Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO NORMATIVA 461 SRF, DE 18-10-2004
(DO-U DE 28-10-2004)
PESSOAS
FÍSICAS
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS CPF
Normas
Estabelece instruções para a prática de atos perante o Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF).
Revoga as Instruções Normativas SRF 190, de 9-8-2002 (Informativo
33/2002) e 238, de 5-11-2002 (Informativo 45/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e,
tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro
de 1964, nos artigos 1º a 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de
dezembro de 1968, nos artigos 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999, no artigo 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de
2002, e nas Portarias Interministeriais nos 101 e 102, ambas,
de 23 de abril de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado
em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Atos Praticados Perante o CPF
Tipos de ato
Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos:
I inscrição da pessoa física;
II emissão de segunda via do Cartão CPF;
III alteração de dados cadastrais;
IV indicação de pendência de regularização;
V suspensão da inscrição;
VI regularização da situação cadastral;
VII cancelamento da inscrição;
VIII declaração de nulidade da inscrição;
IX restabelecimento da inscrição.
Atos executados por entidades conveniadas
Art. 3º Os atos descritos no artigo 2º, incisos I a III e VI são executados por entidades conveniadas, nos termos dos artigos 8º a 10.
Atos executados por repartições diplomáticas brasileiras no exterior
Art. 4º As repartições diplomáticas brasileiras no exterior não praticam atos perante o CPF, somente iniciam o atendimento dos atos descritos no artigo 2º, incisos I, III, VI e VII, solicitados por pessoa física que se encontre no exterior, nos termos do artigo 57.
Atos executados pelo Ministério das Relações Exteriores
Art. 5º O Ministério das Relações Exteriores (MRE)
não pratica ato perante o CPF, somente inicia o atendimento de inscrição
solicitada por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas,
repartições consulares ou de representação de organismo
internacional que gozem de imunidades e privilégios, que efetuarem sua
solicitação no Brasil, nos termos do artigo 58.
Parágrafo único Se a pessoa que solicitou a inscrição
no MRE desejar possuir o Cartão CPF, deverá solicitar a emissão
de 2ª via do Cartão CPF a uma das entidades conveniadas citadas no
artigo 7º, incisos I a IV.
Atos executados pela SRF
Art. 6º Serão executados exclusivamente pela Secretaria da
Receita Federal (SRF):
I as inscrições realizadas de ofício;
II as alterações cadastrais realizadas de ofício;
III os atos descritos no artigo 2º, incisos IV, V, VII a IX;
IV os atos descritos no artigo 2º, incisos I, III e VI no caso do
solicitante ser não-residente ou não-domiciliado no Brasil, em trânsito
pelo País;
V a conclusão do atendimento dos seguintes atos:
a) efetuados pelas entidades conveniadas, na hipótese do artigo 56;
b) solicitados nas repartições diplomáticas
brasileiras, na hipótese do artigo 57; ou
c) solicitados no MRE, na hipótese do artigo 58.
Convênios
Entidades com as quais a SRF pode celebrar convênios
Art. 7º Para a execução dos atos perante o CPF a SRF poderá
celebrar convênios com as seguintes entidades:
I Banco do Brasil S.A.;
II Caixa Econômica Federal;
III Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
IV instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora
de Receitas Federais (RARF);
V Banco Popular do Brasil S.A.;
VI entidades públicas de atendimento ao cidadão;
VII órgãos públicos federais.
Convênios celebrados pela SRF
Art. 8º A SRF e outros órgãos da administração
pública federal poderão celebrar convênio a fim de permitir esses
órgãos a praticarem gratuitamente a inscrição e alteração
de endereço no CPF.
Art. 9º Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas
no artigo 7º, incisos I a V, deverão celebrar convênio com a
SRF, conforme modelo constante do Anexo I.
§ 1º De acordo com o disposto no convênio as entidades
conveniadas poderão praticar os atos de inscrição, emissão
de 2ª via do Cartão CPF, alteração de dados cadastrais e
regularização da situação cadastral.
§ 2º As entidades conveniadas mencionadas no caput poderão
cobrar dos interessados tarifa correspondente aos serviços de atendimento,
conclusivo ou não, processamento, emissão e postagem dos documentos
de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à SRF em função
do atendimento realizado.
§ 3º A tarifa referida no § 2º não excederá
o valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos), vedada sua cobrança
na hipótese do § 4º, inciso I.
§ 4º A prática dos atos previstos neste artigo implicará,
obrigatoriamente, a emissão do Cartão CPF, exceto:
I quando a emissão do Cartão CPF for substituída pela
emissão do cartão de crédito ou do cartão magnético
de movimentação de conta corrente bancária em que conste o número
de inscrição no CPF;
II na alteração do endereço da pessoa física inscrita
no CPF;
III na regularização da situação cadastral.
Art. 10 Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no artigo
7º, inciso VI, deverão celebrar convênio com a SRF, representada
pela Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) de sua jurisdição
fiscal, conforme os seguintes modelos:
I constante no Anexo II, se a entidade conveniada emitir algum dos seguintes
documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação;
c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de
assistência social ou previdenciários.
II constante no Anexo III, se a entidade conveniada não emitir nenhum
dos documentos citados no inciso I.
§ 1º Esta modalidade de convênio obriga a entidade conveniada
a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração
de dados cadastrais referentes à mudança de endereço.
§ 2º O atendimento prestado por estas entidades conveniadas
será gratuito e não gerará emissão do Cartão CPF.
§ 3º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo
II obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição
no CPF nos documentos que emitir.
§ 4º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo
III obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física cópia
do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
no CPF impressa a partir da página da SRF na internet, no endereço
<www.receita.fazenda.gov.br>.
Vigência dos convênios já celebrados
Art. 11 O disposto nos artigos 7º a 10 não implicará alteração dos convênios em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.
Identificação da entidade conveniada
Art. 12 Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela conferência dos documentos.
Responsabilidade da entidade conveniada
Art. 13 A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade
na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade
da entidade conveniada.
§ 1º As entidades conveniadas serão responsáveis,
por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de
que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF,
inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos
causados ao interessado ou a terceiros.
§ 2º A SRF coordenará a capacitação das entidades
conveniadas para a adequada execução dos serviços do CPF, as
quais se responsabilizarão pela disseminação deste conhecimento
aos seus funcionários.
Solicitação de esclarecimentos
Art. 14 A SRF poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados
esclarecimentos que julgar necessários sobre a prestação de serviços
relacionados ao CPF.
Parágrafo único Os conveniados deverão responder às
solicitações de esclarecimento em até cinco dias úteis.
Denúncia do convênio
Art. 15 Os convênios poderão ser denunciados, a qualquer tempo,
pela SRF nos seguintes casos:
I falta de cumprimento das disposições desta Instrução
Normativa;
II reclamações reiteradas por parte dos usuários dos serviços
prestados pelos conveniados;
III utilização ou divulgação dos dados cadastrais
coletados para fins diversos daqueles estabelecidos por esta Instrução
Normativa.
Cartão CPF
Características do Cartão CPF
Art. 16 O Cartão CPF será impresso nas cores azul e branca, referência Pantone 287, confeccionado em PVC semi-rígido e banda magnética, com as dimensões de 89 mm de largura e 54 mm de altura, conforme modelo constante do Anexo IV, sendo permitida a inserção, na face posterior do cartão, de logomarca da entidade conveniada em que a solicitação foi efetuada.
Informações constantes no Cartão CPF
Art. 17 O Cartão CPF conterá, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I número de inscrição no CPF;
II nome da pessoa física; e
III data de nascimento.
Geração do Cartão CPF
Art. 18 O Cartão CPF será gerado somente se atendidos os seguintes
requisitos:
I tenha sido solicitado em uma das entidades que tenha celebrado convênio
nos termos do artigo 9º; e
II a pessoa física inscrita ou seu procurador tenham residência
ou domicílio no País.
Envio do Cartão CPF
Art. 19 O Cartão CPF será enviado para a residência ou
domicílio da pessoa física inscrita, desde que seja no País.
Parágrafo único O envio do Cartão CPF para pessoas físicas
que se encontrem no exterior será efetuado para a residência ou o
domicílio de procurador por ela designado, desde que este:
I seja inscrito no CPF;
II tenha residência ou domicílio no País; e
III efetue a solicitação em uma das entidades conveniadas que
tenha celebrado convênio nos termos do artigo 9º.
Obrigatoriedade de Inscrição
Art. 20 Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:
I sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF);
II inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer
título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação
de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido.
III cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do Imposto
de Renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;
IV profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam,
sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão
de fiscalização profissional;
V locadoras de bens imóveis;
VI participantes de operações imobiliárias, inclusive
a constituição de garantia real sobre imóvel;
VII obrigadas a reter Imposto de Renda na fonte;
VIII titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou
de aplicações financeiras;
IX que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
X inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios
de qualquer espécie junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
XI residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos
a registro público, inclusive:
a) imóveis;
b) veículos;
c) embarcações;
d) aeronaves;
e) participações societárias;
f) contas correntes bancárias;
g) aplicações no mercado financeiro;
h) aplicações no mercado de capitais.
Parágrafo único As pessoas físicas, mesmo que não
estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.
Comprovação da Inscrição
Art. 21 A comprovação da inscrição no CPF será
feita mediante:
I a apresentação do Cartão CPF;
II a menção do número de inscrição no CPF nos
seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c) cartão de crédito;
d) cartão magnético de movimentação de conta corrente bancária;
e) talonário de cheque bancário;
f) qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública,
de assistência social ou previdenciários.
III a apresentação de cartão inteligente (smart card)
em PVC semi-rígido, com chip criptográfico capaz de armazenar certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e que possua impresso o nome
e o número de inscrição no CPF;
IV a apresentação do Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral no CPF, impresso a partir da página
da Secretaria da Receita Federal (SRF) na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>,
desde que acompanhada de documento de identificação do inscrito.
§ 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral no CPF conterá obrigatoriamente o nome da pessoa física,
o número de inscrição e a situação cadastral no CPF,
a data e hora da emissão e código de controle que poderá ser
utilizado para comprovar a autenticidade do comprovante, conforme modelo do
Anexo V.
§ 2º O Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral no CPF somente produzirá efeitos mediante confirmação
de autenticidade na página da SRF na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
Inscrição
Número único de inscrição
Art. 22 O número de inscrição no CPF é atribuído
à pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta,
vedada, a qualquer título, a concessão de uma segunda inscrição.
Parágrafo único O número de inscrição no CPF
é atribuído à pessoa física independentemente da geração
do Cartão CPF.
Local de solicitação da inscrição
Art. 23 A pessoa física deve solicitar sua inscrição no
CPF nos seguintes locais:
I no caso de residente ou domiciliado no País:
a) se estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas no artigo
7º, incisos I a VII;
b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira
do país onde se encontre.
II no caso de residente ou domiciliado no exterior:
a) se estiver em trânsito pelo País, em uma das unidades da SRF;
b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira
do país onde se encontre.
III no caso de pessoas físicas representadas por procurador:
a) se o procurador estiver no País, em uma das entidades
conveniadas citadas no artigo 7º, incisos I a VII;
b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira
do país onde se encontre.
IV no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática,
de repartição consular ou de representação de organismo
internacional que gozem de imunidades e privilégios:
a) se efetuarem seu pedido no Brasil, diretamente no MRE ou em uma das entidades
conveniadas citadas no artigo 7º, incisos I a IV, devendo, nesta hipótese,
comunicar o fato ao MRE.
b) se efetuarem seu pedido no exterior, em uma das repartições diplomáticas
brasileiras no exterior.
V no caso de pessoa física falecida, exclusivamente nas unidades
da SRF.
Documentos necessários à inscrição
Art. 24 Na solicitação de inscrição efetuada pela
própria pessoa física com dezesseis anos ou mais, deve ser apresentado:
I documento de identificação do interessado, que comprove a
filiação;
II Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou qualquer
outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento
eleitoral;
III certidão da Justiça Eleitoral atestando a inexistência
da obrigatoriedade do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores
de dezoito e menores de setenta anos.
§ 1º No caso de inscrições solicitadas no exterior:
a) o documento de identificação apresentado deve ter validade no país
de residência;
b) a solicitação deve estar acompanhada do formulário Ficha
Cadastral de Pessoa Física, disponível na página da SRF
na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º No caso de estrangeiros não é obrigatória
a comprovação de filiação.
Art. 25 A solicitação de inscrição de menores de
dezesseis anos, tutelados, curatelados e outras pessoas físicas sujeitas
à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais de menores de dezesseis
anos, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação:
I dos documentos exigidos conforme o artigo 24;
II de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador
ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial;
III de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade
pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito.
§ 1º A solicitação de inscrição deverá
ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável
por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.
§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:
a) os documentos de identificação apresentados devem ter validade
no país de residência;
b) a solicitação deve estar acompanhada do formulário Ficha
Cadastral de Pessoa Física, disponível na página da SRF
na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 3º No caso de estrangeiros não é obrigatória
a comprovação de filiação.
Art. 26 Na solicitação de inscrição efetuada por
procurador, devem ser apresentados:
I os documentos exigidos nos artigos 24 e 25, conforme o caso;
II documento de identificação do procurador;
III instrumento público de procuração, ou instrumento
particular com firma reconhecida;
IV documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.
Parágrafo único O instrumento público de procuração
lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior
devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira.
Art. 27 Na inscrição de pessoa física falecida, deve ser
apresentado:
I documento que justifique a inscrição;
II certidão de óbito;
III documento de identificação do falecido que comprove a data
de nascimento e filiação, se estas informações não
constarem na certidão de óbito;
IV documento de identificação do inventariante, cônjuge
meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem
bens a inventariar;
V documento de identificação que comprove o parentesco, em
caso de inexistência de bens a inventariar.
Parágrafo único No caso de estrangeiros não é obrigatória
a comprovação de filiação.
Inscrição de Ofício
Art. 28. As inscrições de ofício serão realizadas pela SRF
nos seguintes casos:
I solicitação de órgãos da administração
pública em função da incapacidade de comparecimento da pessoa
física nas entidades conveniadas;
II interesse da administração tributária, através
de processo administrativo;
III apresentação de DIRPF de pessoas físicas não
inscritas no CPF utilizando inscrição de terceiro;
IV contribuinte falecido;
V determinação judicial.
§ 1º Os atos de inscrição de ofício no CPF serão
de competência do:
I Delegado da Receita Federal de Administração Tributária,
nos Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II Delegado da Receita Federal, nas demais localidades.
§ 2º A inscrição de ofício será cientificada
à pessoa física interessada.
Emissão de 2ª Via do Cartão CPF
Local de solicitação de 2ª via do Cartão CPF
Art. 29 A pessoa física deve solicitar a emissão de 2ª
via de seu Cartão CPF nos seguintes locais:
I no caso de residente ou domiciliado no País, que se encontre no
Brasil, em uma das entidades conveniadas citadas no artigo 7º, incisos
I a IV;
II no caso de residente ou domiciliado no exterior ou de pessoa física
que se encontre no exterior, por meio de procurador constituído no Brasil,
em uma das entidades conveniadas citadas no artigo 7º, incisos I a IV.
III no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática,
de repartição consular ou de representação de organismo
internacional que gozem de imunidades e privilégios:
a) diretamente no MRE; ou.
b) em uma das entidades conveniadas citadas no artigo 7º, incisos I a IV,
devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE.
Documentos necessários à solicitação de 2ª via do Cartão CPF
Art. 30 Para a emissão de 2ª via do Cartão CPF solicitada
pela própria pessoa física, com dezesseis anos ou mais, deve ser apresentado:
I documento de identificação do interessado, que comprove a
filiação; e
II documento que comprove a inscrição no CPF.
Art. 31 A solicitação de emissão de 2ª via do Cartão
CPF de menores de dezesseis anos, tutelados, curatelados e outras pessoas físicas
sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais de menores
de dezesseis anos, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial,
com a apresentação de:
I documento de identificação do menor, tutelado, curatelado
ou de outra pessoa física sujeita à guarda judicial;
II identidade de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela
guarda em virtude de decisão judicial;
III documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela
guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito; e
IV documento que comprove a inscrição no CPF.
Parágrafo único A solicitação de 2ª via relativa
a menor de dezesseis anos ou incapaz deverá ser assinada por um dos pais,
pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude
de decisão judicial, conforme o caso.
Art. 32 Na solicitação de emissão de 2a via do Cartão
CPF efetuada por procurador, devem ser apresentados:
I documentos exigidos nos artigos 30 e 31, conforme o caso;
II documento de identificação do procurador;
III instrumento público de procuração, ou instrumento
particular com firma reconhecida;
IV documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.
Parágrafo único A procuração lavrada no exterior
ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua
validade reconhecida por repartição consular brasileira.
Alteração de dados cadastrais
Local de solicitação da alteração de dados cadastrais
Art. 33 A solicitação de alteração de dados cadastrais
deve ser efetuada nos seguintes locais:
I no caso de residente ou domiciliado no País:
a) se estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas no artigo
7º, incisos I a IV;
b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira
do país onde se encontre.
II no caso de residente ou domiciliado no exterior:
a) se estiver em trânsito pelo País, em uma das unidades da SRF;
b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira
do país onde se encontre.
III no caso de pessoas físicas representadas por procurador:
a) se o procurador estiver no País, em uma das entidades conveniadas citadas
no artigo 7º, incisos I a IV;
b) se estiver no exterior, na representação diplomática brasileira
do país onde se encontre.
IV no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática,
de repartição consular ou de representação de organismo
internacional que gozem de imunidades e privilégios:
a) se efetuarem seu pedido no Brasil, diretamente no MRE ou em uma das entidades
conveniadas citadas no artigo 7º, incisos I a IV, devendo, nesta hipótese,
comunicar o fato ao MRE.
b) se efetuarem seu pedido no exterior, em uma das repartições diplomáticas
brasileiras no exterior.
V no caso de pessoa física falecida, exclusivamente nas unidades
da SRF.
Parágrafo único A alteração de endereço também
poderá ser solicitada nas entidades conveniadas de que trata o artigo 7º,
incisos V a VII.
Art. 34 A alteração de endereço poderá também
ser efetivada por intermédio da:
I DIRPF; ou
II Declaração Anual de Isento (DAI), apresentada pela internet
ou nas agências da ECT e suas franqueadas.
Documentos necessários à solicitação de alteração de dados cadastrais
Art. 35 Além dos documentos exigidos na forma dos artigos 24 a 26,
devem ser apresentados os documentos que comprovem a alteração cadastral.
Parágrafo único É dispensada a apresentação
de documentos que comprovem a alteração de endereço.
Art. 36 No caso de alteração de dados cadastrais de pessoa
falecida, serão exigidos, além do documento que comprove a alteração
cadastral:
I certidão de óbito;
II documento de identificação do falecido que comprove a data
de nascimento e filiação, se estas informações não
constarem na certidão de óbito;
III documento de identificação do inventariante, cônjuge
meeiro, convivente, ou sucessor a qualquer título, no caso de existirem
bens a inventariar;
IV documento de identificação que comprove o parentesco, em
caso de inexistência de bens a inventariar.
Alteração de Ofício
Art. 37 As alterações de ofício serão realizadas
pela SRF, no interesse da administração tributária, ou por determinação
judicial.
§ 1º Os atos de alteração de ofício no CPF serão
de competência do:
I Delegado da Receita Federal de Administração Tributária,
nos Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II Delegado da Receita Federal, nas demais localidades.
§ 2º A alteração de ofício será cientificada
à pessoa física interessada.
Indicação de Pendência de Regularização
Art. 38 Será efetuada a indicação de pendência de
regularização quando houver a omissão na entrega da DIRPF ou
da DAÍ no último exercício, exceto nas hipóteses de cancelamento
ou declaração de nulidade de inscrição.
§ 1º A verificação da omissão independe da situação
de entrega das declarações nos exercícios anteriores.
§ 2º Será dada ciência da colocação da
pendência de regularização pelo Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral no CPF, disponível na página
da SRF na internet, endereço <www.receita.fazenda.gov.br>,
ou no telefone 0300-78-0300, para ligações efetuadas do País,
ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.
Suspensão da Inscrição
Art. 39 A suspensão da inscrição será efetuada quando
houver a omissão na entrega da DIRPF ou da DAI nos dois últimos exercícios,
exceto nas hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade
de inscrição.
Parágrafo único Aplica-se à suspensão
da inscrição o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo
38.
Regularização da Situação Cadastral
Art. 40 A pessoa física regularizará a situação cadastral
pendente de regularização ou suspensa mediante a apresentação:
I da DIRPF do último exercício, mesmo que entregue em atraso;
II da DAI, em relação ao exercício corrente, no prazo
e na forma determinados para sua apresentação, exceto quando esteja
obrigada à entrega da DIRPF;
III do Pedido de Regularização de Situação Cadastral,
quando solicitado fora do período de apresentação da DAI, exceto
quando esteja obrigada à entrega da DIRPF.
Parágrafo único No caso de omissão de entrega da DIRPF,
a regularização na forma do inciso I dar-se-á sem prejuízo
da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades
cabíveis, não implicando dispensa da apresentação a que
estava obrigada a pessoa física das DIRPF relativas a exercícios anteriores
àqueles cuja omissão de entrega tenha dado causa à suspensão
da inscrição.
Pedido de Regularização de Situação Cadastral
Art. 41 A pessoa física deve apresentar o Pedido de Regularização
de Situação Cadastral nos seguintes locais:
I no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País,
que se encontre no Brasil, em uma das entidades conveniadas de que trata o artigo
7º, incisos I a IV;
II no caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior,
em trânsito no País, nas unidades da SRF;
III no caso de pessoa física que se encontre no exterior:
a) mediante apresentação, na representação diplomática
brasileira do país onde se encontre ou em que resida ou tenha domicílio,
do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física, disponível
na página da SRF na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>;
b) pelo telefone 55-78300-78300.
IV no caso de pessoa física falecida, em uma das unidades da SRF.
Art. 42 A entrega do Pedido de Regularização de Situação
Cadastral implicará os seguintes custos, que correrão por conta do
contribuinte:
I tarifa referida no § 3º do artigo 9º, quando entregue
num dos locais citados no inciso I do artigo 41;
II tarifa aplicável às chamadas internacionais, nas ligações
efetuadas do exterior.
Parágrafo único Não há custos no Pedido de Regularização
de Situação Cadastral entregue de acordo com o disposto no inciso
III, alínea a, e inciso IV do artigo 41.
Art. 43 É dispensada a apresentação de quaisquer documentos
para a entrega do Pedido de Regularização da Situação Cadastral.
Cancelamento da Inscrição
Art. 44 O cancelamento da inscrição no CPF se dará:
I a pedido;
II de ofício.
Cancelamento a pedido
Art. 45 O cancelamento da inscrição no CPF a pedido se dará:
I quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria
pessoa física;ou
II nos casos de óbito da pessoa física inscrita.
Cancelamento de ofício
Art. 46 Será cancelada, de ofício, a inscrição no
CPF nas seguintes hipóteses:
I atribuição de mais de um número de inscrição
para uma mesma pessoa física;
II no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com
convênios de troca de informações celebrados com a SRF;
III por decisão administrativa, nos demais casos;
IV por determinação judicial.
Art. 47 O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será
efetuado pelo titular da unidade da SRF que tomar conhecimento do fato que o
motivou, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário
Oficial da União, que identificará sua motivação.
Observações quanto ao cancelamento nos casos de óbito
Art. 48 No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada
no País, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído
com os seguintes documentos:
I se houver espólio, a declaração final de espólio,
apresentada pelo inventariante;
II se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada
pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.
Art. 49 No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada
no exterior, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído
com a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente
ou parente.
Art. 50 O cancelamento de inscrição no CPF por óbito solicitado
por inventariante, cônjuge meeiro, convivente, sucessor a qualquer título
ou parente que esteja no exterior deve ser solicitado à repartição
diplomática brasileira do país em que se encontre, resida ou tenha
domicílio, com a apresentação do formulário Ficha
Cadastral de Pessoa Física, disponível na página da SRF
na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
Declaração de Nulidade da Inscrição
Art. 51 Será declarada nula a inscrição no CPF quando
for constatada a fraude na inscrição, inclusive na hipótese de
inexistência da pessoa física.
Art. 52 A declaração de nulidade da inscrição no
CPF será efetuada pelo titular da unidade da SRF que constatar a fraude,
por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial
da União, que identificará sua motivação.
Art. 53 A declaração de nulidade da inscrição no
CPF produz efeitos ex tunc.
Restabelecimento da Inscrição
Art. 54 O restabelecimento da inscrição é o ato de reverter a suspensão, o cancelamento ou a nulidade da inscrição, motivado por reabertura de inventário, erro ou decisão judicial ou administrativa.
Disposições gerais sobre os documentos
Art. 55 Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias
autenticadas.
§ 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos,
se estiverem acompanhados dos originais.
§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira
deverão ter cópia traduzida por tradutor juramentado.
Atendimento não-conclusivo
Art. 56 As seguintes solicitações não terão atendimento
conclusivo nas entidades conveniadas devendo ser concluídas em uma das
unidades da SRF:
I inscrição de pessoas físicas que não possuam título
de eleitor, exceto se menores de 18 ou maiores de 70 anos;
II inscrição, emissão de 2ª via e alteração
de dados cadastrais de pessoas físicas que sejam representadas por procuração;
III alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir
unicamente à alteração do endereço;
IV sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas
em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Administração
Tributária.
§ 1º Nos casos de atendimento não conclusivo a entidade
conveniada fornecerá ao contribuinte código de atendimento e a relação
de documentos que devem ser apresentados à SRF.
§ 2º A conclusão do atendimento na SRF estará condicionada
à apresentação de código de atendimento emitido pela entidade
conveniada.
Art. 57 Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas
brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos
pelo Serviço de Declarantes Domiciliados no Exterior (SECEX) da Superintendência
Regional da Receita Federal na 1ª Região Fiscal.
Parágrafo único A representação diplomática
brasileira no exterior ao recepcionar as solicitações de inscrição,
alteração de dados cadastrais, regularização de situação
cadastral e cancelamento de inscrição deverá:
a) conferir a documentação apresentada;
b) reproduzir e autenticar as fotocópias dos documentos apresentados;
c) devolver os documentos ao interessado;
d) encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, ao
SECEX, SAS, Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, 6º
andar, Brasília DF, CEP 70079-900.
Art. 58 Os atendimentos prestados MRE não são conclusivos,
devendo ser concluídos pelo Serviço de Declarantes Domiciliados no
Exterior da Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª Região
Fiscal (SECEX).
Parágrafo único Também serão concluídas pelo
SECEX as solicitações feitas às entidades conveniadas de que
trata o artigo 7º, incisos I a IV, quando efetuadas por funcionários
estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares
ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades
e privilégios.
Acompanhamento das Solicitações perante o CPF
Art. 59 No ato da solicitação, as entidades conveniadas fornecerão
código de atendimento que permitirá à pessoa física solicitante
acompanhar, pela internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>,
ou pelo telefone 0300-78-0300, o andamento da solicitação, bem assim
consultar o número de inscrição atribuído.
Art. 60 No caso de solicitações efetuadas nas repartições
diplomáticas brasileiras no exterior, o acompanhamento das solicitações
e a consulta ao número de inscrição atribuído poderão
ser efetuados pela internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>
com a utilização do código de atendimento constante no formulário
Ficha Cadastral da Pessoa Física ou no telefone 55-78300-78300,
para ligações efetuadas do exterior .
Situação Cadastral
Art. 61 A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à
situação cadastral, em:
I regular:
a) no exercício em que realizada a inscrição;
b) nos exercícios seguintes, quando a pessoa física tenha apresentado,
no último exercício, a DAI, a DIRPF, mesmo que em conjunto com o cônjuge,
convivente ou responsável, ou o Pedido de Regularização de Situação
Cadastral.
II pendente de regularização, quando da ocorrência da
hipótese prevista no artigo 38;
III suspensa, quando da ocorrência da hipótese prevista no
artigo 39;
IV cancelada, quando da ocorrência das hipóteses previstas
no artigo 44;
V nula, quando da ocorrência das hipóteses previstas no artigo
51.
Parágrafo único A regularidade da situação cadastral
do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos e contribuições
administrados pela SRF.
Da Consulta Pública ao CPF
Art. 62 A consulta pública à situação cadastral da
pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral no CPF disponível
na página da SRF na internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>,
ou no telefone 0300-78-0300, para ligações efetuadas do País,
ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.
Parágrafo único A consulta será realizada mediante indicação
do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente,
o conhecimento:
I quando realizada pela internet, do nome e da situação cadastral
da pessoa física;
II quando realizada por telefone, da situação cadastral da
pessoa física.
Das Disposições Finais
Art. 63 A competência para a prática dos atos a que se referem
os parágrafos únicos dos artigos 28 e 37 poderá ser delegada
a outros servidores da SRF.
Art. 64 Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de créditos
não quitados do setor público federal (CADIN), nos termos do inciso
II, do artigo 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação
cadastral nula equivale à situação cancelada.
Art. 65 Em 1º de fevereiro de 2005:
I as inscrições canceladas nos termos do inciso IV do artigo
24 da IN SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002, terão sua situação
cadastral alterada para suspensa;
II as inscrições canceladas nos termos
do inciso II do artigo 24, da IN SRF nº 190, de 2002, terão sua situação
cadastral alterada para nula.
Art. 66 Esta Instrução Normativa entra em vigor em na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I de 1º de dezembro de 2004, em relação ao § 4º
do artigo 10, inciso IV e §§ 1º e 2º do artigo 21 e artigo
62.
II de 1º de fevereiro de 2005, em relação aos artigos
39 e 44 a 54, § 1º do artigo 56 e artigos 61 e 64.
III da data de publicação, em relação aos demais
dispositivos.
Art. 67 Ficam formalmente revogadas, sem a interrupção de sua
força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 190, de
9 de agosto de 2002, e nº 238, de 5 de novembro de 2002. (Jorge Antônio
Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: As hipóteses de cancelamento, de ofício, da
inscrição da pessoa física, previstas nos incisos II e IV do
artigo 24 da Instrução Normativa 190 SRF/2002, ora revogada, são,
respectivamente, as seguintes:
a) constatação de fraude na inscrição, inclusive na hipótese
de inexistência da pessoa física; e
b) omissão na entrega de qualquer das declarações a que o contribuinte
estiver sujeito por dois anos consecutivos.
NOTA:
Deixamos de reproduzir:
a) os modelos de convênios (Anexos I a III) a serem celebrados com as entidades
relacionadas no artigo 7º, para a execução de atos perante o
CPF, uma vez que são utilizados exclusivamente pela SRF;
b) o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no
CPF (Anexo V), em virtude do mesmo poder ser impresso a partir da página
da SRF na internet.
O Anexo IV estabelece o modelo do Cartão CPF.
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