Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 462 SRF, DE 19-10-2004
(DO-U DE 28-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SRF
Atendimento pela Internet
Modifica as normas que instituíram, no âmbito da Secretaria da
Receita Federal, o Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Receita 222),
e aprova os leiautes de referência dos cartões inteligentes (smart
cards) para armazenamento de certificados digitais e-CPF e e-CNPJ.
Altera os artigos 1º, 2º, 6º e 10 da Instrução Normativa
222 SRF, de 11-10-2002 (Informativo 42/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 6º e 10 da Instrução
Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.1º ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º O acesso ao Receita 222 será efetivado mediante a
utilização de certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, observado o disposto
no artigo 1º do Decreto 4.414, de 7 de outubro de 2002.
Art. 2º O Receita 222 possibilitará, entre outras, as
seguintes opções de atendimento:
.............................................................................................................................................................................
IV alteração e solicitação de cancelamento da inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e inscrição, alteração
e solicitação de cancelamento da inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ);
.............................................................................................................................................................................
Art. 6º Não poderão ser emitidos certificados:
I e-CPF, para as pessoas físicas cuja situação cadastral,
perante o CPF, esteja enquadrada na condição de cancelada ou nula;
II e-CNPJ, para as pessoas jurídicas cuja situação cadastral,
perante o CNPJ, esteja enquadrada na condição de suspensa, inapta
ou cancelada.
§
1º Deverão ser revogados os certificados e-CPF das pessoas
físicas cuja situação cadastral, perante o CPF, seja alterada
para a condição de cancelada ou nula.
§ 2º Deverão ser revogados os certificados e-CNPJ das
pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, seja
alterada para a condição de inapta ou cancelada.
§ 3º A COTEC celebrará, em nome da SRF, convênio
com as autoridades certificadoras a serem habilitadas, mediante o qual será
verificado o atendimento às condições para emissão de certificados
e-CPF e e-CNPJ.
Art. 10 ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV manter na internet, de forma permanente, lista para acesso público
contendo informação dos certificados e-CPF e e-CNPJ revogados;
.............................................................................................................................................................................
IX contratar auditoria independente com a finalidade de verificar, a
cada doze meses, o correto exercício das atividades de Autoridade Certificadora
Habilitada;
X informar, imediatamente, à SRF todas as revogações de
certificados efetuadas.
Art. 2º Ficam aprovados os leiautes de referência dos Cartões
Inteligentes (smart cards), para armazenamento de certificados digitais
e-CPF e e-CNPJ, conforme os modelos constantes, respectivamente, dos Anexos
I e II.
Parágrafo único Os arquivos contendo os leiautes de referência
aprovados estarão disponíveis na página da SRF na internet,
no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: O artigo 10 da Instrução Normativa 222 SRF,
de 11-10-2002 (Informativo 42/2002) estabelece atribuições das Autoridades
Certificadoras Habilitadas.
O artigo 1º do Decreto 4.414, de 7-10-2002 (DO-U de 8-10-2002), acrescentou
o artigo 3º-A ao Decreto 3.996. de 31-10-2001 (DO-U de 5-11-2002), que
estabelece que as aplicações e demais programas utilizados no âmbito
da Administração Pública Federal direta e indireta que admitirem
o uso de certificado digital de um determinado tipo contemplado pela ICP-Brasil
devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com requisitos de segurança
mais rigorosos, emitido por qualquer AC integrante da ICP-Brasil.
Deixamos de reproduzir os leiautes de referência dos cartões (smart
cards), ora aprovados, em virtude dos arquivos contendo os mesmos estarem
disponíveis na página da SRF na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
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