade fiscal, a unidade da SRF referida no caput do artigo 63 intimará a empresa a regularizar suas pendências, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do Regime Especial.
§ 2º – O pagamento de que trata o inciso II deve ser efetuado com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos dispostos na legislação tributária.
§ 3º – As irregularidades referentes a preços praticados, mesmo que abrangendo um só produto, implicam suspensão ou exclusão do regime para todos os produtos.
§ 4º – Consideram-se sanadas as irregularidades cometidas, com relação a preços praticados, mediante o recolhimento das contribuições, nos termos do que estabelece o inciso II.
§ 5º – A regularidade fiscal da pessoa jurídica significa o cumprimento, perante a SRF, tanto das obrigações principais quanto das acessórias.
§ 6º – A unidade da SRF publicará Ato Declaratório Executivo (ADE) suspendendo a empresa do Regime Especial nos seguintes casos:
I – se, após decorrido o prazo estabelecido no § 1º, a empresa continuar com irregularidade fiscal; ou
II – se a empresa descumprir as demais condições necessárias à fruição do crédito presumido.
§ 7º – Se, após 30 dias da data de publicação do ADE de suspensão, as irregularidades que a motivaram não forem sanadas, a unidade da SRF publicará ADE convertendo a suspensão em exclusão com efeitos a partir do 31º dia contado da data de publicação do ADE de suspensão.
§ 8º – Caso haja motivação para uma segunda suspensão num período de 12 meses, será expedido o ADE de suspensão e exclusão simultâneas, conforme o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 65.
§ 9º – A suspensão ou a exclusão do Regime Especial ocorrerá com a publicação de ADE no DO-U, expedido pela unidade da SRF.
§ 10 – Da decisão determinante da suspensão ou da exclusão caberá recurso, sem efeito suspensivo, em instância única, no prazo de trinta dias, contado de sua publicação, ao Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
§ 11 – Em se tratando de recurso interposto contra decisões de suspensão ou de exclusão do regime, em razão do descumprimento de condições relativas a preços praticados, deve ser ouvida, previamente ao julgamento, a CMED.
§ 12 – A pessoa jurídica excluída do Regime Especial somente fará jus a nova habilitação após o período mínimo de seis meses, contado da exclusão.”
“Art. 94 – As informações de que trata o artigo 4º do Decreto nº 3.803, de 2001, devem ser prestadas à unidade da SRF a que se refere o § 1º do artigo 63, para fins do disposto nos §§ 6º a 8º do artigo 65 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – A DERAT deve encaminhar à DEFIC de mesma jurisdição cópia das informações recebidas da CMED.”
Art. 2º – Ficam aprovados os modelos de ADE, referentes ao direito à utilização do Regime Especial de crédito presumido, constantes dos Anexos I a IV, para serem expedidos nos seguintes casos:
I – ADE de reconhecimento (Anexo I), nos termos do artigo 63, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002;
II – ADE de suspensão (Anexo II), nos termos do artigo 65, § 6º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002;
III – ADE de conversão de suspensão em exclusão (Anexo III), nos termos do artigo 65, § 7º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; e
IV – ADE de suspensão e exclusão simultâneas (Anexo IV), nos termos do artigo 65, § 8º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
Art. 3º – A unidade da SRF referida no caput do artigo 63 enviará à Coordenação-Geral de Administração tributária (CORAT) cópias dos ADE expedidos, mencionados no artigo anterior, bem assim das decisões dos recursos referidos no artigo 65, § 10, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
Art. 4º – Os processos em tramitação e os recursos pendentes de julgamento, nos termos dos artigos 62 a 65 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, serão encaminhados às unidades da SRF de jurisdição do sujeito passivo para análise e julgamento.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ANEXO I

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
XX Região Fiscal
Delegacia xxxxxxxxxxxxxxxx
Ato Declaratório Executivo nº XX, de xx de xxxxx de xxxx
Reconhece direito à utilização de Regime Especial de crédito presumido.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM XXXXXXX, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 63, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa SRF nº xx, de xx de outubro de 2004 e considerando o que consta do processo nº XXXXXXX, RESOLVE:
Art. 1º – Reconhecer o direito da pessoa jurídica <nome empresarial>, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, à utilização do Regime Especial de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, a partir de xx de xxxxxxxx de xxxx.
Art. 2º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXX

ANEXO II

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
XX Região Fiscal
Delegacia xxxxxxxxxxxxxxxx
Ato Declaratório Executivo nº xx, de xx de xxxxx de xxxx
Suspende o direito à utilização de Regime Especial de crédito presumido.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM XXXXXXXXXXXXX, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 65, § 6º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa SRF nº xx, de xx de outubro de 2004 e considerando o que consta do processo nº XXXXXXXXXXXX, RESOLVE:
Art. 1º – Suspender, pelo prazo de trinta dias, o direito da pessoa jurídica <nome empresarial>, CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX, à utilização do Regime Especial de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, tendo em vista <indicação da irregularidade fiscal e/ou motivação fundamentada das irregularidades apontadas pela CMED>, constante no processo nº XXXXXXXXXXXX.
Art. 2º – A suspensão referida no artigo 1º será convertida em exclusão, com efeitos a partir do 31º dia contado da data de publicação deste Ato, caso não haja regularização das pendências apontadas.
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXX

ANEXO III

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
XX Região Fiscal
Delegacia xxxxxxxxxxxxxxxx
Ato Declaratório Executivo xxxxx nº xx, de xx de xxxxx de xxxx
Converte em exclusão a suspensão imposta à pessoa jurídica que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM XXXXXXXXXXXXX, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 65, § 7º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa SRF nº xx, de xx de outubro de 2004 e considerando o que consta do processo nº XXXXXXXXXXXX, RESOLVE:
Art. 1º – Converter em exclusão do Regime Especial de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, com efeitos a partir xx de xxxxx de xxxx, a suspensão imposta pelo Ato Declaratório Executivo nº xx, de xx de xxxxx de xxxx, publicado no Diário Oficial da União de xx de xxxxx de xxxx, à pessoa jurídica <nome empresarial>, CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX, tendo em vista o não cumprimento das pendências que motivaram a referida suspensão.
Art. 2º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXX

ANEXO IV

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
XX Região Fiscal
Delegacia xxxxxxxxxxxxxxxx
Ato Declaratório Executivo nº xx, de xx de xxxxx de xxxx
Suspende e exclui do Regime Especial de crédito presumido a pessoa jurídica que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM XXXXXXX, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 65, § 8º, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa SRF nº xx, de xx de xxxxxxxx de xxxx e considerando o que consta do processo nº XXXXXXXXXXXX, RESOLVE:
Art. 1º – Suspender, pela segunda vez num período de doze meses, o direito da pessoa jurídica <nome empresarial>, CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX, à utilização do Regime Especial de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, tendo em vista <indicação da irregularidade fiscal e/ou motivação fundamentada das irregularidades apontadas pela CMED>, constante no processo nº XXXXXXXXXXXX.
Art. 2º – Excluir a pessoa jurídica mencionada no artigo 1º do referido Regime Especial de crédito presumido, a partir da data de publicação deste Ato.
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXX

ESCLARECIMENTO: O artigo 4º do Decreto 3.803, de 24-4-2001 (Informativo 17/2001), estabelece que a Câmara de Medicamentos informará à Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de 10 dias úteis, contado da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso:
a) toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos por ela fabricados ou importados;
b) quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao Regime Especial, de interesse daquela Secretaria; e
c) qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 247 SRF, DE 21-11-2002 (INFORMATIVO 48/2002), COM ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 358 SRF, DE 9-9-2003 (INFORMATIVO 37/2003)
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 62 – O Regime Especial de crédito presumido de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados:
I – nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do artigo 55; e

II – na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46 da TIPI.
§ 1º – Para efeitos do caput e visando assegurar a repercussão, nos preços ao consumidor, da redução da carga tributária, em virtude do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve:
........................................................................................................................................................................    
Art. 63 –  ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
I – formalizará processo administrativo;
II – analisará as certidões negativas de tributos e contribuições administrados pela SRF  apresentadas; e
III – expedirá, se constatada a veracidade das certidões referidas no inciso anterior, ato declaratório executivo, a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), reconhecendo o direito da requerente à utilização do Regime Especial de crédito presumido.
.........................................................................................................................................................................
§ 5º – Caso ocorra indeferimento da habilitação em decorrência da análise de que trata o inciso II do § 1º, desde que sanadas as irregularidades que o motivaram, poderá a pessoa jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos autos.
........................................................................................................................................................................
Art. 65 – O descumprimento das condições necessárias à fruição do crédito presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:
I – à suspensão do Regime Especial pelo prazo de trinta dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:
a) se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou
b) se ocorrerem duas suspensões num período de doze meses;
II – ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS, que deixou de ser efetuado, em relação aos fatos geradores ocorridos:
a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e
b) no período da suspensão.

.............. .......................................................................................................................................................... ”

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